Retifica a área constante do Decreto n.º 5.382, de 12 de julho de 2002, cujo domínio deve ser reconhecido em favor da Comunidade Remanescente de Quilombos “Filhos de Zumbi”, no Município de Acará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, combinado com o art. 5º, alíneas “k” e “p”, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e
Considerando que os estudos técnico-antropológicos realizados para identificar os limites de abrangência da área cujo domínio deve ser reconhecido em favor da comunidade quilombola denominada “Filhos de Zumbi”, no Município de Acará, comprovaram que os direitos daquela comunidade incidem em área maior do que aquela prevista no Decreto n.º 5.382, de 12 de julho de 2002, conforme o novo memorial descritivo elaborado, às folhas 48 e 49 do Processo Administrativo nº 1999/228840- ITERPA;
Considerando que surge daí a necessidade de retificar a área descrita no Decreto n.º 5.382, de 12 de julho de 2002, como forma de atender ao preceito insculpido no art. 68 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, que assegurou aos remanescentes das comunidades dos antigos quilombos a propriedade definitiva das terras por eles ocupadas desde os tempos de seus ancestrais,
DECRETA:
Art. 1º o art. 1º do Decreto Estadual n.º 5.382, de 12 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado em favor da Associação Remanescentes de Quilombos “Filhos de Zumbi” – Itacoã-Miri, Guajará-Miri e Espírito Santo, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 968,9932ha (novecentos sessenta e oito hectares, noventa e nove ares e trinta e dois centiares) e respectivas benfeitorias, situado na localidade denominada Itacuã-Miri, destinado à preservação dos valores históricos e culturais da comunidade afro-brasileira “Filhos de Zumbi”, ali existente, imóvel esse que consta pertencer a herdeiros de Antônio Clemente Farias de Maciel e outros, nos termos da certidão passada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Acará, com as medidas, limites, confrontações e demais especificações técnicas mencionadas na planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 1999/228840-ITERPA, a saber:
Partindo do marco M-1, definido pela coordenada geográfica de latitude 1º29’32,85″ sul e longitude 48º22’33,84″ oeste, elipsóide SAD 69 pela coordenada plana UTM 9.834.864,529 metros norte e 791.983,273 metros leste, referida ao meridiano central 51º WGr; deste, seguindo com uma distância de 172,88 metros e com o azimute plano de 79º15’07”, chega-se à estação U-99; desta, seguindo com uma distância de 228,33 metros e com o azimute plano 61º29’12”, chega-se à estação U-97; desta, seguindo com uma distância de 223,30 metros e com o azimute plano de 52º51’45”, chega-se à estação U-95; desta, seguindo com uma distância de 263,91 metros e com o azimute plano de 33º07’19”, chega-se à estação U-92; desta, seguindo com uma distância de 219,96 metros e com o azimute plano de 29º40’28”, chega-se à estação U-90; desta, seguindo com uma distância de 203,84 metros e com o azimute plano de 38º13’52”, chega-se ao marco M-17; deste, seguindo com uma distância de 105,79 metros e com o azimute plano de 52º54’22”, chega-se à estação U-86; desta, seguindo com uma distância de 99,92 metros e com o azimute plano de 50º33’53”, chega-se à estação U-85; desta, seguindo com uma distância de 132,77 metros e com o azimute plano de 54º41’15”, chega-se à estação U- 83; desta, seguindo com uma distância de 160,03 metros e com o azimute plano de 64º15’33”, chega-se à estação U-81; desta, seguindo com uma distância de 195,57 metros e com o azimute plano de 48º40’57”, chega-se à estação U-79; desta, seguindo com uma distância de 178,89 metros e com o azimute plano de 76º55’36”, chega-se à estação U-77; desta, seguindo com uma distância de 165,33 metros e com o azimute plano de 61º07’13”, chega-se à estação U-75; desta, seguindo com uma distância de 167,79 metros e com o azimute plano de 23º29’16”, chega-se ao marco M-16; deste, seguindo com uma distância de 2.224,69 metros e com o azimute plano de 139º22’20”, chega-se ao marco M-15; deste, seguindo com uma distância de 198,10 metros e com o azimute plano de 177º54’03”, chega-se ao marco M-14; deste, seguindo com uma distância de 301,91 metros e com o azimute plano de 266º35’25”, chega-se ao marco M-13; deste, seguindo com uma distância de 413,82 metros e com o azimute plano de 210º28’33”, chega-se ao marco M-12; deste, seguindo com uma distância de 1.280,99 metros e com o azimute plano de 162º10’07”, chega-se ao marco M-11; deste, seguindo com uma distância de 668,33 metros e com o azimute plano de 163º55’07”, chega-se ao marco M-10; deste, seguindo com uma distância de 694,32 metros e com o azimute plano de 275º55’45”, chega-se ao marco M-9; deste, seguindo com uma distância de 924,18 metros e com o azimute plano de 170º29’47”, chega-se ao marco M-8; deste, seguindo com uma distância de 904,28 metros e com o azimute plano de 255º41’01”, chega-se ao marco M-7, deste, seguindo com uma distância de 212,25 metros e com o azimute plano 331º32’08”, chega-se ao marco M-2; deste, seguindo com uma distância de 3.950,88 metros e com o azimute plano de 331º33’59”, chega-se ao marco M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.”
Art. 2º Ficam mantidas integralmente as demais disposições constantes do Decreto Estadual nº 5.382, de 12 de julho de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de maio de 2003.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Secretário Especial de Estado de Produção
Publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.