Cria o Programa de Inclusão Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Programa de Inclusão Social que objetiva o atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade social, associando-as a ações socioeducativas, visando à melhoria da qualidade de vida e ao alcance da autonomia socioeconômica familiar.
Art. 2° Os Programas: Segurança Alimentar e Nutricional, criado pelo Decreto n.° 10.244, de 8 de fevereiro de 2001 e Bolsa-Escola, criado pelo Decreto n.° 9.465, de 29 de abril de 1999, reorganizado pelo Decreto n.º 10.263, de 19 de fevereiro de 2001, passam a compor o Programa de Inclusão Social como subprogramas, em conformidade com as normas deste Decreto.
Parágrafo único. A gestão dos subprogramas Segurança Alimentar e Nutricional e Bolsa-Escola é de competência da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária que contará com o apoio das demais Secretarias do Estado, para promover a intersetorialidade das ações estruturantes do Governo, visando a garantir o acesso dos cidadãos às demais políticas públicas.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária manterá, em cada Município, um responsável pela coordenação do Programa de Inclusão Social , que será responsável pelas seguintes atividades:
I – acompanhamento, orientação e avaliação das famílias beneficiárias;
II – fiscalização da entrega dos benefícios e remessa de relatórios técnicos sobre a execução do Programa em nível local;
III – recebimento e apuração de denúncias de irregularidades relacionadas com o Programa.
Art. 4° O benefício oferecido pelo Subprograma Segurança Alimentar e Nutricional é uma cesta de alimentos, e do Subprograma Bolsa-Escola uma bolsa de estudo caracterizada pela transferência de renda.
Parágrafo único. É vedada a acumulação de recebimento dos benefícios dos subprogramas.
Art. 5° O Programa de Inclusão Social atenderá as famílias que preencham os seguintes requisitos:
I – tenham renda per capta inferior ou igual a meio salário mínimo;
II – residam no Estado há pelo menos três anos e no Município há dois anos, exceto as residentes em assentamentos;
III – não sejam beneficiárias de outro programa social de natureza pecuniária, do governo federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de integração desses programas entre as diversas esferas governamentais.
Art. 6° As famílias inscritas no Programa de Inclusão Social serão selecionadas de acordo com a classificação obtida, com base nos seguintes critérios:
I – menor renda per capta ;
II – maior número de idosos ou pessoas portadoras de deficiências, incapazes de prover o seu próprio sustento;
III – quando o chefe da família for mulher;
IV – que possuam filhos adolescentes que cumpram medidas socioeducativas;
V – possuam crianças desnutridas, com acompanhamento da rede pública de saúde;
VI – não tenham sido contempladas por qualquer programa social;
VII – possuam maior número de filhos.
Art. 7º Poderão ser incluídas no Subprograma Segurança Alimentar e Nutricional as famílias que pertençam aos seguintes segmentos:
I – populações indígenas, acampadas e remanescentes de quilombo;
II – profissionais da pesca, durante o período da piracema, desde que não recebam o salário-desemprego;
III – famílias com crianças em estado de desnutrição;
IV – pessoas idosas ou portadoras de deficiência;
IV – mulheres gestantes e nutrizes.
Art. 8º As famílias beneficiadas pelo Programa de Inclusão Social serão incluídas prioritariamente nos outros programas sociais do Governo do Estado.
Art. 9° O benefício do Programa de Inclusão Social será suspenso por um mês, nas seguintes situações:
I – comprovada a permanência de um ou mais filhos com idade inferior a dezesseis anos, em atividade laboral que não seja com finalidade educativa;
II – a família não for localizada no endereço informado no cadastro de inscrição do Programa;
III – o responsável pelo beneficiário do Subprograma de transferência de renda, não apresentar nota fiscal no valor mínimo de R$ 80,00 (oitenta reais);
IV – se os filhos em idade escolar não estiveram matriculados em escola pública e com frequência regular mínima de 90% das aulas do período letivo.
Art. 10. A família beneficiária do Programa de Inclusão Social será desligada do mesmo, nos seguintes casos:
I – prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obter o benefício dos subprogramas;
II – deixar de preencher os requisitos previstos no art. 5º;
III – mudar do Município onde foi cadastrada para ser incluída no Programa;
IV – for denunciada por má utilização do benefício e não for localizada para prestar os esclarecimentos necessários ou se for comprovada a denúncia;
V – perder a guarda dos filhos;
VI – os dependentes em idade de seis a dezesseis anos completos deixarem definitivamente de freqüentar a escola;
VII – ocorrer a suspensão do benefício por três meses consecutivos.
Art. 11. A família beneficiária do Programa de Inclusão Social deverá participar das seguintes atividades:
I – frequentar curso de alfabetização de jovens e adultos, em caso de membro ser analfabeto ou semi-analfabeto;
II – participar de cursos de profissionalização, de qualificação profissional ou de geração de emprego e renda;
III – realizar acompanhamento e exame pré-natal, quando houver gestante na família;
IV – participar de programas existentes de prevenção e combate ao câncer de mama, de colo de útero e de próstata;
V – participar de programa de combate à desnutrição;
VI – apresentar carteira de vacinação.
§ 1° A frequência em cursos de alfabetização de adultos é opcional nos seguintes casos:
I – se possuir idade superior a sessenta anos ou for portador de necessidades especiais que o impeçam de frequentar a escola;
II – se em seu domicílio estiverem sob sua responsabilidade crianças, pessoa idosa ou portadora de necessidades especiais, desde que não haja outro adulto que se responsabilize pelos mesmos durante o período de aula;
III – se for comprovada dificuldade de acesso à escola.
§ 2° É responsabilidade do coordenador local, apresentar à coordenação estadual e a quem interessar, a listagem das pessoas que estão estudando, bem como a dos dispensados.
Art. 12. Os recursos financeiros do Programa de Inclusão Social serão provenientes de:
I – convênios firmados com prefeituras municipais, empresas privadas e autarquias;
II – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
III – Tesouro do Estado;
IV – Fundo de Investimentos Sociais – FIS.
§ 1º É de competência do Governador estipular, deferir e reajustar valores de benefícios dos subprogramas integrantes do Programa de Inclusão Social .
§ 2º A prestação de contas do Programa de Inclusão Social ocorrerá de acordo com a legislação em vigor.
Art. 13. O Programa de Inclusão Social será supervisionado pelo Conselho de Gestão Estadual de Políticas Sociais e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Assistência Social e pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar.
Art. 14. A forma de participação dos Municípios e da sociedade civil, bem como as normas complementares, serão estabelecidas por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de abril de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ELOISA CASTRO BERRO
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
Publicado no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul.