Revogada pela Portaria FCP nº 118, de 31 de maio de 2021
Estabelece procedimentos administrativos a serem observados pela Fundação Cultural Palmares nos processos de licenciamento ambiental de obras, atividades ou empreendimentos que impactem comunidades quilombolas.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES (FCP), no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Decreto nº 6.853 de 15 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto nos art. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988 e no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, no Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, no Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004 e na Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos administrativos a serem observados pela FCP quando instada a se manifestar nos processos de licenciamento ambiental federal, estadual e municipal, em razão da existência de impactos socioambientais, econômicos e culturais às comunidades e territórios quilombolas decorrentes da obra, atividade ou empreendimento objeto do licenciamento.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:
I – comunidades quilombolas: os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, certificadas pela FCP;
II – território quilombola: são as terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas, utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural;
III – empreendedor: pessoa física ou jurídica, de capital público ou privado, detentora dos direitos de construção, instalação, operação e aproveitamento de obras, atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
IV – termo de referência específico – documento elaborado pela FCP que estabelece o conteúdo necessário para análise dos impactos afetos ao componente quilombola e das medidas de prevenção, mitigação, controle e compensação socioambiental;
V – plano de trabalho – é a descrição detalhada das etapas ou fases das peças técnicas a serem entregues à FCP, incluindo informações sobre a equipe técnica responsável pelos estudos, metodologia a ser adotada, objetivos a serem alcançados, cronograma de trabalho e relação dos produtos;
VI – estudo do componente quilombola – estudo referente aos impactos socioambientais sobre comunidades quilombolas relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de obra, atividade ou empreendimento.
VII – projeto básico ambiental quilombola – conjunto de planos e programas identificados a partir da elaboração do estudo do componente quilombola, com cronograma de execução físico, plano de trabalho operacional e definição das ações a serem desenvolvidas nas etapas de implantação e operação da obra, atividade ou empreendimento e ainda monitoramento de indicadores ambientais junto às comunidades quilombolas atingidas.
§ 1º O empreendedor é o responsável pelas obras/atividades/empreendimentos a serem licenciados e responde pelas implicações decorrentes da não observação das exigências, legais e administrativas, do licenciamento ambiental, mesmo quando contrata outras empresas para execução de atividades específicas.
§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, cabe exclusivamente ao empreendedor a manutenção das tratativas junto ao órgão licenciador e à FCP.
§ 3º A matriz de impactos é o elemento central do estudo do componente quilombola e os impactos devem estar classificados de acordo com os atributos dispostos na Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA AS MANIFESTAÇÕES
Seção I Das disposições gerais
Art. 3º A FCP se manifestará nos processos de licenciamento ambiental a partir da solicitação formal do órgão ambiental licenciador.
§ 1º A FCP receberá a solicitação a que se refere o caput, na sua sede em Brasília, a qual deverá ser distribuída de imediato para o Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro- Brasileiro (DPA).
§ 2º A manifestação inicial da FCP terá como base a Ficha de Caracterização de Atividade ou documento equivalente, disponibilizada eletronicamente ou encaminhada, conforme o caso, pelo órgão licenciador competente, bem como as informações locacionais e de traçado da obra, atividade ou empreendimento (em formato aberto) que serão cruzadas com os dados geoespaciais das comunidades quilombolas.
§ 3º Ressalvados os casos previstos nesta Instrução Normativa, as manifestações da FCP serão sempre dirigidas ao órgão ambiental federal, estadual ou municipal, responsável pelo licenciamento.
Art. 4º Constatada a existência de processo de licenciamento de obra, atividade ou empreendimento disciplinado por esta Instrução Normativa, sem que a FCP tenha sido instada a se manifestar, a FCP encaminhará ofício ao órgão ambiental licenciador motivando a necessidade de participação no processo.
Parágrafo único. Solicitada a inclusão a que se refere o caput e inerte o órgão licenciador, a FCP intervirá, de ofício, no processo de licenciamento de obra, atividade ou empreendimento que afete comunidades quilombolas.
Art. 5º A FCP, por meio do Departamento de Proteção ao Patrimônio AfroBrasileiro, deverá instaurar processo administrativo interno para subsidiar sua manifestação em processos de licenciamento ambiental.
