O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e no Decreto nº 47.783, de 6 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Minas Gerais – Cedraf-MG, a que se refere a alínea “e” do inciso I do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, possui caráter permanente e consultivo e subordina-se administrativamente à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa.

Art. 2º – Ao Cedraf-MG, compete:
I – monitorar, avaliar e participar do processo deliberativo de estabelecimento de diretrizes e procedimentos para a implementação das políticas públicas e ações relativas ao desenvolvimento rural sustentável no Estado;
II – monitorar e avaliar a execução de programas de agricultura familiar e reforma agrária no Estado;
III – promover audiências públicas de caráter estadual e regional sobre as políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;
IV – propor adequações às políticas públicas estaduais, tendo em vista as demandas da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável;
V – elaborar e aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – PEDRS, contendo diretrizes, objetivos, metas pertinentes ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e da reforma agrária, contemplando políticas públicas e programas estaduais e proposições apresentadas em planos municipais de desenvolvimento rural;
VI – estimular a realização de estudos e pesquisas de avaliação e monitoramento dos programas que integram o PEDRS;
VII – articular-se com outros conselhos e órgãos governamentais voltados à consolidação da cidadania no meio rural;
VIII – promover ações de sensibilização de órgãos governamentais e instâncias de controle social e de envolvimento desses atores na implementação das ações estatais de desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária;
IX – aperfeiçoar os mecanismos de participação social nas discussões das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária, inclusive por intermédio dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRSs;
X – acompanhar e avaliar a execução dos programas federais de desenvolvimento rural referentes à agricultura familiar e à reforma agrária, baseados em convênios firmados com o Estado, em especial a do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf;
XI – promover a divulgação de programas e ações governamentais relativas à agricultura familiar e à reforma agrária, em especial as vinculadas ao PEDRS;
XII – elaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como propostas para sua alteração.

Art. 3º – O Cedraf-MG será composto por representantes indicados por cada uma das instituições abaixo, sendo um membro titular e um membro suplente:
I – membros natos:
a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
d) Secretaria de Estado de Educação – SEE;
e) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
f) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
g) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene;
h) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG;
i) Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
j) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;
k) Superintendência Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Minas Gerais;
l) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;
m) Associação Mineira dos Municípios – AMM;
II – membros convidados:
a) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;
b) Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais;
c) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;
d) Articulação Mineira de Agroecologia;
e) Articulação do Semiárido de Minas Gerais;
f) Via Campesina de Minas Gerais;
g) Associação Mineira das Escolas Família Agrícola;
h) União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária;
i) Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;
j) Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de Minas Gerais;
k) Rede Estadual de Colegiados Territoriais;
l) Movimento dos Pequenos Agricultores;
m) Articulação das Mulheres do Campo de Minas Gerais.
§ 1º – A presidência do Cedraf-MG será exercida pelo representante da Seapa, que em seus impedimentos e ausências será substituído pelo Subsecretário de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 2º – Os membros titulares e suplentes do Cedraf-MG, após indicação da respectiva entidade, serão designados por resolução da Seapa, podendo ser substituídos a qualquer tempo, a pedido da respectiva entidade titular da cadeira no Conselho.
§ 3º – O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º – A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 4º – O Cedraf -MG tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Secretaria Executiva;
III – Câmaras Técnicas e Grupos Temáticos.
§ 1º – O Plenário é a instância superior, de caráter consultivo e deliberativo.
§ 2º – A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do Conselho e seus titulares serão nomeados por resolução da Seapa.
§ 3º – As Câmaras Técnicas e Grupos Temáticos são órgãos auxiliares e serão instituídos por decisão tomada pela maioria dos membros do Conselho.

Art. 5º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão estabelecidas em seu regimento interno, que deverá ser aprovado por três quintos dos membros do Conselho.

Art. 6º – Cabe à Seapa assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Cedraf-MG.

Art. 7º – O PEDRS, de que trata o inciso V do art. 2º, será elaborado e aprovado por dois terços dos membros do Conselho.

Art. 8º – Fica revogado o Decreto nº 45.962, de 7 de maio de 2012.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.