O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, inciso VII, do Anexo I, do Decreto n.º 6.812, de 3 de abril de 2009, e art. 122, inciso IX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA n.º 20, de 8 de abril de 2009, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003, resolve:
CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º As ações objeto da presente Instrução Normativa têm como fundamento legal:
I – art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
II – arts. 215 e 216 da Constituição Federal;
III – Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962;
IV – Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
V – Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964;
VI – Decreto n.º 59.428, de 27 de outubro de 1966;
VII – Decreto n.º 433, de 24 de janeiro de 1992;
VIII- Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
IX – Medida Provisória n.º 2.183-56, de 24 de agosto de 2001;
X – Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001;
XI – Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003;
XII – Convenção Internacional n.º 169, da Organização Internacional do Trabalho sobre povos indígenas e tribais, promulgada pelo Decreto n.º 5.051, de 19 de abril de 2004;
XIII – Lei n.º 10.678, de 23 de maio de 2003;
XIV – Decreto n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; e
XV- Convenção sobre Biodiversidade Biológica, promulgada pelo Decreto n.º 2.519, de 16 de março de 1998.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 2º Estabelecer procedimentos do processo administrativo para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas pelos remanescentes de comunidades dos quilombos.
CAPÍTULO III
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 3º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-definição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
Art. 4º Consideram-se terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos toda a terra utilizada para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência comum e concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO V
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 6º A caracterização dos remanescentes das comunidades de quilombos será atestada mediante auto-definição da comunidade.
Parágrafo único. A auto-definição da comunidade será certificada pela Fundação Cultural Palmares – FCP, mediante Certidão de Registro no Cadastro Geral de Remanescentes de Comunidades de Quilombos do referido órgão, nos termos do § 4º, do art. 3º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ABERTURA DO PROCESSO
Art. 7º O processo administrativo terá inicio por requerimento de qualquer interessado, das entidades ou associações representativas de quilombolas ou de ofício pelo INCRA, sendo entendido como simples manifestação da vontade da parte, apresentada por escrito ou reduzida a termo por representante do INCRA, quando o pedido for verbal.
§ 1º A comunidade ou interessado deverá apresentar informações sobre a localização da área objeto de identificação.
§ 2º Compete às Superintendências Regionais manter atualizadas as informações concernentes aos pedidos de regularização das áreas remanescentes das comunidades de quilombos e dos processos em curso nos Sistemas do INCRA.
§ 3º Os procedimentos de que tratam os arts. 8º e seguintes somente terão início após a apresentação da certidão prevista no parágrafo único do art. 6º.
CAPÍTULO VII
DA IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO
Art. 8º O estudo e a definição da terra reivindicada serão precedidos de reuniões com a comunidade e Grupo Técnico interdisciplinar, nomeado pela Superintendência Regional do INCRA, para apresentação dos procedimentos que serão adotados.
Art. 9º A identificação dos limites das terras das comunidades remanescentes de quilombos a que se refere o art. 4º, a ser feita a partir de indicações da própria comunidade, bem como a partir de estudos técnicos e científicos, inclusive relatórios antropológicos, consistirá na caracterização espacial, econômica, ambiental e sociocultural da terra ocupada pela comunidade, mediante Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID, com elaboração a cargo da Superintendência Regional do INCRA, que o remeterá, após concluído, ao Comitê de Decisão Regional, para decisão e encaminhamentos subsequentes.
Art. 10. O RTID, devidamente fundamentado em elementos objetivos, abordando informações cartográficas, fundiárias, agronômicas, ecológicas, geográficas, sócio-econômicas, históricas, etnográficas e antropológicas, obtidas em campo e junto a instituições públicas e privadas, abrangerá, necessariamente, além de outras informações consideradas relevantes pelo Grupo Técnico, dados gerais e específicos organizados da seguinte forma:
I – Relatório antropológico de caracterização histórica, econômica, ambiental e sócio-cultural da área quilombola identificada, devendo conter as seguintes descrições e informações sobre a comunidade pesquisada:
a.informações gerais e dados disponíveis;
b.sua historicidade;
c.sua etnicidade e organização social;
d. sua forma de produção e relação com o meio ambiente;
e. a proposta de território a ser titulado.