§ 1º O Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro, quando da abertura do processo administrativo, adotará as seguintes providências:
I – designará técnico lotado em seu quadro para análise, mediação com as comunidades quilombolas, elaboração de documentos e acompanhamento da tramitação do processo;
II – comunicará as representações regionais com informações sobre obras, atividades ou empreendimentos localizados em suas áreas de atuação, podendo delegar lhes atividades específicas do processo administrativo, a serem realizadas nos limites do ato de delegação; e
III – dará ciência da abertura do processo administrativo às comunidades quilombolas localizadas na área de influência direta (AID) da obra, atividade ou empreendimento.
Seção II Do Termo de Referência Específico
Art. 6º Instaurado o processo administrativo nos termos do art. 32, o Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro emitirá, quando constatar a presença de comunidade quilombola em área de influência direta, o Termo de Referência Específico, conforme o Anexo II – C da Portaria Interministerial nº 60, de 2015, contendo as exigências de informações ou de estudos específicos referentes à intervenção da obra, atividade ou empreendimento em comunidade quilombola, juntamente com mapa que a localize em relação a esses, a fim de subsidiar a realização dos estudos dos impactos relativos ao componente quilombola do licenciamento.
§ 1º A manifestação da FCP ao órgão ambiental licenciador, contendo o Termo de Referência Específico do componente quilombola e mapa, se dará por meio de ofício da diretoria do Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro.
§ 2º A FCP, por meio de ofício do Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro- Brasileiro poderá, em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo estipulado pelo órgão licenciador ambiental, encaminhar pedido de dilação.
§3º A manifestação basear-se-á nas especificidades inerentes à tipologia do empreendimento, conjugada com peculiaridades de cada comunidade quilombola identificada em sua área de influência direta.
§ 4º Localizada comunidade quilombola nos limites expressos no Anexo I da Portaria Interministerial nº 60, de 2015, a FCP demandará ao empreendedor, via órgão licenciador competente, o envio de Plano de Trabalho baseado no Termo de Referência Específico.
§ 5º Após recepcionar o Plano de Trabalho, a FCP agendará reunião de caráter informativo junto a(s) comunidade(s) quilombola(s) atingida(s), com a presença do empreendedor interessado em iniciar os trabalhos de campo.
§ 6º Não sendo identificadas comunidades quilombolas certificadas no raio da área de influência direta da obra, atividade ou empreendimento, a FCP se manifestará, por meio de ofício da Presidência, pelo “não óbice” quanto a seu licenciamento.
§ 7º A FCP deverá informar o empreendedor quanto à certificação de novas comunidades quilombolas na área de influência da obra, atividade ou empreendimento licenciado.
Seção III
Da manifestação em relação ao componente quilombola dos estudos socioambientais
Art. 7º Instada pelo órgão ambiental licenciador a se manifestar, a FCP, por meio do Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro, analisará, mediante parecer técnico, os estudos referentes ao componente quilombola, encaminhado pelo empreendedor.
§ 1º Antes da emissão do parecer a que se refere o caput, o Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro poderá:
I – empreender visita técnica junto às comunidades quilombolas atingidas pela obra, atividade ou empreendimento, a fim de realizar consulta, nos moldes do disposto pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004) por meio da qual pode-se registrar sua avaliação quanto aos estudos e diagnósticos elaborados, bem como sua deliberação sobre as medidas de prevenção, mitigação, controle e compensação, informações que subsidiarão o parecer técnico; e
II – solicitar esclarecimentos, detalhamentos ou complementações ao empreendedor.
§ 2º O pedido de esclarecimentos, detalhamentos ou complementações de que trata o inciso II do caput poderá ser feito uma única vez, mediante decisão motivada, a ser entregue pelo empreendedor no prazo de sessenta dias no caso de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, e de vinte dias nos demais casos.
§ 3º A FCP comunicará ao responsável pela obra, atividade ou empreendimento que lhe cabe garantir as condições logísticas e operacionais necessárias para que seus técnicos e os membros das comunidades quilombolas afetadas participem das reuniões e consultas necessárias.
§ 4º A FCP deverá orientar o empreendedor quanto à necessidade da condução participativa – junto aos membros da comunidade quilombola – dos estudos e na definição dos programas socioambientais, sob o risco de perda de legitimidade dos resultados a serem alcançados.
