Revogado pelo Decreto nº 343, de 10 de outubro de 2019

Institui Grupo de Estudos incumbido de reunir informações técnicas e jurídicas sobre povos e populações tradicionais no Estado do Pará, a fim de receber, nivelar e organizar procedimentos administrativos das secretarias e órgãos do Estado, referentes às Consultas Prévias, Livres e Informadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Estado tem o dever de elaborar, formular e executar, de forma sustentável, políticas de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições;

Considerando o previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), acerca da necessidade de se consultar, mediante procedimentos apropriados, os povos e populações tradicionais sobre as medidas administrativas ou legislativas que possam afetá-los diretamente;

Considerando a necessidade de se estabelecer, no âmbito do Estado do Pará, normas de procedimentos para a realização das consultas aos povos e populações tradicionais potencialmente atingidos por medidas administrativas ou atos legais que interfiram, em qualquer nível de impacto, no cotidiano daquela(s) comunidade(s) potencialmente afetada(s),

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Estudos de Consultas Prévias, Livres e Informadas aos povos e populações tradicionais, com os seguintes objetivos:

I – reunir informações técnicas e jurídicas para subsidiar a elaboração de um Relatório de Informações Consolidadas sobre Consultas Prévias, Livres e Informadas, observando os termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 2002, e demais regramentos legais;

II – elaborar o Relatório de Informações Consolidadas sobre Consultas Prévias, Livres e Informadas do Estado do Pará, com objetivo de orientar os setores do Poder Executivo Estadual na elaboração de instrumentos legais;

III – elaborar instrumento de solicitação pública, a fim de recepcionar os protocolos de consultas dos povos e populações tradicionais, organizando a recepção destes no órgão de atribuição com referência no âmbito do Poder Executivo do Estado;

IV – realizar ações que visem ao nivelamento e entendimentos sobre o tema com servidores do quadro do Poder Executivo do Estado.

Art. 2º O Grupo de Estudos das Consultas Prévias, Livres e Informadas, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), será composto por 1 (um) representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH);

II – Secretaria Extraordinária de Estado de Integração de Políticas Sociais (SEEIPS);

III – Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PGE);

IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);

V – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

VI – Casa Civil da Governadoria do Estado;

VII – outros integrantes que ingressarem na forma do § 2º desse artigo.

  • 1º Os integrantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados por ato do Governador do Estado para o exercício das suas atribuições, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
  • 2º É permitido o ingresso no Grupo de Estudos de representante de órgãos e entidades governamentais, não governamentais e da sociedade civil interessados em colaborar, desde que avaliada a pertinência entre as atividades desempenhadas e as finalidades do Grupo, mediante deliberação do Coordenador.
  • 3º O Grupo de Estudos poderá convidar outros técnicos pertencentes aos quadros da Administração Estadual, com conhecimento sobre as matérias objeto de estudo, que possam contribuir para a consecução de suas fnalidades.

Art. 3º Compete ao Coordenador do Grupo de Estudos:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – coordenar a coleta de informações técnicas e jurídicas existentes sobre os povos e populações tradicionais no Pará, para a elaboração de Relatório Consolidado de Informações;

III – deliberar sobre as medidas necessárias ao fiel cumprimento das finalidades do Grupo.

Art. 4º O Grupo de Estudos terá 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato que designar os representantes e respectivos suplentes que o integram, para apresentar ao Governador do Estado o Relatório de Informações Consolidadas sobre Consultas Prévias, Livres e Informadas no âmbito do Estado do Pará, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada de seu Coordenador.

Parágrafo único. Uma vez apresentado o Relatório a que se refere o caput deste artigo, extinguirse-á o Grupo de Estudos instituído por este Decreto.

Art. 5º A participação no Grupo de Estudos não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto Estadual nº 1.969, 24 de janeiro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado nº 33.545, de 25 de janeiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de maio de 2018.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 03/05/2018