II – Levantamento fundiário, devendo conter a seguinte descrição e informações:
a.cadastramento dos ocupantes não quilombolas;
b.descrição das áreas pertencentes a quilombolas, que têm título de propriedade;
c.informações sobre a natureza das ocupações não-quilombolas, com a identificação dos títulos de posse ou domínio eventualmente existentes;
d.informações, na hipótese de algum ocupante dispor de documento oriundo de órgão público, sobre a forma e fundamentos relativos à expedição do documento que deverão ser obtidas junto ao órgão expedidor;
III – planta e memorial descritivo do perímetro da área reivindicada pelas comunidades remanescentes de quilombo, bem como a indicação das confrontações em todo o seu entorno e, se possível, a indicação da área ser averbada como reserva legal, no momento da titulação;
IV – cadastramento das famílias remanescentes de comunidades de quilombos, utilizando-se formulários específicos do INCRA;
V – levantamento e especificação detalhada de situações em que as áreas pleiteadas estejam sobrepostas a unidades de conservação constituídas, a áreas de segurança nacional, a áreas de faixa de fronteira, terras indígenas ou situadas em terrenos de marinha, em outras terras públicas arrecadadas pelo INCRA ou Secretaria do Patrimônio da União e em terras dos estados e municípios; e
VI – Relatório agronômico devendo conter as seguintes informações:
a. a caracterização do meio ambiente,
b.das unidades produtivas e,
c.das ocupações de proprietários não quilombolas;
VII – conclusão da equipe técnica responsável pela elaboração do RTID sobre a legitimidade da proposta de território e a adequação dos estudos e documentos apresentados pelo interessado por ocasião do pedido de abertura do processo;
VIII – parecer da área técnica e da área jurídica acerca da composição do RTID que apresenta a proposta da área a partir das peças técnicas dos levantamentos e estudos complementares entre si;
§ 1º Durante os trabalhos, caso seja necessário coletar qualquer tipo de dados no interior das áreas de eventuais proprietários ou ocupantes de terras, estes deverão receber notificação prévia com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 2º O Relatório de que trata o caput deste artigo será elaborado por especialista que mantenha vínculo funcional com o INCRA, salvo em hipótese devidamente reconhecida de impossibilidade material, quando poderá haver contratação, obedecida a legislação pertinente.
§ 3º A contratação permitida no parágrafo anterior não poderá ser firmada com especialista que, no interesse de qualquer legitimado no processo, mantenha vínculo jurídico relacionado ao objeto do caput.
§ 4º Verificada, durante os trabalhos para a elaboração do Relatório de que trata o caput, qualquer questão de competência dos órgãos e entidades enumerados no art. 12, o Superintendente Regional do INCRA deverá comunicá-los, para acompanhamento, sem prejuízo de prosseguimento dos trabalhos.
§ 5º Fica facultado à comunidade interessada apresentar peças técnicas necessárias à instrução do RTID, as quais poderão ser valoradas e utilizadas pelo INCRA.
§ 6º Fica assegurada à comunidade interessada a participação em todas as fases do procedimento administrativo de elaboração do RTID, diretamente ou por meio de representantes por ela indicados.
§ 7º No processo de elaboração do RTID deverão ser respeitados os direitos da comunidade de:
I – ser informada sobre a natureza do trabalho;
II – preservação de sua intimidade, de acordo com seus padrões culturais;
III – autorizar que as informações obtidas no âmbito do RTID sejam utilizadas para outros fins; e
IV – acesso aos resultados do levantamento realizado.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE
Art. 11. Estando em termos, o RTID será submetido à análise preliminar do Comitê de Decisão Regional do INCRA que, verificando o atendimento dos critérios estabelecidos para sua elaboração, o remeterá ao Superintendente Regional, para elaboração e publicação do edital, por duas vezes consecutivas, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federativa onde se localiza a área sob estudo, contendo as seguintes informações:
I – denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
II – circunscrição judiciária ou administrativa em que está situado o imóvel;
III – limites, confrontações e dimensão constantes do memorial descritivo das terras a serem tituladas; e
IV – títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação.
§ 1º A publicação será afixada na sede da Prefeitura Municipal onde está situado o imóvel, acompanhada de memorial descritivo e mapa da área estudada.
§ 2º A Superintendência Regional do INCRA notificará os ocupantes e confinantes, detentores de domínio ou não, identificados na terra pleiteada, informando-os do prazo para apresentação de contestações.
§ 3º Não sendo verificado o atendimento dos critérios estabelecidos para a elaboração do RTID, o Comitê de Decisão Regional do INCRA o devolverá ao Coordenador do Grupo Técnico Interdisciplinar para sua revisão ou complementação, que, uma vez efetivada, obedecerá ao rito estabelecido neste artigo.
§ 4º Na hipótese de o RTID concluir pela impossibilidade do reconhecimento da área estudada como terra ocupada por remanescente de comunidade de quilombo, o Comitê de Decisão Regional do INCRA, após ouvidos os setores técnicos e a Procuradoria Regional, poderá determinar diligências complementares ou, anuindo com a conclusão do Relatório, determinar o arquivamento do processo administrativo.
