Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto nº 6.129, de 20 de junho de 2007.
Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
ANEXO
Artigo único. A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte:
I – à Casa Civil da Presidência da República:
- a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
(…)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2016.