Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Fica revogado o Decreto nº 6.129, de 20 de junho de 2007.

Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

 

ANEXO

 

Artigo único.  A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte:

I – à Casa Civil da Presidência da República:

  1. a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

 

(…)

 

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2016.