O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Fórum Permanente de Educação e Diversidade Étnico-Racial do Estado do Rio Grande do Sul – FPEDER.

Art. 2º O Fórum Permanente de Educação e Diversidade Étnico-Racial do Estado do Rio Grande do Sul – FPEDER é instância de articulação e de definição de políticas públicas, comprometidas com a implementação da temática Étnico-Racial e outros temas correlatos, na área de educação e de cultura no processo de ensino e de aprendizagem, em todos os níveis e modalidades de ensino de toda a rede pública e privada do Estado.

Art. 3º Ao Fórum compete:
I – acompanhar o processo de implementação do art. 26-A e 79-B da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos Sistemas de Ensinos do Estado do Rio Grande do Sul;
II – auxiliar na indicação de atividades educativas de formação, de seleção de materiais didáticos, de elaboração de planos, de atividades e de programas que visem a implementação da diversidade Étnico-Racial;
III – propor políticas públicas de ações afirmativas, reparações, valorização e reconhecimento dos direitos da população negra, dos afro-brasileiros e dos povos indígenas, bem como acompanhar e monitorar os programas já existentes;
IV – fomentar políticas públicas voltadas para a educação dos negros e dos povos indígenas, garantindo a essas populações acesso, permanência e êxito na educação escolar, como forma de promover e garantir oportunidades concretas nas ações socioeconômicas e culturais;
V – propor políticas de divulgação, de comunicação e de valorização do patrimônio material e imaterial histórico-cultural dos africanos, dos afro-brasileiros e dos povos indígenas;
VI – propor, estimular, monitorar a pesquisa e a produção científica, bem como as publicações de material pedagógico relativos ao conteúdo das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombolas e as Diretrizes Operacionais para a Implementação da História e das Culturas dos Povos Indígenas na Educação Básica assegurando e potencializando a criação de políticas públicas;
VII – propor e acompanhar a política de formação continuada de profissionais da educação, com vista a assegurar a implementação do conteúdo das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombolas e as Diretrizes Operacionais para a Implementação da História e das Culturas dos Povos Indígenas na Educação Básica;
VIII – compor Grupo de Trabalho instituído pela Secretaria da Educação, com o objetivo de avaliar a execução do Plano Estadual de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino das Histórias e das Culturas Afro-Brasileiras, Africanas e dos Povos Indígenas; e
IX– demais atribuições que lhe vierem a ser conferidas.

Art. 4º O Fórum Permanente de Educação e Diversidade Étnico-Racial do Estado do Rio Grande do Sul – FPEDER tem como finalidade:
I – colaborar na implementação, na fiscalização e no monitoramento da política específica da Educação das Relações Étnico-Raciais, em conformidade com o Decreto nº 53.817, de 28 de novembro de 2017, e demais legislações educacionais vigentes;
II – promover as articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns Permanentes de Educação e Diversidade Étnico-Racial dos municípios e demais entes colaboradores das políticas educacionais; e
III – analisar, sugerir e acompanhar políticas públicas que assegurem o cumprimento das metas e das estratégias apontadas pela legislação vigente no que se refere às suas competências temáticas.

Art. 5º O Fórum Permanente de Educação e Diversidade Étnico-Racial do Rio Grande do Sul – FPEDER terá composição paritária e poderá ser formado por representantes de:
I – entidades de gestão da educação (Secretarias Municipais e Estadual de Educação);
II – entidades da sociedade civil, empenhados na temática da educação e da diversidade Étnico-Racial;
III – núcleos de estudos afro-brasileiros e indígenas;
IV – escolas técnicas;
V – instituições de ensino públicas e particulares;
VI – Ministério Público;
VII – Conselho Estadual e Municipal de Educação;
VIII – Sindicatos;
IX – Grêmios Estudantis com fins cívicos, culturais educacionais desportivos e sociais;
X – órgãos estaduais e municipais de promoção da igualdade racial;
XI – grupos ou entidades religiosas com ações educacionais voltadas para a temática das
relações étnico-raciais;
XII – entidades de comunidades quilombolas;
XIII – povos Indígenas: Povo Indígena Kaingang; Povo Indígena Guarani; Povo Indígena Charrua; Povo Indígena Xokleng; e
XIV – outros grupos engajados na temática educação e diversidade Étnico-Racial.

Art. 6º A participação como membro no Fórum Permanente de Educação e Diversidade Étnico-Racial do Estado do Rio Grande do Sul – FPEDER é considerada serviço público relevante e não será remunerada, fazendo jus ao ressarcimento das despesas relativas às participações que se fizerem necessárias, aplicando-se:
I – as disposições da legislação para os servidores públicos estaduais quanto às diárias de viagens, transporte de pessoal e ressarcimento de alimentação; e
II – as normas do Quadro do Magistério Público Estadual, Nível 5, para as diárias de viagens das pessoas que não pertençam ao serviço público estadual.
Parágrafo único. Os custos relativos às despesas de participação de que trata o “caput” deste artigo ficarão às expensas das respectivas mantenedoras.

Art. 7º O regimento interno do Fórum deverá ser elaborado por seus membros e aprovado em plenária constituída para este fim.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.