Revogado pelo Decreto nº 2.061, de 2 de maio de 2018.

Institui Grupo de Estudos incumbido de sugerir normas procedimentais voltadas à realização de consultas Prévias, Livres e Informadas aos povos e populações tradicionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Estado tem o dever de elaborar, formular e executar, de forma sustentável, políticas de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições;

Considerando que o Estado do Pará é responsável pela população aproximada de 34.000 (trinta e quatro mil) indígenas e cerca de 420 (quatrocentas e vinte) comunidades quilombolas identificadas, das quais 141 (cento e quarenta e uma) têm suas terras tituladas, além de que aproximadamente 60% (sessenta por cento) do seu território está coberto por Unidades de Conservação, Terras Indígenas e Assentamentos;

Considerando o previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), acerca da necessidade de se consultar, mediante procedimentos apropriados, os povos e populações tradicionais sobre as medidas administrativas ou legislativas que possam afetá-los diretamente;

Considerando a necessidade de se estabelecer normas, no âmbito do Estado, aos procedimentos para a realização das consultas aos povos e populações tradicionais potencialmente atingidos por medidas administrativas ou atos legais que interfiram, em qualquer nível de impacto, com o cotidiano daquela(s) comunidade(s) potencialmente afetada(s); e

Considerando os princípios insculpidos na Lei Estadual nº 8.602, de 11 de janeiro de 2018, que “Institui a Política Estadual de Socioeconomia do Estado do Pará, cria o Sistema Estadual de Socioeconomia, o Conselho de Política Estadual de Socioeconomia, institui o Ecossistema de Fundos da Política Estadual de Socioeconomia”,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Estudos de Consultas Prévias, Livres e Informadas aos povos e populações tradicionais, com os seguintes objetivos:

I – reunir informações técnicas, jurídicas e metodológicas para subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Consultas Prévias, Livres e Informadas, observando os termos da Convenção nº 169 da OIT/2002, e demais regramentos legais;

II – solicitar e reunir protocolos de consultas dos povos e populações tradicionais, para compor o Plano Estadual de Consultas Prévias, Livres e Informadas;

III – propor ao Governador do Estado o Plano Estadual de Consultas Prévias, Livres e Informadas, que será aprovado por meio de Decreto;

IV – sugerir e articular com a Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM), mecanismos de publicidade do Plano Estadual de Consultas Prévias, Livres e Informadas para a sociedade, de forma clara e acessível.

Art. 2º O Grupo de Estudos das Consultas Prévias, Livres e Informadas, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), será composto por 1 (um) representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH);

II – Secretaria Extraordinária de Estado de Integração de Políticas Sociais (SEEIPS);

III – Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PGE);

IV – Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);

V – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

VI – Casa Civil.

§ 1º Os integrantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados por ato do Governador do Estado para o exercício das suas atribuições, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

§ 2º É permitido o ingresso no Grupo de Estudos de representante de órgãos e entidades públicas e privadas, interessados em colaborar, desde que avaliada a pertinência entre as atividades desempenhadas e as finalidades do Grupo de Estudos, mediante deliberação do Coordenador.

§ 3º O Grupo de Estudos poderá convidar técnicos pertencentes aos quadros da Administração Estadual, com conhecimento sobre as matérias objeto de estudo, que possam contribuir para a consecução das atividades.

Art. 3º Compete ao Coordenador do Grupo de Estudos:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – coordenar a coleta e compilar as informações técnicas, jurídicas e metodológicas para a elaboração do Plano;

III – elaborar, em conjunto com os demais integrantes do Grupo e eventuais terceiros interessados ou convidados, o Plano Estadual de Consultas Prévias, Livres e Informadas;

IV – articular com a SECOM os mecanismos de divulgação impressa, digital e virtual do conteúdo do Plano Estadual de Consultas Prévias, Livres e Informadas;

V – deliberar sobre as medidas necessárias ao fiel cumprimento das finalidades do Grupo de Estudos.

Art. 4º O Grupo de Estudos terá 15 (quinze) dias para apresentar ao Governador do Estado a proposta de Plano Estadual de Consultas Prévias, Livres e Informadas, contados a partir da publicação do ato que designar os representantes e respectivos suplentes que o integram, podendo ser tal prazo prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada do seu Coordenador.

Parágrafo único. Uma vez apresentado o Plano a que se refere o caput deste artigo, extinguir-se-á o Grupo de Estudos instituído por este Decreto.

Art. 5º A participação no Grupo de Estudos não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de janeiro de 2018.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 25/01/2018.

Revogado pelo Decreto nº 2.061, de 2 de maio de 2018.