O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual e no art. 26 da Lei n.º 1.140, de 7 de maio de 1991,

DECRETA:

Art. 1º O Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul – TERRASUL, é uma entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, conforme Decreto n.º 9.479, de 14 de maio de 1999, e será dirigido por um Diretor-Geral.

Art. 2º O Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul – TERRASUL, tem por finalidade exercer a política estadual de disposição de terras públicas, objetivando a regularização fundiária, a elaboração do cadastro rural e de sua estatística, de serviços cartográficos e geográficos, implantar e executar a política agrária, assentamento rural, apoio organizacional, ocupacional e a produção das comunidades negras, indígenas e rurais, fomentar e apoiar a reforma agrária no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Compete ao Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul – TERRASUL:

I – elaborar, controlar e executar a política estadual de colonização, assentamento e desenvolvimento agrário;

II – definir e caracterizar as áreas dominiais rurais que constituam patrimônio do Estado ou qualquer outras entidades de direito público;

III – promover o cadastramento das propriedades rurais, procedendo as alterações que ocorrerem, com a finalidade de registrar as modificações da estrutura fundiária do Estado;

IV – promover estudos e projetos com vistas a implantação de projetos de assentamento no Estado, o desenvolvimento dos assentados e o assessoramento técnico e organizacional;

V – executar a política de desenvolvimento agrário, visando à regularização fundiária e ao assentamento rural, observando as normas de preservação ambiental e os princípios do ecodesenvolvimento;

VI – articular, juntamente com outros órgãos e entidades, para que as diretrizes e ações do Estado fortaleçam os objetivos e metas do Governo Federal, somando esforços, promovendo e fomentando assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais;

VII – ceder, alienar, permutar, doar, onerar e gravar terras públicas, nos termos da Lei, promovendo a licitação nos casos em que é exigida;

VIII – receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizado a promover matrícula em matéria de sua competência;

IX – promover estudos específicos de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas adotadas no processo de assentamento rural, avaliando os seus resultados e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas com elevado uso de mão-de-obra e proteção ambiental;

X – apoiar, diagnosticar, inventariar e processar ações de cunho social, cultural e organizacional, assistência técnica e capacitação profissional nas comunidades rurais, negras, indígenas e dos assentados;

XI – promover estudos de comum acordo com os Estados e Municípios, visando a delimitação e demarcação das fronteiras estaduais ou municipais;

XII – coordenar, supervisionar e fiscalizar, direta ou indiretamente, os serviços de apoio geodésico de triangulação e nivelamento, destinados à densificação da rede de infra-estrutura cartográfica necessária aos mapeamentos no Estado, exceto aqueles de atribuição legal de órgãos da área federal;

XIII – prestar apoio a Assembleia Legislativa nos projetos de criação de novos municípios e de fusão, ampliação ou redução de área territorial em municípios já estabelecidos;

XIV – promover o intercâmbio e a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes com a União, Municípios, outros Estados, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades paraestatais;

XV – cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes à área de sua competência, bem como expedir os atos necessários ao seu fiel cumprimento;

XVI – elaborar sua proposta orçamentaria e seus programas de investimentos, observadas as prioridades determinadas pelos estudos técnicos-econômicos efetuados e as diretrizes políticas do Sistema de Planejamento.

Parágrafo único. As atividades relacionadas ao cadastro multifinalitário implicará em serviços de cartografia e geografia, respeitada a atuação da SEPLANCT.

Art. 4º O Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul – TERRASUL, disporá da seguinte estrutura:

I – Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho de Administração.

II – Órgãos de Assessoramento:

a) Assessoria Técnica;

b) Assessoria de Quilombos ;

c) Assessoria Indígena.

III – Órgãos de Execução Programática:

a) Diretoria-Executiva de Política Agrária e Assentamento:

1. Divisão de Política Agrária e Assentamento.

b) Diretoria-Executiva de Regularização Fundiária:

1. Divisão de Regularização Fundiária.

c) Diretoria-Executiva Jurídica:

1. Divisão Jurídica.

IV – Órgão de Execução Instrumental:

a) Diretoria de Administração e Finanças:

1. Divisão de Administração e Finanças.

Art. 5º O Conselho de Administração será composto por 5 (cinco) membros, sendo natos:

I – o Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, na qualidade de Presidente;

II – o Diretor-Geral do Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul – TERRASUL, na qualidade de Secretário-Executivo.

§ 1º Os demais membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitindo a recondução.

§ 2º Os membros natos e os designados que integrarem o Conselho, serão substituídos em suas ausências ou impedimentos, por seus suplentes legais.

Art. 6º Os órgãos do Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul – TERRASUL, serão dirigidos:

I – o Conselho de Administração, por Presidente do Conselho;

II – as Assessorias, por Chefes de Assessorias;

III – as Diretorias-Executivas, por Diretores-Executivos;

IV – a Diretoria, por Diretor;

V – as Divisões, por Chefes de Divisão.

Art. 7º Para composição dos cargos de direção, assessoramento superior, coordenação e gerência, o Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul – TERRASUL contará com os cargos em comissão constantes no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Ficam transformados, com base no art. 66, da Lei n.º 1.140, de 7 de maio de 1991, os cargos em comissão: 1 (um) de Diretor-Geral Adjunto, símbolo FCS-1, previstos no Decreto n.º 9.420, de 19 de março de 1999, 3 (três) de Assessor I, símbolo FCS-4, previstos no Decreto n.º 8.155, de 6 de fevereiro de 1995, 3 (três) de Chefe de Divisão, símbolo FCS-5, 16 (dezesseis) de Assessor Técnico, símbolo FCS-6, previstos no Decreto n.º 6.463, de 5 de maio de 1992 e as funções de confiança: 2 (dois) de Chefe de Núcleo, símbolo FCI-1 e 4 (quatro) de Chefe de Núcleo, símbolo FCI-4, previstos no Decreto n.º 3.567, de 13 de maio de 1986, nos cargos em comissão: 1 (um) de Diretor-Executivo, símbolo FCS-1, 3 (três) de Chefe de Assessoria IV, símbolo FCS-4, 3 (três) de Assessor II, símbolo FCS-5, 16 (dezesseis) de Assessor III, símbolo FCS-6, 2 (dois) de Assistente III, símbolo FCA-3 e 3 (três) de Assistente V, símbolo FCA-5, que integram os cargos constantes no Anexo Único deste Decreto.

Art. 8º A designação de substituição do Diretor-Geral do Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul – TERRASUL nos seus impedimentos legais e eventuais, será de competência do Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 9º Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para o Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul – TERRASUL, através da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável submeter à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos a proposta do seu Regimento Interno, onde serão estabelecidas as competências das unidades administrativas integrantes de sua estrutura.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de junho de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável

ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos