A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Para, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;

Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;

Considerando, que os arts. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e 322 de Constituição Estadual, reconhecem a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos;

Considerando, que, nos termos do art. 215, § 1º, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais apoiando, incentivando e protegendo as manifestações culturais dos grupos participantes do processo civilizatório nacional, nomeadamente os afrobrasileiros;

Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n.º 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem; Considerando que a Lei Estadual n.º 6.165, de 2 de dezembro de 1998, dispõe sobre a legitimação de terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

Considerando que o art. 5º da Instrução Normativa n.º 03, de 9 de junho de 2010, prevê que o ato de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento será homologado por Decreto governamental; Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;

Considerando que o Decreto nº 2.280, de 24 de maio de 2010, prevê a criação de Território Estadual Quilombola como modalidade de assentamento específica para as comunidades de remanescentes de quilombos, para sua respectiva inclusão como beneficiários das ações propostas nas políticas públicas afirmativas do governo federal e estadual;

Considerando a necessidade de promover o etnodesenvolvimento das referidas comunidades, que propicie às suas populações uma base econômica autossustentável, a preservação do meio ambiente, bem como de seus valores sociais e culturais, e a melhoria da qualidade de vida;

Considerando, por fim, a criação do Território Estadual Quilombola (TEQ) SÃO JOSÉ DE ICATU, pela Portaria nº 02858, de 7 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 31809, de 10/12/2010,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto homologa a criação do Território Estadual Quilombola denominado SÃO JOSÉ DE ICATU, localizado no Município de Baião, possuindo área de 1.636,6122 (mil seiscentos e trinta e seis hectares sessenta e um ares vinte e dois centiares), com objetivo de promover o etnodesenvolvimento da comunidade de remanescente de quilombos local, constituída de 66 (sessenta e seis) famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo reproduzido seguinte: Partindo da estação L-1, definida pela coordenada geográfica de Latitude 2º 39’53,72” Sul e Longitude 49º 35’18,30” Oeste, Elipsóide SAD 69 e pela coordenada plana UTM 9.705.353,674 m Norte e 656.921.648 m Leste, referida ao meridiano central 51ºWGr; desta, seguindo com uma distância de 2.127,36 metros e com azimute plano de 122º 33’08”, chega-se na estação L-2; desta, seguindo com uma distância de 600,00 metros e com o azimute plano de 225º 00’00”, chega-se na estação L-3A; desta, seguindo com uma distância de 2.000,00 metros e com o azimute plano de 123º 52’42”, chega-se na L-4A; desta, seguindo pela margem direita da PA -151 ,com uma distância de 3.876,25 metros e com o azimute plano de 213º 24’35”, chega-se na estação L-5; desta seguindo pela margem direita da PA – 151, com uma distância de 538,54 metros e com o azimute plano de 231º 20’28”, chega-se na estação L-6; desta, seguindo com uma distância de 638,90 metros e, com o azimute plano de 310º 11’05”, chega-se na estação L-8A; desta, seguindo com uma distancia de 496,55 metros e com o azimute plano de 43º 31’52”, chega-se na estação L-9A; desta, seguindo com uma distância de 1.001,06 metros e com o azimute plano de 316º 49’17”, Chega-se na estação L-10A; desta, seguindo com uma distância de 505.59 metros e com o azimute plano de 224º 35’58”, chega-se na estação L-11A; desta, seguindo com uma distância de 2.037,92 metros e com o azimute plano de 315º 48’31”, chega-se na estação L-7; desta, seguindo pela margem direita do Igarapé lcatu, com uma distância de 4.229,27 metros e com o azimute plano de 30º 16’30”, chegase na estação L-1, ponto inicial da descrição deste perímetro”. Todos os azimutes estão referidos ao meridiano verdadeiro. Declinação Magnética: 19º 30’40” W (Maio/2002). A boa forma vai arquivada no Livro de Títulos de Reconhecimento de Domínio de Remanescentes de Quilombos – ITERPA.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA