O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Estadual, o Programa Terra de Valor, com os seguintes objetivos:

I – promover o desenvolvimento do semi-árido, com a efetivação de ações governamentais articuladas, que possibilitem, até o ano 2010, a melhoria da qualidade de vida da população, com inclusão social e ampliação da cidadania e consequente redução dos índices de pobreza;

II – valorizar o potencial humano da região do semi-árido baiano, especialmente os grupos sociais mais vulneráveis como jovens, mulheres, chefes de família, idosos, indígenas e quilombolas;

III – ampliar e qualificar a oferta de serviços básicos na região do semi-árido e nas áreas de Saúde, Educação e Proteção Social;

IV – melhorar a infra-estrutura da área do Programa, com extensão da rede de energia elétrica, ampliação do abastecimento de água, ações na implantação de saneamento básico, ampliação e melhorias nas estradas e construção de habitações populares;

V – ampliar a inserção da população no mercado de trabalho, partindo das potencialidades existentes, investir nos arranjos sócio-produtivos locais e regionais da área de atuação do Programa, com assistência técnica, crédito, processamento e comercialização da produção, promovendo a melhoria da renda familiar e a qualidade de vida;

Art. 2º O Programa Terra de Valor tem como escopo a prioridade no atendimento às famílias vinculadas à agricultura familiar, ao pequeno e micro produtor, as Associações Comunitárias de Pequenos Produtores, e aos segmentos mais carentes da população rural e urbana.

Art. 3º A gestão do Programa será exercida pelo Colegiado Institucional de Coordenação, pelo Comitê Gestor e pelos Grupos Locais de Trabalho que, em conjunto, garantirão a implementação e o controle do Programa, cabendo ao Colegiado a sua coordenação efetiva.

Parágrafo único. A gestão do Programa, exercida de forma colegiada, integrará políticas e ações realizadas pelos diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado da Bahia, na área de abrangência do Programa.

Art. 4º O Colegiado Institucional de Coordenação será composto por 11 (onze) membros, assim definidos:

I – o Titular da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional, que o presidirá;

II – o Titular da Secretaria do Planejamento;

III – o Titular da Secretaria de Relações Institucionais;

IV – 01 (um) representante da Administração Federal;

V – 03 (três) Prefeitos escolhidos entre seus pares da área de abrangência;

VI – 03 (três) representantes dos Conselhos Territoriais da área de abrangência;

VII – 01 (um) Coordenador do Comitê Gestor.

Parágrafo único. Os membros do Colegiado serão nomeados por ato do Governador do Estado.

Art. 5º O Comitê Gestor será composto por 08 (oito) membros, assim distribuídos:

I – 01 (um) Coordenador do Comitê Gestor;

II – 01 (um) representante dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional;

b) Secretaria da Saúde;

c) Secretaria de Infra-Estrutura;

d) Secretaria da Educação;

e) Secretaria do Meio Ambiente;

f) Secretaria de Relações Institucionais;

g) Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.

Art. 6º No âmbito do Comitê Gestor, haverá 04 (quatro) Coordenações de Eixos Estratégicos, assim distribuídas:

I – Coordenação do Eixo Cidadania e Desenvolvimento Social;

II – Coordenação do Fortalecimento das Atividades Produtivas;

III – Coordenação das Ações de Infra-Estrutura;

IV – Coordenação da Articulação das Políticas Públicas Estruturantes.

Art. 7º O Comitê Gestor deverá instituir os Grupos Locais de Trabalho, compostos de forma paritária e com o máximo de 06 (seis) membros cada Grupo, assim distribuídos:

I – 03 (três) representantes de instâncias de Governo;

II – 03 (três) representantes da Sociedade Civil.

Art. 8º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional a edição de normas e procedimentos relativos às atribuições e ao funcionamento do Colegiado Institucional de Coordenação e do Comitê Gestor.

Parágrafo único. As normas a que se refere o caput deste artigo deverão ser aprovadas pelo Colegiado Institucional de Coordenação e pelo Comitê Gestor no que lhes competir.

Art. 9º Os recursos necessários ao Programa serão oriundos de dotações previamente aprovadas em rubrica específica na lei orçamentária, sem prejuízo de outras fontes de recursos.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de outubro de 2008

 

JAQUES WAGNER
Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil

Rui Costa dos Santos
Secretário de Relações Institucionais

Romeu de Figueiredo Temporal
Secretário do Planejamento, em exercício

Edmon Lopes Lucas
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

 

Publicado no Diário Oficial em 15.10.2008