§ 5º Antes da realização da consulta, a FCP demandará ao empreendedor a distribuição de versões integrais e resumidas do Estudo do Componente Quilombola, em quantidade definida caso a caso, entre as famílias da(s) comunidade(s) quilombola(s) atingida(s) com, pelo menos, 15 dias de antecedência à data da reunião.
Art. 8º Os estudos específicos do componente quilombola deverão ser executados por consultoria socioambiental especializada, que deverá atuar de modo independente frente aos interesses do empreendedor, com o objetivo exclusivo de produzir peças técnicas necessárias à avaliação e posterior emissão de manifestação formal da FCP.
§ 1º A FCP deverá exigir que a separação das atribuições entre empreendedor e consultoria socioambiental fique clara e evidente para todos os interessados, principalmente para as comunidades quilombolas, não admitindo, sob pena de nulidade dos trabalhos desenvolvidos, que a segunda atue como preposto do primeiro.
Art. 9º O parecer técnico deverá contemplar a análise dos seguintes itens:
I- o cumprimento do Termo de Referência Específico;
II – a avaliação da matriz de impactos socioambientais, quando da ocasião da análise do Estudo do Componente Quilombola (ECQ): e
III – a apresentação em linhas gerais das medidas para a sua prevenção, mitigação, controle e compensação socioambiental.
Art. 10. O parecer técnico referido no art. 7º será submetido à aprovação da Diretoria do Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro, que recomendará à Presidência da FCP, de forma motivada, que os estudos analisados sejam:
I – aprovados, sem ressalvas;
II – aprovados, com ressalvas; ou
III – reprovados.
Art. 11. A FCP, por meio de ofício de sua Presidência, encaminhará manifestação conclusiva ao órgão ambiental licenciador competente, podendo:
I – recomendar o prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica do componente quilombola; ou
II – apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica do componente quilombola, indicando as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.
§ 1º A manifestação conclusiva será encaminhada no prazo de até noventa dias no caso de EIA/RIMA e de até trinta dias nos demais casos, a contar da data de recebimento da solicitação do órgão ambiental licenciador.
§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados, a FCP poderá requerer a prorrogação do prazo em até quinze dias para a entrega da manifestação ao órgão licenciador.
§ 3º A contagem do prazo previsto no §1º será suspensa durante a elaboração do pedido de esclarecimentos, detalhamentos ou complementações.
§ 4º O órgão ambiental licenciador deverá ser comunicado da suspensão de prazo referida no § 3º.
Seção IV
Da manifestação em relação aos planos, programas, projetos e medidas de controle previstas no Plano Básico Ambiental Quilombola ou documento equivalente
Art. 12. Instada a se manifestar pelo órgão ambiental licenciador no período que antecede a emissão da licença de instalação, a FCP, por meio do Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro, analisará os programas específicos expressos no Projeto Básico Ambiental Quilombola – PBAQ ou documento equivalente definidor do conjunto de ações, projetos e medidas de prevenção, mitigação, controle e compensação socioambiental, a partir da verificação dos seguintes itens:
I- adequação e pertinência do conteúdo do documento;
II – relação de causa e efeito entre os impactos apontados no estudo e as medidas propostas, considerada a maior subjetividade comum ao eixo socioeconômico dos estudos de impacto, destacadamente das medidas de caráter compensatório: e
III – sustentabilidade socioambiental e cultural das medidas propostas.
§ 1º Antes da manifestação a que se refere o caput, o Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro poderá solicitar ao empreendedor, uma única vez, esclarecimentos, detalhamentos ou complementações mediante decisão motivada.
§ 2º A contagem do prazo de sessenta dias, previsto no § 1º do art. 8º da Portaria Interministerial nº 60, de 2015, será suspensa durante a elaboração do pedido de esclarecimentos, detalhamentos ou complementações a que se refere o §1º.
§ 3º O órgão ambiental licenciador deverá ser comunicado da suspensão de prazo referida no § 2º. § 4º Antes da realização da consulta, nos moldes do disposto pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004), a FCP demandará ao empreendedor a distribuição de exemplares do Projeto Básico Ambiental Quilombola, em quantidade definida caso a caso, entre as famílias da(s) comunidade(s) quilombola(s) atingida(s) com, pelo menos, 15 dias de antecedência à data da reunião.
