O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual, e em observância as diretrizes concernentes a uma gestão descentralizada e democrática para implementação do Programa Brasil Quilombola,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana – SEMDH, o Grupo Intersetorial do Programa Brasil Quilombola na Paraíba para atuar como fórum facilitador e propositor das políticas e ações de Governo destinadas às Comunidades Remanescentes Quilombolas.
Art. 2º Ao grupo intersetorial compete:
I – propor, articular, coordenar, monitorar e avaliar as políticas e ações a que se refere o artigo 1º, por meio da atuação compartilhada entre Secretarias e Órgãos do Governo do Estado, com ações para a população quilombola;
II – coordenar e elaborar diagnósticos de âmbito estadual para subsidiar as ações das secretarias e órgãos da Administração Pública Estadual com atuação nas comunidades remanescentes quilombolas;
III – promover articulações para a identificação de mecanismos que possibilitem a obtenção de recursos e demais meios para a execução das ações do grupo intersetorial;
IV – promover o intercâmbio e a integração de informações produzidas pelos integrantes do grupo intersetorial;
V – divulgar informações sobre as ações do grupo intersetorial.
Art. 3º O grupo intersetorial será integrado por representantes, titulares, com respectivos suplentes, das seguintes Secretarias e Órgãos:
a) Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana;
b) Secretaria de Estado da Educação – SEE;
c) Secretaria de Estado da Saúde – SES;
d) Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnolo gia – SERHMACT;
e) Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca – SEDAP;
f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano – SEDH;
g) Secretaria de Estado da Juventude Esporte e Lazer – SEJEL;
h) Secretaria d e Estad o do Planejamento e Gestão (Projeto COOPERAR) – SEPLAG;
i) Companhia Estadual Habitação Popular – CEHAP.
Art. 4º As atividades técnico administrativas do grupo interseto rial ficarão sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 09 de outubro de 2012; 124º da Proclamação da República.