O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 8º da Lei 1.402, de 30 de setembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do
Tocantins, criado pela Lei 1.402, de 30 de setembro de 2003, que passa a ser denominado “Pró-Cultura.”
Art. 2º Na execução do Pró-Cultura, serão apoiados projetos e ações de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, destinados as finalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei 1.402/2003.
Art. 3º O Pró-Cultura é administrado pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins e recebe apoio técnico do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 4º Os projetos contemplados pelo Pró-Cultura devem se enquadrar em um ou mais dos segmentos artístico-cullturais a seguir especificados:
I – artes cênicas, plásticas e visuais;
II – audiovisual;
III – artesanato;
IV – biblioteca, arquivo e museu;
V – literatura;
VI – música;
VII – patrimônio cultural material e imaterial e expressões das culturas negras e quilombolas, indígenas e das populações tradicionais.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo terão até 80% de seu custo financiado com recursos do Fundo Cultural.
Art. 5º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Projeto Cultural – a proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento das artes ou a preservação do patrimônio cultural, material, imaterial e natural do Estado do Tocantins;
II – Proponente – a pessoa física ou jurídica, domiciliada e estabelecida no Estado do Tocantins há, pelo menos, três anos, que proponha projetos de natureza cultural à Fundação Cultural do Estado do Tocantins;
III – Produtor Cultural – o responsável técnico pela execução do projeto cultural.
Art. 6º A Fundação Cultural do Estado do Tocantins decidirá sobre os projetos a serem financiados com os recursos do Fundo Cultural, mediante a estipulação de critérios de seleção estabelecidos em edital.
Art. 7º Os recursos do Fundo Cultural devem ser transferidos ao proponente cujo projeto tenha sido aprovado, direta e obrigatoriamente, em conta corrente específica, aberta em instituição financeira indicada pelo Estado, com finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução das ações apoiadas pelo Fundo.
Art. 8º A Fundação Cultural do Estado do Tocantins divulgará, a cada semestre, no
Diário Oficial do Estado e em seu sítio na internet, relatório discriminado, contendo:
I – número de projetos culturais beneficiados;
II – objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
III – os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;
IV – autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados.
Art. 9º Durante o projeto cultural, o beneficiário deve apresentar relatório de execução, nos prazos determinados pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins, e, ao término, disponibilizar, em duas vias, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, por meio de faturas, notas fiscais e recibos de cada pagamento efetuado, para fins de análise e comprovação da conformidade com o projeto aprovado pela Fundação.
Art. 10. A não prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados resultará na aplicação das seguintes sanções ao proponente:
I – advertência;
II – suspensão da análise de outros projetos de que faça parte e que estejam tramitando no Pró-Cultura;
III – paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV – impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Fundação Cultural do Estado do Tocantins e de participar como contratado de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Tocantins, até que sanadas as irregularidades e restituídos eventuais valores devidos.
Art. 11. A Fundação Cultural do Estado do Tocantins informará relatório detalhado dos projetos inadimplentes em seu sítio na internet, publicando-o também, no Diário Oficial do Estado.
Art. 12. Os benefícios do Pró-Cultura não podem ser concedidos a projetos que não sejam de natureza estritamente cultural ou cujo proponente, além das vedações legais:
I – esteja inadimplente com:
a) a Fazenda Pública Estadual;
b) a prestação de contas de projeto cultural anterior;
II – não atenda ao disposto no inciso II do art. 5o deste Decreto;
III – seja pessoa jurídica não governamental que tenha na composição de sua diretoria pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente.
Art. 13. Os recursos do Pró-Cultura não podem ser aplicados em construção ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos dirigidos a área específica de patrimônio cultural material e ainda, para os fins da alínea “f” do inciso I do art. 1º da Lei 1.402/2003.
Art. 14. Os recursos utilizados indevidamente devem ser devolvidos acrescidos de juros e correção, de acordo com os cálculos definidos pela Fazenda Estadual para cobrança de seus créditos.
Art. 15. Os proponentes dos projetos aprovados pelo Pró-Cultura devem divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites e peças publicitárias, o apoio institucional do Governo do Estado do Tocantins e da Fundação Cultural do Estado do Tocantins.
Art. 16. Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 dias após a divulgação do resultado, sendo descartados aqueles que não forem retirados neste prazo.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de janeiro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador do Estado
Sérgio Augusto Pereira Lorentino
Presidente da Fundação Cultural do Estado do Tocantins
Antonio Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado no Diário Oficial, em 14.01. 2010