Art. 13. Após a apresentação e consulta às comunidades quilombolas atingidas, o Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro emitirá parecer técnico final, podendo recomendar à Presidência, de forma motivada, que o Projeto Básico Ambiental Quilombola ou outro documento definidor do conjunto de planos, programas, projetos e medidas de prevenção, mitigação, controle e compensação socioambiental analisado seja:
I- aprovado;
II – aprovado, indicando a execução de outras medidas mitigadoras, compensatórias, programas e condicionantes considerados necessários; ou
III – reprovado.
Art. 14. A FCP, por meio de ofício de sua Presidência, emitirá manifestação conclusiva sobre o conjunto de planos, programas, projetos e medidas de controle ambiental de que trata o art. 12, podendo:
I – recomendar o prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica do componente quilombola: ou
II – apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica do componente quilombola, indicando as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los. Parágrafo único. A manifestação a que se refere o caput deverá ocorrer dentro do prazo de sessenta dias de que trata o § 1º do art. 8º Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015.
Art. 15. Instada a se manifestar pelo órgão ambiental licenciador no período que antecede a emissão da licença de operação, a FCP, por meio do Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro, com base em relatórios de execução encaminhados pelo empreendedor e após consulta às comunidades quilombolas atingidas, emitirá parecer técnico sobre o cumprimento das condicionantes das licenças expedidas anteriormente e a execução dos planos, programas, projetos e medidas de prevenção, mitigação, controle e compensação socioambiental, podendo recomendar à Presidência, de forma motivada, que o relatório final de execução seja:
I – aprovado;
II – aprovado, indicando a execução de outras medidas mitigadoras, compensatórias, programas e condicionantes considerados necessários; ou
III – reprovado.
§ 1º A FCP, por meio de ofício de sua Presidência, emitirá manifestação conclusiva sobre o disposto no caput, podendo:
I – recomendar o prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica do componente quilombola; ou
II – apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica do componente quilombola, indicando as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.
§ 2º A manifestação a que se refere esse artigo deverá ocorrer dentro do prazo de sessenta dias de que trata o § 1º do art. 8º Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015.
§ 3º Antes da realização da consulta, nos moldes do disposto pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004), a FCP demandará ao empreendedor a distribuição de exemplares do Relatório Final de Execução, em quantidade definida caso a caso, entre as famílias da(s) comunidade(s) quilombola(s) atingida(s) com, pelo menos, 15 dias de antecedência à data da reunião.
Art. 16. Para obras, atividades ou empreendimentos licenciados, quando do pedido de renovação de licença ou do reconhecimento da necessidade de adoção de procedimentos corretivos, o órgão licenciador competente deverá solicitar manifestação à FCP e esta, sempre que constatada a presença de comunidades quilombolas em sua área de influência direta, deverá exigir a execução de estudos complementares que, identificando a ocorrência de impactos, subsidiarão a construção participativa de planos, programas, projetos e medidas de prevenção, mitigação, controle e compensação socioambiental.
Parágrafo único. A FCP, por meio de ofício de sua Presidência, emitirá manifestação conclusiva sobre o disposto no caput, podendo:
I – recomendar o prosseguimento das atividades e consequente legalidade do processo de licenciamento, sob a óptica do componente quilombola; ou
II – apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento das atividades e da legalidade do processo de licenciamento, sob a óptica do componente quilombola, indicando as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A FCP deverá garantir a participação efetiva dos quilombolas no processo de levantamento de dados e na discussão das questões referentes ao licenciamento das obras, atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de impactos às suas respectivas comunidades, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º As comunidades poderão, caso desejem, receber auxílio de assessorias técnicas ao longo do processo de licenciamento.
§ 2º A FCP deverá encaminhar convites às entidades locais e regionais representativas dos quilombolas para participarem das reuniões informativas e das consultas.
§ 3º Os protocolos de consulta desenvolvidos pelas comunidades quilombolas, instrumentos legítimos de gestão territorial e ambiental, serão recepcionados pela FCP, que avaliará seus termos para a estruturação participativa do respectivo plano de consulta.
Art. 18. Os órgãos licenciadores ambientais têm a obrigação de solicitar a manifestação da FCP quanto à presença de comunidades quilombolas na área de influência direta da obra, atividade ou empreendimento a ser licenciado e quanto aos estudos específicos do componente quilombola, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A competência para se manifestar, quanto ao componente quilombola, nos processos de licenciamento ambiental, nas esferas federal, estadual e municipal, é exclusiva da FCP.
