O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 15, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 340, de 31 de janeiro de 2007,
D E C R E T A:

Art. 1º A Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR), da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), é o órgão responsável por planejar e executar políticas de promoção da igualdade racial e de proteção dos direitos de indivíduos e grupos étnicos atingidos pela discriminação e demais formas de intolerância, em consonância com a legislação federal e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR).

Art. 2º Em complementação às atribuições descritas no art. 15, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 340, de 2007, compete também à COEPPIR:

I – implementar, diretamente ou em conjunto com os demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, políticas públicas de promoção da igualdade racial, de proteção dos direitos de indivíduos, povos, comunidades tradicionais e grupos étnicos atingidos pela discriminação racial e demais formas de intolerância;
II – acompanhar políticas transversais voltadas para a promoção da igualdade racial, executadas pelos diversos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
III – planejar, propor, implementar e monitorar programas, projetos e ações contra práticas discriminatórias na prestação de serviços públicos estaduais, bem como na relação entre a Administração e os servidores e agentes públicos;
IV – comunicar aos órgãos e instituições competentes sobre o descumprimento da legislação referente à promoção da igualdade racial e à proteção dos direitos dos povos, comunidades tradicionais e grupos étnicos que tomar conhecimento;
V – acompanhar a aplicação e evolução da legislação, acordos e convenções nacionais e internacionais sobre assuntos de sua competência e sugerir inovações e modificações na legislação estadual, quando for o caso;
VI – emitir opinativo técnico nos expedientes e procedimentos no âmbito do Poder Executivo Estadual relativos a direitos dos povos e comunidades tradicionais e dos grupos étnico sujeitos à discriminação e outras formas de intolerância;
VII – celebrar instrumentos e promover programas de cooperação com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, em atividades de sua competência;
VIII – promover ações destinadas à captação de recursos financeiros junto a entidades nacionais e internacionais, para o cumprimento de sua finalidade;
IX – coordenar a implementação da política estadual para comunidades remanescentes de quilombos;
X – secretariar o Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR);
XI – coordenar o Comitê Estadual Gestor de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COGPPIR); Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
XII – monitorar a execução dos programas federais para comunidades remanescentes de quilombos, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
XIII – promover a interiorização da política de promoção da igualdade racial nos municípios do Estado do Rio Grande do Norte;
XIV – implantar e coordenar o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial (SISPIR);
XV – realizar conferências estaduais de promoção da igualdade racial, apoiar conferências territoriais e municipais e elaborar o Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
XVI – aderir e coordenar o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
XVII – contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade étnicoracial brasileira, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008;
XVIII – contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, de modo a assegurar aos remanescentes das comunidades quilombolas e a outras comunidades de matriz africana, a propriedade de suas terras;
XIX – implantar ações que assegurem, de forma eficiente, a proibição da discriminação, do preconceito racial e do assédio moral em ambientes de trabalho e de educação, dentre outros, respeitando-se a liberdade de crença no exercício dos direitos culturais ou de qualquer direito ou garantia fundamental;
XX – reconhecer e garantir o respeito às religiões de matriz africana, em consonância com o princípio constitucional da liberdade religiosa; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC XXI – estimular à criação e à ampliação de conselhos municipais de promoção da igualdade racial, de fóruns e redes que participem da implantação da política de promoção da igualdade racial e também de sua avaliação em todos os níveis;
XXII – realizar censos periódicos para a produção de diagnóstico socioeconômico dos povos e comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas, ciganos e de matriz africana);
XXIII – capacitar os servidores públicos estaduais, em especial os da segurança pública, para o reconhecimento da diversidade étnica e para a valorização das diferenças da população potiguar;
XXIV – exercer outras atividades correlatas.

Art. 3º Os titulares dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão o apoio necessário e indispensável à operacionalidade da Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 4º O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania proverá a Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (COEPPIR) com o pessoal e os meios materiais indispensáveis ao seu regular funcionamento.

Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania autorizado a expedir atos normativos complementares para o fiel cumprimento deste Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA
Wallber Virgulino da Silva Ferreira

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Rio Grande do Norte