§ 5º A comunidade interessada e a Fundação Cultural Palmares serão notificadas da decisão pelo arquivamento do processo administrativo e esta será publicada, no Diário Oficial da União e da unidade federativa onde se localiza a área estudada, com o extrato do Relatório, que contenha os seus fundamentos.
§ 6º Da decisão de arquivamento do processo administrativo, de que trata o § 4º, caberá pedido de desarquivamento, desde que justificado.
§ 7º A Superintendência Regional do INCRA encaminhará cópia do edital para os remanescentes das comunidades dos quilombos.
CAPÍTULO IX
DA CONSULTA A ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 12. Concomitantemente a sua publicação, o RTID será remetido aos órgãos e entidades abaixo relacionados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresentarem manifestação sobre as matérias de suas respectivas competências:
I – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
II – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e seu correspondente na Administração Estadual;
III – Secretaria do Patrimônio da União – SPU, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV – Fundação Nacional do Índio – FUNAI;
V – Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional – CDN;
VI – Fundação Cultural Palmares;
VII – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, e seu correspondente na Administração Estadual; e
VIII – Serviço Florestal Brasileiro – SFB.
§ 1º O Presidente do INCRA encaminhará o RTID a outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, quando verifique repercussão em suas áreas de interesse, observado o procedimento previsto neste artigo.
§ 2º O INCRA remeterá o arquivo digital do memorial descritivo (shape file) à Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para inclusão em sistema georreferenciado, de amplo acesso a todos os órgãos e entidades.
§ 3º Expirado o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados do recebimento da cópia do RTID, e não havendo manifestação dos órgãos e entidades, dar-se-á como tácita a concordância com o seu conteúdo.
§ 4º O INCRA terá um prazo de 30 (trinta) dias para adotar as medidas cabíveis diante de eventuais manifestações dos órgãos e entidades.
§ 5º Fica assegurado à comunidade interessada o acesso imediato à cópia das manifestações dos órgãos e entidades referidos neste artigo, bem como o acompanhamento das medidas decorrentes das respectivas manifestações.
CAPÍTULO X
DAS CONTESTAÇÕES
Art. 13. Os interessados terão o prazo de noventa dias, após a publicação e as notificações, para contestarem o RTID junto à Superintendência Regional do INCRA, juntando as provas pertinentes.
Parágrafo único. As contestações oferecidas pelos interessados serão recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Art. 14. As contestações dos interessados indicados no art. 12 e 13 serão analisadas e julgadas pelo Comitê de Decisão Regional do INCRA, após ouvidos os setores técnicos e a Procuradoria Regional em prazo comum de até 90 (noventa) dias, a contar do protocolo da contestação.
§ 1º Se o julgamento das contestações implicar a alteração das informações contidas no edital de que trata o art. 11 será realizada nova publicação e a notificação dos interessados.
§ 2º Se o julgamento das contestações não implicar a alteração das informações contidas no edital de que trata o art. 11, serão notificados os interessados que as ofereceram.
Art. 15. Do julgamento do Comitê de Decisão Regional caberá recurso único, com efeito apenas devolutivo, ao Conselho Diretor do INCRA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação.
§ 1º Sendo provido o recurso, o Presidente do INCRA publicará, no Diário Oficial da União e da unidade federativa onde se localiza a área, as eventuais alterações das informações contidas no edital de que trata o art. 11 e notificará o recorrente.
§ 2º Não sendo provido o recurso, o Presidente do INCRA notificará da decisão o recorrente.
CAPÍTULO XI
DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DAS ÁREAS PLEITEADAS
Art. 16. Incidindo as terras identificadas e delimitadas pelo RTID sobre unidades de conservação constituídas, áreas de segurança nacional, áreas de faixa de fronteira e terras indígenas, a Superintendência Regional do INCRA deverá, em conjunto, respectivamente, com o Instituto Chico Mendes, a Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional ou a FUNAI, adotar as medidas cabíveis, visando a garantir a sustentabilidade dessas comunidades, conciliando os interesses do Estado.
§ 1º A Secretaria do Patrimônio da União e a Fundação Cultural Palmares serão ouvidas, em todos os casos.
§ 2º As manifestações quanto às medidas cabíveis, referidas no caput, ficarão restritas ao âmbito de cada competência institucional.
§ 3º Verificada controvérsia quanto às medidas cabíveis, de que trata o caput, o processo administrativo será encaminhado:
I – em se tratando do mérito, à Casa Civil da Presidência da República, para o exercício de sua competência de coordenação e integração das ações do Governo, prevista no art. 2º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
II – sobre questão jurídica, ao Advogado-Geral da União, para o exercício de sua competência, prevista no art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e o art. 8ºC, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
§ 4º Aplica-se, no que couber, aos órgãos e entidades citados no caput e no § 1º do art. 12 o disposto neste artigo.