Art. 19. Nos licenciamentos conduzidos em âmbito estadual e municipal, diante da ausência de regulamentação específica, as distâncias previstas no Anexo I da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, deverão ser tomadas como parâmetro pela FCP.
Art. 20. Os prazos referidos nesta Instrução Normativa, especialmente aqueles fixados para consulta das comunidades quilombolas, poderão ser dilatados, mediante deferimento pelo Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro de solicitação motivada, desde que atendidos os prazos estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015.
Art. 21. A mediação das reuniões informativas e das consultas às comunidades quilombolas será realizada por equipe técnica do Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro.
Art. 22. A elaboração e apresentação do Estudo do Componente Quilombola e do Projeto Básico Ambiental Quilombola são de responsabilidade da consultora socioambiental especializada a ser contratada pelo empreendedor, o qual deve manter-se a frente de todas as questões diretamente vinculadas à obra, à atividade ou ao empreendimento, dentre as quais a relação com a FCP.
Art. 23. Os estudos do componente quilombola deverão ser distribuídos às comunidades quilombolas em duas versões, uma integral e outra resumida, em linguagem menos técnica e mais acessível, em quantidade de exemplares que contemplem o número de famílias, e com prazo de antecedência que garanta a leitura e discussão nas comunidades quilombolas, antes das reuniões e consultas.
Art. 24. Qualquer documento recebido pelas Representações Regionais sobre empreendimentos, obras ou atividades potencial e efetivamente causadoras de impactos ambientais a territórios e comunidades quilombolas deverá ser imediatamente encaminhado ao Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro.
Art. 25. Os programas e ações de prevenção, mitigação, controle e compensação socioambiental, previstos na presente Instrução Normativa, deverão ser compatíveis com o cronograma de todas as etapas previstas no licenciamento da obra, atividade ou empreendimento apresentado à FCP, de forma a garantir a sua plena execução.
Parágrafo único. A FCP só analisará Projeto Básico Ambiental Quilombola que apresente cronograma de execução físico.
Art. 26. A apresentação de estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, sujeita os responsáveis ao disposto no art. 69-A da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Parágrafo único. Caso constatado indício do crime citado no caput, a Presidência da FCP deverá informar ao órgão competente do Departamento de Polícia Federal ou ao Ministério Público Federal.
Art. 27. Em casos específicos, em que se evidenciem novos impactos, mediante fundamentação técnica, a FCP solicitará ao órgão ambiental licenciador a adoção de providências para que esses sejam controlados e mitigados.
Art. 28. Nas hipóteses de surgimento de novas comunidades quilombolas na área de influência direta da obra, atividade ou empreendimento, durante a fase de instalação, operação ou renovação de operação, a FCP oficiará o órgão licenciador sobre a observância de eventuais impactos socioambientais e a necessidade de adoção de medidas de prevenção, mitigação, controle e compensação desses impactos, que serão subsidiados por estudos complementares.
Art. 29. Em observância ao disposto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, sempre e quando medidas administrativas e legislativas possam vir a afetar diretamente as comunidades quilombolas, elas deverão ser consultadas.
§ 1º As consultas a que trata o caput deverão ocorrer, pelo menos, antes da manifestação da FCP frente à solicitação de emissão de licença, seja ela prévia, de instalação ou de operação.
§ 2º As consultas às comunidades quilombolas deverão ser livres, prévias, informadas e de boa-fé.
Art. 30. O Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro poderá solicitar manifestação de outros setores da FCP no caso de necessidade de pronunciamento.
Art. 31. O Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro poderá valer-se de contratação para aprimoramento dos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa.
Art. 32. Os pareceres técnicos referentes aos estudos do componente quilombola, que motivam a manifestação da FCP ante a solicitação da emissão de licença, deverão ser encaminhados ao órgão licenciador competente por meio de ofício da Presidência.
Parágrafo único. Caso existam ressalvas, elas devem estar devidamente justificadas para que sejam consideradas e inseridas entre as condicionantes da licença a ser emitida pelo órgão licenciador.
Art. 33. Os prazos e procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos processos de licenciamento ambiental em curso, na fase em que se encontrarem na data da publicação desta normativa.
Art. 34. Fica revogada a Instrução Normativa nº 01, de 25 de março de 2015. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ERIVALDO OLIVEIRA DA SILVA