O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e
DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, Grupo de Trabalho Habitação Quilombola, com o objetivo de articular, monitorar e sistematizar as propostas metodológicas para a consecução do PBQ – Programa Brasil Quilombola do Governo Federal com a finalidade de atender as comunidades tradicionais quilombolas do Estado.

Art. 2º O Grupo de Trabalho instituído pelo presente Decreto compete, especialmente:

I – propor ações, metas e prioridades;

II – estabelecer a metodologia de monitoramento;

III – acompanhar e avaliar as atividades de implementação do PBQ – Programa Brasil Quilombola;

IV – promover a difusão da construção e implementação junto a órgãos e entidades governamentais e não governamentais;

V – propor ações de metas e prioritárias;

VI – elaborar relatório das atividades desenvolvidas para a aprovação, considerando as diretrizes emanadas na II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial de Pernambuco, conforme o Decreto nº 33.318 de 22 de abril de 2009 e o PBQ – Programa Brasil Quilombola.

Art. 3º. O Grupo de Trabalho de Habitação Quilombola, poderá constituir comissões técnicas  com a função de colaborar para o cumprimento das suas  atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios.

Art. 4º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto pelos membros e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos a seguir especificados:

I – 01 (um) representante do Gabinete do Governador, através do Comitê Estadual de Promoção da Igualdade Etnicorracial;

II – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Articulação Regional;

III – 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Especial de Assessoria ao Governador;

V – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

VI – 01 (um) representante da Secretaria Especial de Juventude e Emprego;

VII – 01 (um) representante da Secretaria das Cidades, através da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB;

VIII- 01 (um) representante da Secretaria Especial da Mulher;

IX – 01 (um) representante da Secretaria Especial de Articulação Social;

X – 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

XI – 01 (um) representante da Secretaria de Educação, através da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE;

XII – 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão, através da Unidade Técnica de Gestão do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural PRORURAL,

  • 1º Os referidos membros, e respectivos suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
  • 2º O Grupo de Trabalho objeto do presente Decreto será coordenado pelo Secretário Executivo do CEPIR.

Art. 5º O Grupo de Trabalho ora instituído terá a duração de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado.

Art. 6º As atividades dos membros do Grupo de Trabalho e das comissões técnicas são consideradas serviço público relevante.

Art. 7º. Fica vedada à percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Grupo de Trabalho de que trata o presente Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de setembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO
WILSON SALLES DAMAZIO
PEDRO JOSÉ MENDES FILHO
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
CRISTINA MARIA BUARQUE
MARCELO CANUTO MENDES
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial de Pernambuco