Homologa a criação do Território Estadual Quilombola, denominado GURUPÁ, localizado no Município de Gurupá/PA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Pará, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;
Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;
Considerando, que os arts. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e 322 da Constituição Estadual, reconhecem a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos;
Considerando, que, nos termos do art. 215, caput e § 1º, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais apoiando, incentivando e protegendo as manifestações culturais dos grupos participantes do processo civilizatório nacional, nomeadamente os afro-brasileiros;
Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n.° 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem;
Considerando que a Lei Estadual n.º 6.165, de 2 de dezembro de 1998, dispõe sobre a legitimação de terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
Considerando que o art. 5° da Instrução Normativa n.° 03, de 9 de junho de 2010, prevê que o ato de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento será homologado por Decreto governamental;
Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;
Considerando que o Decreto n.º 2.280, de 24 de maio de 2010, prevê a criação de Território Estadual Quilombola como modalidade de assentamento específica para as comunidades de remanescentes de quilombos, para sua respectiva inclusão como beneficiários das ações propostas nas políticas públicas afirmativas do Governo Federal e Estadual;
Considerando a necessidade de promover o etnodesenvolvimento das referidas comunidades, que propicie às suas populações uma base econômica autossustentável, a preservação do meio ambiente, bem como de seus valores sociais e culturais, e a melhoria da qualidade de vida;
Considerando, por fim, a criação do Território Estadual Quilombola (TEQ) GURUPÁ, pela Portaria n.° 01315, de 11 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado n.° 31.689, de 17 de junho de 2010,
D E C R E T A:
Art. 1° Este Decreto homologa a criação do Território Estadual Quilombola denominado GURUPÁ, localizado no Município de Gurupá/PA, possuindo área de 83.437,1287 (oitenta e três mil quatrocentos e trinta e sete hectares doze ares oitenta e sete centiares), com objetivo de promover o etnodesenvolvimento da comunidade de remanescente de quilombos local, constituída de 340 famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo reproduzido seguinte:
Partindo do marco M-1, definido pela coordenada geogrifica de Latitude 1°25’01,27” Sul e Longitude 51°39’33,84” Oeste, Elips6ide SAD 69; deste, seguindo pela margem esquerda do Igarape Arinoá, com uma distância de 12.820,10 metros, chega-se no marco M-27; desta, seguindo com uma distância de 1.965,33 metros e com o azimute plano de 260°47’30”, chega-se no marco M-28; deste, seguindo com uma distância de 1.523,97 metros e com o azimute plano de 178°11 ‘03”, chega-se no marco M-29; deste, seguindo com uma distância de 1.351,18 metros e com o azimute plano de 207°48’37”, chega-se no marco M-30; deste, seguindo com uma distância de 1.900,40 metros e com o azimute plano de 195°34’05”, chega-se no marco M-31; deste, seguindo com uma distância de 5.302,80 metros e com o azimute plano de 157°00’58”, chega-se no marco M-32; deste, seguindo com uma distância de 11.814,73 metros e com o azimute plano de 176°11’31”, chega-se no marco M-33; deste, seguindo pela divisa com a Floresta Nacional do Caxiuanã, com uma distância de 47.435,20 metros, chega-se no marco M-61; deste, seguindo com uma distância de 13.154,01 metros e com o azimute plano de 341°35’31”, chega-se no marco M-62; deste, seguindo com uma distância de 511,71 metros e com a azimute plano de 30]039’34”, chega-se no marco M-63; deste, seguindo com uma distância de 968,16 metros e com o azimute plano de 323°21’37”, chega-se no marco M-64; deste, seguindo com uma distância de 1.997,54 metros e com o azimute plano de 9°41’04”, chega-se no marco M-65; deste, seguindo com uma distância de 6.097,77 metros e com o azimute plano de 70°28’24”, chega-se no marco M-66; deste, seguindo com uma distância de 2.963,34 metros e com azimute plano de 131°10’51”, chega-se no marco M-67; deste, seguindo com uma distância de 894,28 metros e com o azimute plano de 125°24’20”, chega-se no marco M-68; deste, seguindo com uma distância de 2.695,71 metros e com a azimute plano de 69°37’21”, chega-se no marco M-69; deste, seguindo com uma distância de 1.992,76 metros e com o azimute plano de 25°15’14”, chega-se no marco M-70; deste, seguindo pela margem direita do Igarapé Uruaí, com uma distância de 3.323,29m metros, chega-se no marco M-75; desta, seguindo pela margem esquerda do Rio Ipixuna, com uma distância de 1.284,71 metros, chega-se no marco M-78; desta, seguindo com uma distância de 686,83 metros e com o azimute plano de 129°46’27”, chega-se no marco M-17C; deste, seguindo com uma distância de 465,30 metros e com o azimute plano de 92°07’03”, chega-se no marco M-18C; deste, seguindo com uma distância de 174,49 metros e com o azimute plano de 74°22’49”, chega-se no marco M-19C; deste, seguindo com uma distância de 363,68 metros e com o azimute plano de 80°17’13”, chega-se no marco M-81E; deste, seguindo com uma distância de 767,98 metros e com o azimute plano de 199°18’31”, chega-se no marco M-81D; deste, seguindo com uma distância de 299,40 metros e com o azimute plano de 118°32’03”, chega-se no marco M-81C; deste, seguindo com uma distância de 198,00 metros e com o azimute plano de 185°47’49”, chega-se no marco M-81B; deste, seguindo com uma distância de 540,13 metros e com o azimute plano de 189°13’40”, chega-se no marco M-81; deste, seguindo pela margem direita do Igarapé Baca do Ipixuna, com uma distância de 1.527,85m metros, chega-se no marco M-88; deste, seguindo pela margem esquerda do Igarapé Uruaí, com uma distância de 2.724,04m metros, chega-se no marco M-95; deste, seguindo com uma distância de 1.210,97 metros e com o azimute plano de 112°00’10”, chega-se no marco M-95A; deste, seguindo com uma distância de 1.811,88 metros e com a azimute plano de 12°00’00”, chega-se no marco M-96; deste, seguindo com uma distância de 2.158,47 metros e com o azimute plano de 12°00’00”, chega-se no marco M-97; deste, seguindo com uma distância de 871,85 metros e com o azimute plano de 80°33’36”, chega-se no marco M-20C; deste, seguindo com uma distância de 315,78 metros e com o azimute plano de 341°47’54”, chega-se no marco M-21 C; deste, seguindo com uma distância de 386,51 metros e com o azimute plano de 17°34’02”, chega-se no marco M-22C; deste, seguindo com uma distância de 1.349,76 metros e com o azimute plano de 356°34’24”, chega-se no marco M-99; deste, seguindo pela margem esquerda do Rio Ipixuna, com uma distância de 8.226,34 metros, chega-se no marco M-122; deste, seguindo pela margem direita do Igarapé Gabriel, com uma distância de 1.484,70m metros, chega-se no marco M-132; desta, seguindo com uma distância de 1.860,61 metros e com o azimute plano de 298°53’01”, chega-se no marco M-133; deste, seguindo com uma distância de 904,54 metros e com o azimute plano de 283°18’50”, chega-se no marco M-134; deste, seguindo com uma distância de 2.945,90 metros e com o azimute plano de 271°02’34”, chega-se no marco M-135; deste, seguindo com uma distância de 2.303,57 metros e com o azimute plano de 249°21’04”, chega-se no marco M-136; deste, seguindo pela margem direita do Igarapé Aningal, com uma distância de 599,80m metros, chega-se no marco M-141; desta, seguindo pela margem direita do Rio Ipixuna, com uma distância de 2.221,20 metros, chega-se no marco M-148; desta, seguindo com uma distância de 1.279,52 metros e com o azimute plano de 356°14’08”, chega-se no marco M-149; deste, seguindo com uma distância de 4.278,14 metros e com o azimute plano de 266°08’11”, chega-se,no marco M-150; deste, seguindo pela margem direita do Igarape Inajá, com uma distância de 4.664,47m metros, chega-se no marco M-176; desta, seguindo pela margem direita do Rio Xingu, com uma distância de 10.949,86m metros, chega-se no marco M-195; desta, seguindo pela margem direita do Rio Amazonas, com uma distância de 14.555,70 metros, chega-se no marco M-248; desta, seguindo com uma distância de 44,20 metros e com o azimute plano de 119°56’08”, chega-se na estação A-6; desta, seguindo com uma distância de 583,12 metros e com o azimute plano de 134°18’26”, chega-se na estação A-7; desta, seguindo com uma distância de 364,63 metros e com o azimute plano de 155°25’57”, chega-se na estação A-8; desta, seguindo com uma distância de 800,45 metros e com o azimute plano de 186°06’55”, chega-se na estação A-9; desta, seguindo com uma distância de 272,36 metros e com o azimute plano de 106°37’43”, chega-se na estação A-I0; desta, seguindo com uma distância de 954,41 metros e com o azimute plano de 188°49’12”, chega-se na estação A-II; desta, seguindo com uma distância de 1.074,73 metros e com o azimute plano de 147°20’29”, chega-se na estação A-I2; desta, seguindo com uma distância de 1.320,44 metros e com o azimute plano de 152°02’43”, chega-se na estação A-13; desta, seguindo com uma distância de 566,95 metros e com o azimute plano de 142°30’07”, chega-se na estação A-14; desta, seguindo com uma distância de 334,67 metros e com o azimute plano de 108°26’04”, chega-se na estação A-15; desta, seguindo com uma distância de 503,41 metros e com o azimute plano de 93°00’47”, chega-se na estação A-16; desta, seguindo com uma distância de 317,50 metros e com o azimute plano de 90°00’00”, chega-se na estação A-17; desta, seguindo com uma distância de 390,65 metros e com o azimute plano de 151°41’57”, chega-se na estação A-18; desta, seguindo com uma distância de 998,43 metros e com o azimute plano de 122°00’18”, chega-se na estação A-19; desta, seguindo com uma distância de 806,01 metros e com o azimute plano de 113°11’54”, chega-se na estação A-20; desta, seguindo com uma distância de 653,72 metros e com o azimute plano de 111°26’27”, chega-se na estação A-21; desta, seguindo com uma distância de 349,91 metros e com o azimute plano de 63°26’08”, chega-se na estação A-22; desta, seguindo com uma distância de 2.430,14 metros e com o azimute plano de 339°48’16”, chega-se na estação A-23; desta, seguindo com uma distância de 2.756,89 metros e com o azimute plano de 333°13’16”, chega-se na estação A-24; desta, seguindo com uma distância de 844,29 metros e com o azimute plano de 322°11 ‘36”, chega-se na estação A-25; desta, seguindo com uma distância de 988,09 metros e com o azimute plano de 309°48’20”, chega-se na estação A-26; desta, seguindo com uma distância de 378,09 metros e com o azimute plano de 267°27’06”, chega-se na estação A-27; desta, seguindo com uma distância de 447,99 metros e com o azimute plano de 16°28’21”, chega-se na estação A-28; desta, seguindo com uma distância de 371,36 metros e com o azimute plano de 4°05’09”, chega-se na estação A-29; desta, seguindo com uma distância de 749,29 metros e com o azimute plano de 317°51 ‘43”, chega-se na estação A-30; desta, segundo com uma distância de 508,44 metros e com o azimute plano de 271°11’28”, chega-se na estação A-1; desta, seguindo pela margem direita do Rio Amazonas, com uma distância de 10.358,72 metros, chega-se no marco M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de julho de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 14.07.2010.