O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e o disposto na Lei nº 21.147, de 13 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais – CEPCT-MG –, de caráter paritário e deliberativo, com a finalidade de coordenar e implementar a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, de que trata a Lei Estadual nº 21.147, de 13 de janeiro de 2014.
Art. 2º Compete à CEPCT-MG:
I – elaborar, acompanhar e monitorar a execução do Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais;
II – propor as ações necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
III – identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
IV – criar e coordenar câmaras técnicas ou grupos de trabalho, compostos por membros integrantes da CEPCT-MG e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação de temas relevantes para a implementação dos programas, ações e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Estado;
V – promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
VI – emitir a Certidão de Autodefinição para reconhecimento formal dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais, quando solicitado, com exceção dos povos e comunidades indígenas e das comunidades remanescentes dos quilombos, que dispõem de mecanismos próprios para o reconhecimento formal.
Parágrafo único. O Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais, de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser construído de forma articulada em todas as suas etapas, mediante diálogo permanente com as comunidades envolvidas, suas organizações representativas e de apoio, contemplando:
I – o diagnóstico da realidade dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais;
II – a identificação das estratégias, dos programas, das ações e das metas a serem implementadas;
III – a indicação das fontes orçamentárias e dos recursos administrativos a serem alocados para a sua efetivação;
IV – a definição dos prazos, dos indicadores e das formas de monitoramento.
Art. 3º A CEPCT-MG, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrada por trinta e quatro membros e seus respectivos suplentes, dos quais:
I – dezessete são representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
a)Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC;
b)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA;
c)Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
d)Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
e)Secretaria de Estado de Cultura – SEC;
f)Secretaria de Estado de Educação – SEE;
g)Secretaria de Estado de Saúde – SES;
h)Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR;
i)Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;
j)Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
k)Instituto Estadual de Florestas – IEF;
l)Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE;
m)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATERMG;
n)Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;
o)Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHAMG;
p)Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
q)Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.
II – dezessete são representantes da sociedade civil organizada, a serem indicados a partir de Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais por eles realizados.
- 1ºOs representantes dos órgãos e organizações, a que se referem os incisos deste artigo, serão indicados por seus titulares à SEDPAC, que fará as nomeações por meio de Resolução.
- 2ºOs integrantes da CEPCT-MG, e seus suplentes, terão mandatos de dois anos, renováveis uma vez por igual período, se da plenária da Comissão não resultar disposição diversa.
- 3ºOs mandatos dos integrantes da CEPCT-MG pertencem aos órgãos governamentais e às organizações da sociedade civil, aos quais caberá a designação de substituto em caso de desligamento do representante ou suplente.
- 4ºA definição das organizações da sociedade civil, a que se refere o inciso II deste artigo, deverá contemplar a maior sociodiversidade possível no âmbito do Estado, considerando as categorias identitárias de âmbito estadual, regional e local.
- 5ºA CEPCT-MG poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas da Comissão, com a finalidade de contribuir com as políticas públicas e ações a serem desenvolvidas.
- 6ºPoderão participar da CEPCT-MG como convidados permanentes, sem direito a voto:
I – Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG;
II – Ministério Público Federal – MPF;
III – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
IV – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
V – Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA;
VI – Fundação Nacional do Índio – FUNAI;
VII – Conselho Estadual de Promoção e Igualdade Racial – CONEPIR;
VIII – Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG
- 7ºOs Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais serão realizados pela SEDPAC e SEDA, devendo o primeiro ser realizado em até trezentos dias após a publicação deste Decreto.
- 8ºOs integrantes da CEPCT-MG serão responsáveis por promover e aprimorar, em seus respectivos órgãos e organizações, ações referentes ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais.
- 9ºA atuação no âmbito da CEPCT-MG não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.861, de 13/10/2015.)
Art. 4º A CEPCT-MG terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Secretaria Executiva;
III – Câmaras Técnicas;
IV – Grupos de Trabalho;
V – Grupo Técnico de Assessoramento.
- 1ºO Plenário é a instância superior da CEPCT-MG, de caráter deliberativo.
- 2ºA Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico e administrativo da CEPCT-MG e será exercida pela SEDA.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.861, de 13/10/2015.)
- 3ºAs Câmaras Técnicas e Grupos Temáticos são órgãos auxiliares da CEPCT-MG, instituídos por decisão do Plenário.
- 4ºOs membros do Grupo Técnico de Assessoramento serão convidados pelo Plenário da CEPCT-MG e terão como finalidade apoiar a Comissão no cumprimento de suas funções, sendo integrado por organizações e grupos de pesquisa e extensão das universidades que atuam junto aos povos e comunidades tradicionais e órgãos públicos.
Art. 5º A CEPCT-MG será presidida, alternadamente, pela SEDPAC e por um representante da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Em seus primeiros dois anos, a CEPCT-MG será presidida pela SEDPAC.
(Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.861, de 13/10/2015.)
Art. 6º As despesas para assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro à CEPCT-MG correrão à conta de dotações orçamentárias da SEDPAC e da SEDA.
(Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.861, de 13/10/2015.)
Art. 7º O regimento interno da CEPCT-MG será elaborado por seus membros e aprovado por sua maioria absoluta no prazo de até sessenta dias a contar da data de instalação da Comissão.
Art. 8º As demais disposições relativas ao funcionamento da CEPCT-MG serão estabelecidas em seu regimento interno.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
José Geraldo do Oliveira Prado
Eduardo Prates Octaviani Bernis
Alencar Santos Viana Filho
André Luiz Coelho Merlo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial de Minas Gerais