Cria a Reserva Extrativista do Quilombo Flexal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições do art. 9º, inciso VI, da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei n.º 7.804, de 18 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Maranhão, a Reserva Extrativista do Quilombo Flexal, com área aproximada de 9.542 ha (nove mil, quinhentos e quarenta e dois hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, compreendida dentro do seguinte perímetro, baseada na carta topográfica folha SA.23-Z-A-I-MI-494, Escala 1:100.000, 1991, da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército – DSG: inicia-se no Ponto 1, de coordenadas geográficas de longitude 44º52’11″WGr., e latitude 02º00’35”; deste ponto, segue o alinhamento com rumo de 84º30’NE e distância de 5.550m (cinco mil, quinhentos e cinquenta metros), até chegar ao Ponto 2; deste, segue por uma linha que atravessa o Rio Gurutil, com rumo de 86º00’SE e distância de 5.000m (cinco mil metros), até o Ponto 3; daí, segue uma linha que atravessa a estrada MA-006, com rumo de 76º00’NE e distância de 3.070m (três mil e setenta metros), até o Ponto 4; deste, segue atravessando o rio Uru e os campos naturais que o margeiam, com rumo de 86º00’NE e distância de 1.800m (um mil e oitocentos metros), até chegar ao Ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 44º43’55″WGr. e latitude 02º00’15″S; daí, segue passando pela estrada que liga o povoado Mata à sede de Mirinzal e um igarapé sem denominação, com rumo de 06º00″SW e distância de 5.100m (cinco mil e cem metros), até o Ponto 6; deste, segue uma linha que atravessa a picada que liga os povoados de Areal e Manaus, com rumo de 04º00″SW e distância de 2.060m (dois mil e sessenta metros), até o Ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 44º44’16″WGr. e latitude 02º02’50″S; daí, segue uma linha que atravessa a estrada que liga o povoado de Areal ao Bairro Tumbo na sede de Mirinzal com rumo de 68º00″NW e distância de 4.000m (quatro mil metros), até o Ponto 8; deste, parte por uma linha que atravessa a estrada MA-006, trechos dos campos naturais e do rio Uru, com rumo de 78º00’SW e distância de 5.050m (cinco mil e cinqüenta metros), até alcançar o Ponto 9; deste, parte com rumo de 75º00’MW e distância de 1.730m (um mil, setecentos e trinta metros), até o Ponto 10; daí, parte uma linha que atravessa o Igarapé Bacabeira, com rumo de 72º00’SW e distância de 4.200m (quatro mil e duzentos metros), até o Ponto 11, de coordenadas geográficas longitude 44º52’11″WGr. e latitude 02º04’27″S; daí, segue por uma linha que atravessa a Estrada Zé Soares e as Matas Jacundá, margeando o povoado Jacundá, com rumo de 90º00’N e distância de 7.200m (sete mil e duzentos metros), até chegar ao Ponto 1, início da descrição deste perímetro.
Art. 2º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, realizar a permanente gestão, no sentido de assegurar o uso adequado e racional da área descrita no artigo anterior, deste Decreto, mediante plano de utilização.
Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, quando da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista do Quilombo Flexal, poderá celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações existentes na reserva para definir as medidas que se fizerem necessárias à implantação da mesma.
Art. 4º A área de reserva extrativista, criada nos termos deste Decreto, fica declarada de interesse social, para fins ecológicos, na forma da legislação vigente, ficando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA autorizado a promover as desapropriações que se fizerem necessárias, respeitado o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Publicado no Diário Oficial da União, em 21.05.19