A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Para, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;

Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;

Considerando, que os arts. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e 322 de Constituição Estadual, reconhecem a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos;

Considerando, que, nos termos do art. 215, § 1º, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais apoiando, incentivando e protegendo as manifestações culturais dos grupos participantes do processo civilizatório nacional, nomeadamente os afrobrasileiros;

Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n.º 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem; Considerando que a Lei Estadual nº 6.165, de 2 de dezembro de 1998, dispõe sobre a legitimação de terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

Considerando que o art. 5º da Instrução Normativa n.º 03, de 9 de junho de 2010, prevê que o ato de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento será homologado por Decreto governamental;

Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;

Considerando que o Decreto n.º 2.280, de 24 de maio de 2010, prevê a criação de Território Estadual Quilombola como modalidade de assentamento específica para as comunidades de remanescentes de quilombos, para sua respectiva inclusão como beneficiários das ações propostas nas políticas públicas afirmativas do governo federal e estadual;

Considerando a necessidade de promover o etnodesenvolvimento das referidas comunidades, que propicie às suas populações uma base econômica autossustentável, a preservação do meio ambiente, bem como de seus valores sociais e culturais, e a melhoria da qualidade de vida;

Considerando, por fim, a criação do Território Estadual Quilombola (TEQ) JURUSSACA, pela Portaria n.º 02867, de 7 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 31809, de 10/12/2010,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto homologa a criação do Território Estadual Quilombola denominado JURUSSACA, localizado no Município de Tracuateua Estado do Pará, possuindo área de 200,9875 (duzentos hectares noventa e oito ares e setenta e cinco centiares), que prevê o assentamento de 89 (oitenta e nove) famílias, com objetivo de promover o etnodesenvolvimento da comunidade de remanescente de quilombos local, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo reproduzido seguinte: Partindo do março M-1, definido pela coordenada geográfica de Latitude 1º 00’24,51” Sul e Longitude 46º 52’38,10” Oeste, Elipsóide, SAD 69 pela coordenada plana UTM 9.888.657,089m Norte e 291.102,743m Leste, referida ao meridiana central 45º WGr; deste, seguindo com uma distância de 120,93 metros e com a azimute plano de 127º 31’54”, chega-se no março M-2; deste, seguindo com uma distância de 261,25 metros e com 0 azimute plano de 114º’16’11 “, chega-se no março M-3; deste, seguindo com uma distância de 1.098,32 metros e com 0 azimute plano de 122º 38’15”, chega-se no março M-4; deste, seguindo com uma distância de 227.84 metros e com o azimute plano de 129º 17’26”, chega-se no março M-5; deste, seguindo pela margem esquerda do ria jurussaca com uma distância de 852,08 metros e com a azimute plano de 200º 21’17”, chega-se no março M-6; deste, seguindo com uma distância de 694,38 metros e com o azimute plano de 265º 54’28”, chega-se no março M-7; deste, seguindo com uma distancia de 188,20 metros e com 0 azimute plano de 246º 54’13”, chega-se no março M-8; deste, seguindo com uma distância de 573,89 metros e com 0 azimute plano de 290º 19’39”, chega-se no março M-9; deste, seguindo com uma distância de 627,43 metros e com 0 azimute plano de 8º 28’08”, chega-se no março M-10; deste, seguindo com uma distância de 1.034,49 metros e com 0 azimute plano de 9º 36’10”, chega-se no março M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes estão referidos ao meridiano verdadeiro, Declinação magnética: 20º 08’36” W (Junho/2002). A boa forma vai arquivada no Livro de Títulos de Reconhecimento de Domínio de Remanescentes de Quilombos – ITERPA.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA