O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS, criado pelo Decreto n.º 41.557, de 1º de março de 2001, passa a reger-se nos termos deste Decreto e tem por finalidade articular os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, tendo em vista a proposição, a análise e o monitoramento das políticas públicas e ações inerentes ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e da reforma agrária.

Parágrafo único. A expressão “CEDRS” fica substituída pela expressão “CEDRAF”.

Art. 2º Compete ao CEDRAF MG:

I – monitorar, avaliar e participar do processo deliberativo de estabelecimento de diretrizes e procedimentos para a implementação das políticas públicas e ações relativas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário no Estado;

II – monitorar e avaliar a execução de programas de agricultura familiar e reforma agrária no Estado;

III – promover audiências públicas de caráter estadual e regional sobre as políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;

IV – propor adequações às políticas públicas estaduais, tendo em vista as demandas da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável;

V – elaborar e aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – PEDRS, contendo diretrizes, objetivos, metas pertinentes ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e da reforma agrária, contemplando políticas públicas e programas estaduais e proposições apresentadas em planos municipais de desenvolvimento rural;

VI – estimular a realização de estudos e pesquisas de avaliação e monitoramento dos programas que integram o PEDRS;

VII – articular-se com outros conselhos e órgãos governamentais voltados à consolidação da cidadania no meio rural;

VIII – promover ações de sensibilização de órgãos governamentais e instâncias de controle social e de envolvimento desses atores na implementação das ações estatais de desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária;

IX – aperfeiçoar os mecanismos de participação e controle social das políticas públicas afetos ao desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária, inclusive por intermédio dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS’s;

X – assessorar o funcionamento dos CMDRS’s e homologar, mediante delegação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF, a sua criação de acordo com os critérios definidos em norma específica;

XI – acompanhar e avaliar a execução dos programas federais de desenvolvimento rural referentes à agricultura familiar e à reforma agrária, baseados em convênios firmados com o Estado, em especial a do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;

XII – promover a divulgação de programas e ações governamentais relativas à agricultura familiar e à reforma agrária, em especial as vinculadas ao PEDRS; e

XIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como propostas para sua alteração.

Art. 3º São membros do CEDRAF MG:

I – membros natos:

a) o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) o Diretor-Geral do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais;

c) o Secretário de Estado para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

d) o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

e) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e

f) o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;

II – membros convidados:

a) o Delegado Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado de Minas Gerais;

b) o Superintendente Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Minas Gerais;

c) o Presidente da Associação Mineira de Municípios;

d) um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

e) um representante da Federação Quilombola de Minas Gerais;

f) um representante do Conselho dos Povos Indígenas de Minas Gerais;

g) um representante da Articulação Mineira de Agroecologia;

h) um representante da Articulação do Semiárido de Minas Gerais;

i) um representante da Via Campesina de Minas Gerais;

j) um representante da Associação Mineira das Escolas Família Agrícola;

k) um representante da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária; e

l) um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais.

§ 1º A presidência do CEDRAF MG será exercida pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que em seus impedimentos e ausências será substituído pelo Subsecretário de Agricultura Familiar da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA.

§ 2º Os membros do CEDRAF MG e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º Para os membros de que tratam o inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso II haverá um suplente indicado pelo titular do órgão ou entidade representado e para os membros de que tratam as alíneas “c” a “l” do inciso II haverá dois suplentes indicados pelo dirigente da entidade ou organização representada.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, permitida a recondução.

§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 6º Poderão participar das reuniões do CEDRAF MG, sem direito a voto:

I – um representante da Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal no Estado de Minas Gerais;

II – um representante da Superintendência Estadual do Norte de Minas e Espírito Santo do Banco do Nordeste;

III – um representante da Superintendência Regional do Banco do Brasil S.A. no Estado de Minas Gerais;

IV – um representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de Minas Gerais;

V – um representante da Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Estado de Minas Gerais; e

VI – até dez representantes da sociedade civil nos CMDRS’s.

Art. 4º O CEDRAF MG tem a seguinte organização:

I – Plenário;

II – Secretaria Executiva; e

III – Câmaras Técnicas e Grupos Temáticos.

§ 1º O Plenário é a instância superior, de caráter consultivo e deliberativo.

§ 2º A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do CEDRAF MG e será exercida pela Subsecretaria de Agricultura Familiar da SEAPA.

§ 3º As Câmaras Técnicas e Grupos Temáticos são órgãos auxiliares do Conselho, instituídos por decisão do Plenário.

Art. 5º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão estabelecidas em seu regimento interno.

Art. 6º Cabe à SEAPA, assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CEDRAF MG.

Art. 7º O PEDRS, de que trata o inciso V do art. 2º, será elaborado e aprovado em até um ano contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º Fica revogado o Decreto n.º 41.557, de 1º de março de 2001.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

DEPUTADO DINIS ANTÔNIO PINHEIRO, Governador do Estado, em exercício
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Elmiro Alves do Nascimento

Publicado pelo Diário Oficial do Estado.