Institui o Plano de Ações “Mais IDH” e seu respectivo Comitê Gestor, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Plano de Ações “Mais IDH” terá por objetivo promover a superação da extrema pobreza e das desigualdades sociais no meio urbano e rural, por meio de estratégia de desenvolvimento territorial sustentável, abrangendo:

I – integração de políticas públicas com base no planejamento territorial;

II – ampliação dos mecanismos de participação popular na gestão das políticas públicas de interesse do desenvolvimento dos municípios;

III – ampliação da oferta dos programas básicos de cidadania;

IV – inclusão e integração produtiva das populações pobres e dos segmentos sociais mais vulneráveis, tais como trabalhadores rurais, quilombolas, indígenas e populações tradicionais, calcado em um modelo de desenvolvimento que atenda às especificidades de cada um deles;

V – valorização da diversidade social, cultural, econômica, política, institucional e ambiental das regiões e das populações.

Art. 2º O Plano de Ações “Mais IDH”, a ser implementado de forma integrada pelos diversos órgãos do Governo do Estado, terá como foco inicial as populações dos 30 municípios maranhenses com piores indicadores de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

Parágrafo Único. As ações do Plano deverão ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre o Estado e os Municípios, observadas a intersetorialidade, a transdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o controle social.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Ações “Mais IDH”, presidido pelo Governador do Estado, e integrado pelo titular de cada um dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular, a quem caberá a coordenação executiva;

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

III – Secretaria de Estado de Articulação Política e Assuntos Federativos;

IV – Secretaria de Estado de Saúde;

V – Secretaria de Estado de Educação;

VI – Secretaria de Estado de Agricultura Familiar;

VII – Secretaria de Estado de Trabalho e Economia Solidária;

VIII – Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano – SECID;

IX – Secretaria de Estado da Igualdade Racial;

X – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão -CAEMA;

XI – Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos – IMESC;

§ 1º Os titulares desses órgãos poderão indicar membros suplentes, que deverão ser necessariamente seus respectivos subsecretários ou secretários adjuntos, e, no caso dos incisos X e XI, membros da diretoria.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Gestor representantes de outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, de universidades, bem como de entidades da sociedade civil, sempre que assuntos de suas respectivas áreas de atuação constarem da pauta de reunião do colegiado, a juízo de seu Presidente.

§ 3º A participação nas reuniões do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular estabelecer normas e procedimentos complementares com vistas ao integral cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

 

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO GONÇALVES
Secretário de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular


Publicado no Diário Oficial do Estado