O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica transferida, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para a Casa Civil da Presidência da República, a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.

Art. 2o  Fica transferida a estrutura do extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário, prevista no Decreto no 7.255, de 4 de agosto de 2010, para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3o  Ficam transferidas, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para a Casa Civil da Presidência da República, as competências:

I – de reforma agrária;

II – de promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e

III – de delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto.

Art. 4o  O Anexo ao Decreto no 6.129, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“I – Casa Civil da Presidência da República: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o  Ficam revogados:

I – o Decreto no 8.780, de 27 de maio de 2016; e

II – o Decreto no 8.786, de 14 de junho de 2016.

Brasília, 29 de setembro de 2016, 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2016