O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, DECRETA
Art. 1º Os procedimentos administrativos para a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação da propriedade das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos no Estado do Maranhão seguirão as disposições deste Decreto.
Art. 2º São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.
Art. 3º Para a medição e demarcação das terrasserão levados em consideração critérios de territorialidade sugeridos pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar – SAF regulamentará o procedimento administrativo para a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Art. 5º O procedimento administrativo será iniciado de ofício pelo Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 6º Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a participação em todas as fases do procedimento administrativo, diretamente ou por meio de representantes por eles indicados.
Art. 7º O ITERMA e a Secretaria de Estado de Igualdade Racial – SEIR poderão celebrar convênios com a Fundação Cultural Palmares para garantir os direitos étnicos dos remanescentes das comunidades dos quilombos, desenvolvendo atividades de identificação e reconhecimento das terras por eles ocupadas.
Art. 8º O ITERMA, após concluir os trabalhos de campo de delimitação e levantamento ocupacional e cartorial, publicará edital por duas vezes consecutivas no Diário Oficial do Estado do Maranhão e no Diário Oficial do Município, caso exista, onde se localiza a área sob estudo, contendo as seguintes informações:
I – denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
II – circunscrição em que está situado o imóvel;
III – limites, confrontações e dimensão constantes do memorial descritivo das terras a serem tituladas; e
IV – títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação, nos termos da Lei nº 9.169, de 16 de abril de 2010.
§ 1º A publicação do edital será afixada na sede da prefeitura municipal e do sindicato dos trabalhadores rurais onde está situado o imóvel.
§ 2º O ITERMA notificará os ocupantes e os confinantes da área delimitada.
Art. 9º Todos os interessados terão o prazo de quarenta e cinco dias, após a publicação e notificações a que se refere o art. 8º, para oferecer contestações ao relatório, juntando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Não havendo impugnações ou sendo elas rejeitadas, o ITERMA concluirá o trabalho de titulação da terra ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Art. 10º Em sendo constatado que as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos incidam sobre terras de propriedade da União, o ITERMA encaminhará os autos para o Instituto Nacional de Colonização e reforma agrária – INCRA.
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Maranhão