§ 5º Os Órgãos e as Entidades de que trata este artigo definirão o instrumento jurídico apropriado a garantir a permanência e os usos conferidos à terra pela comunidade quilombola enquanto persistir a sobreposição de interesses.
Art. 17. Concluídas as fases a que se referem os arts. 14, 15 e 16, o Presidente do INCRA publicará, no Diário Oficial da União e da unidade federativa onde se localiza a área, portaria reconhecendo e declarando os limites da terra quilombola, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 18. Se as terras reconhecidas e declaradas incidirem sobre terrenos de marinha, marginais de rios, ilhas e lagos, a Superintendência Regional do INCRA encaminhará o processo a SPU, para a emissão de título em benefício das comunidades quilombolas.
Art. 19. Constatada a incidência nas terras reconhecidas e declaradas de posse particular sobre áreas de domínio da União, a Superintendência Regional deverá adotar as medidas cabíveis visando à retomada da área.
Art. 20. Incidindo as terras reconhecidas e declaradas sobre áreas de propriedade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a Superintendência Regional do INCRA encaminhará os autos para os órgãos responsáveis pela titulação no âmbito de tais entes federados.
Parágrafo único. A Superintendência Regional do INCRA poderá propor a celebração de convênio com aquelas unidades da Federação, visando à execução dos procedimentos de titulação nos termos do Decreto e das respectivas legislações estaduais.
Art. 21. Incidindo as terras reconhecidas e declaradas em imóvel com título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos,a Superintendência Regional do INCRA adotará as medidas cabíveis visando à obtenção dos imóveis, mediante a instauração do procedimento de desapropriação.
Art. 22. Verificada a presença de ocupantes não quilombolas nas terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, a Superintendência Regional do INCRA providenciará o reassentamento em outras áreas das famílias de agricultores que preencherem os requisitos da legislação agrária.
CAPÍTULO XII
DA DEMARCAÇÃO
Art. 23. A demarcação da terra reconhecida será realizada observando-se os procedimentos contidos na Norma Técnica para Georreferenciamento de imóveis rurais aprovada pela Portaria nº 1.101, de 19 de novembro de 2003, do Presidente do INCRA e demais atos regulamentares expedidos pela Autarquia, em atendimento à Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
CAPÍTULO XIII
DA TITULAÇÃO
Art. 24. O Presidente do INCRA realizará a titulação mediante a outorga de título coletivo e pró-indiviso à comunidade, em nome de sua associação legalmente constituída, sem nenhum ônus financeiro, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade, devidamente registrada no Serviço Registral da Comarca de localização das áreas.
§ 1º Incidindo as terras reconhecidas e declaradas nas áreas previstas nos arts. 19 e 20, aos remanescentes de comunidades de quilombos fica facultada a solicitação da emissão de Título de Concessão de Direito Real de Uso Coletivo, quando couber e em caráter provisório, enquanto não se ultima a concessão do Título de Reconhecimento de Domínio, para que possam exercer direitos reais sobre a terra que ocupam.
§ 2º A emissão do Título de Concessão de Direito Real de Uso não desobriga a concessão do Título de Reconhecimento de Domínio.
Art. 25. A expedição do título e o registro cadastral a serem procedidos pela Superintendência Regional do INCRA far-se-ão sem ônus de nenhuma espécie aos remanescentes das comunidades de quilombos, independentemente do tamanho da área.
Art. 26. Esta Instrução Normativa aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade das fases iniciadas ou concluídas sob a vigência das Instruções Normativas anteriores.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, contudo, pode ser aplicado o art. 16.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A Superintendência Regional do INCRA promoverá, em formulários específicos, o registro cadastral dos imóveis titulados em favor dos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Art. 28. Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a participação em todas as fases do procedimento administrativo, bem como o acompanhamento dos processos de regularização em trâmite na Superintendência Regional do INCRA, diretamente ou por meio de representantes por eles indicados.
Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas nesta Instrução correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual para tal finalidade, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento.
Art. 30. A Superintendência Regional do INCRA encaminhará à Fundação Cultural Palmares e ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional todas as informações relativas ao patrimônio cultural, material e imaterial, contidos no RTID, para as providências de destaque e tombamento.
Art. 31. O INCRA, através da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF) e da Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas (DFQ) manterá o Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR e a Fundação Cultural Palmares – FCP informados do andamento dos processos de regularização das terras de remanescentes de quilombos.
Art. 32. Revoga-se a Instrução Normativa nº 49, de 29 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 190, de 1º de outubro de 2008, Seção I, página 83 e no Boletim de Serviço nº 40, de 6 de outubro de 2008.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART

 

Publicado no Diário Oficial da União em 9.10.2009, Seção 1, p.p. 149-150.