O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,

D E C R E T A

CAPÍTULO I
– DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A celebração de parcerias entre a Administração Pública do Estado da

Bahia e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, será processada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto neste Decreto.

  • 1º -Subordinam-se ao cumprimento desta norma os órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas.
  • 2º -As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações privadas integrantes da Administração Pública Estadual, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado da Bahia, a Defensoria Pública do Estado da Bahia e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios poderão utilizar as normas estabelecidas neste Decreto.
  • 3º -Excluem-se da incidência deste Decreto os instrumentos celebrados:

I – entre os órgãos e entidades da Administração Pública;

II – com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal.

  • 4º -Aplica-se aos acordos de cooperação o disposto neste Decreto, no que couber.
  • 5º -Não se aplicam as disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, às parcerias celebradas de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

(…)CAPÍTULO IX
– DA ATUAÇÃO EM REDE

Art. 16° – É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, devendo constar em edital, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, observadas as regras dispostas no art. 35 – A da Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014.

  • 1º -A inadmissibilidade de execução da parceria por meio da atuação em rede deverá ser expressamente justificada pela autoridade competente e prevista no edital.
  • 2º -Tratando-se de parcerias celebradas com dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, definidas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a atuação em rede dependerá de previsão no termo de fomento ou no termo de colaboração.
  • 3º -A organização da sociedade civil que celebrar termo de atuação em rede fica obrigada a exigir que a entidade executante possua regularidade jurídica e fiscal compatível com as exigidas para celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração.
  • 4º -Dentre os elementos necessários à aferição da situação de regularidade jurídica e fiscal mencionada no § 3º deste artigo, a organização da sociedade civil que celebrar termo de atuação em rede deverá exigir a apresentação de termo de declaração subscrito pelo dirigente máximo da entidade executante e não celebrante, sob as penas da lei, no sentido de que esta não incorre em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
  • 5º -O termo de atuação em rede somente produzirá efeitos perante a Administração Pública, se procedida a comunicação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

(…) CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28° – A SAEB expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto, ouvido previamente o CONFOCO/BA.

Art. 29° – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de outubro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

José Alves Peixoto Júnior

Secretário de Turismo

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

Jorge Fontes Hereda

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

João Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Manoel Gomes de Mendonça Neto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Maria Olívia Santana

Secretária de Políticas para as Mulheres

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Bahia