Substituido pelo Decreto n.º 3.572, de 22 de julho de 1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, Item V, e o art. 322, da Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 1° Fica estabelecido que aos remanescentes das comunidades dos Quilombos que, até o dia 05 de outubro de 1989, estivessem ocupando terras onde seus ancestrais criarem Quilombos, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Instituto de Terras do Pará -ITERPA. proceder a demarcação e expedir o título respectivo.

Art. 2° O Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará -IDESP e o Instituto de Terras do Pará – ITERPA. sob a coordenação do primeiro, deverão realizar, no prazo de (90) dias a partir da publicação deste Decreto, o levantamento e cadastramento dos remanescentes das comunidades dos Quilombos, facultado o acompanhamento por parte de suas associações legal e legitimamente constituídas, identificando as áreas ocupadas, suas delimitações, sempre levado em conta os usos, os costumes e tradições características da sua cultura.
Parágrafo único. Nenhum procedimento demarcatório poderá ocorrer sem o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3° demarcação e titulação das terras pertencentes aos remanescentes dos Quilombos, lindeiras às áreas de órgãos ou entidades, públicas e privadas, ou que a estes interessem para a implantação, a qualquer de título, de empreendimento industrial, agrícola, agro-pecuário, agro-industrial, pecuário, hídrico, energético, pesqueiro, florestal ou ambiental, obrigará as suas participações no pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das despesas decorrentes de demarcação, inclusive aquelas relacionadas à ajuda de custo e locomoção de equipes de campo.

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo ensejará a que esses entes não obtenham ou percam os incentivos e isenções fiscais, bem como crédito ou financiamento de competência estadual.

Art. 4° O Instituto de Terras do Pará (ITERPA) poderá firmar Convênio ou Contrato com entidades públicas ou privadas, com a finalidade de obter recursos financeiros para execução dos trabalhos demarcatórios.

Art. 5° Às comunidades titulares serão reconhecidas como pessoas jurídicas para fins de seus deveres e direitos, tendo legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

Art. 6° O Poder Executivo, se solicitado formalmente, colaborará para formação de entidades coletivas, como fundação, cooperativas ou outras formas de associação, sendo-lhe defeso interferir nas decisões internas tomadas pelas comunidades.

Parágrafo único. Os eventos referidos neste artigo deverão proporcionar aos seus membros melhores condições sociais, o racional aproveitamento das potencialidades econômicas das áreas tituladas e a defesa dos recursos naturais, bem como a preservação do meio ambiente.

Art. 7° O Poder Executivo através de ato conjunto das Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, Agricultura, Educação, Cultura e da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, baixará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste Decreto, as Instruções necessárias relativas à assistência e ao acompanhamento técnico-econômico-social das comunidades tituladas.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 20 de fevereiro de 1992

JÁDER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado

 

Publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.