Altera o Decreto de 27 de agosto de 2004, que institui Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto de 27 de agosto de 2004, que institui Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, Maranhão, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar, propor e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, que visam propiciar as condições adequadas à eficiente condução do Programa Nacional de Atividades Espaciais e o desenvolvimento das comunidades locais, respeitando suas peculiaridades étnicas e sócio-culturais.
§ 1º As ações referidas no caput serão definidas de acordo com as necessidades e características da população local, respeitadas as peculiaridades étnicas e sócio-culturais das comunidades quilombolas.
§ 2º As ações referidas no caput são especialmente as relativas à regularização fundiária, à regularização ambiental, ao assentamento de produtores familiares, ao apoio à produção familiar e comunitária, ao desenvolvimento do turismo e à valorização da cultura local, assim como à expansão e à melhoria dos serviços de infra-estrutura e à expansão e desenvolvimento da educação e da atenção à saúde.” (NR)
“Art. 2º- …………………………………………………………………………
I – identificar, com a comunidade local, as ações governamentais direcionadas ao desenvolvimento sustentável de Alcântara;
……………………………………………………………………………………………..
IV – estabelecer e acompanhar, junto com a comunidade local, as ações federais prioritárias direcionadas ao desenvolvimento sustentável de Alcântara;
V – encaminhar sugestões aos órgãos e entidades dos Governos federal, estadual e municipal acerca do desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, em especial quanto aos impactos nele decorrentes das ações daqueles entes; e
VI – solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação de ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara.” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………………
XIII – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIV – Ministério da Cultura;
XV – Ministério do Meio Ambiente;
XVI – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVII – Ministério de Minas e Energia;
XVIII – Ministério das Cidades;
XIX – Ministério das Relações Exteriores;
XX – Ministério do Trabalho e Emprego;
XXI – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XXII – Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
XXIII – Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
…………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 5º-A. O Grupo de Trabalho Interministerial encerrará os trabalhos em 30 de dezembro de 2005, data na qual será apresentado relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas à Casa Civil da Presidência da República.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva