O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica Instituído o Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – As linhas de ação que nortearão o Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial no Estado do Rio de Janeiro são:
I – Pressupostos e Princípios:
- a) a igualdade de direitos sem distinção de raça, cor, sexo, idade, geração e local de moradia;
- b) a propriedade urbana e rural e a cidade devem cumprir sua função social, entendida como a prevalência do interesse comum sobre o direito individual de propriedade, contemplando aspectos étnico-raciais, sociais, ambientais, econômicos, de inclusão social, culturais e a implantação combinada com os instrumentos do Estatuto da Cidade;
- c) o Poder Executivo deve garantir políticas públicas de ações afirmativas voltadas para a promoção da igualdade racial, no sentido da reparar os danos causados pela discriminação e pelas desigualdades raciais, promovendo a discriminação positiva para elevar e melhorar as condições de vida e de dignidade dos grupos atingidos pelo racismo, especialmente a população negra, indígenas e ciganos;
- d) eliminar o racismo institucional definido como forma de racismo estabelecido nas estruturas e instituições de organização da sociedade, que traduz interesses, ações e mecanismos de exclusão que tem marginalizado a população negra, indígena e os povos ciganos cerceando seu direito à moradia, seu acesso à terra e à habitação;
- e) reconhecer a coexistência de diferentes fatores, tais como: vulnerabilidades, violências, discriminações, também chamados de eixos de subordinação, que acontecem de modo simultâneo na vida das pessoas;
- f) considerar a transversalidade de raça e etnia no conjunto das políticas de governo voltadas para o enfrentamento das desigualdades e para a promoção da igualdade racial;
- g) incentivar o protagonismo juvenil, sempre que possível, no delineamento e na execução das ações voltadas para os jovens, em especial aos negros, indígenas e ciganos;
- h) preservar a memória dos grupos envolvidos e incentivar a criação de mecanismos de difusão e preservação das culturas e pensamento dos diferentes grupos raciais e étnicos;
- i) promover a autonomia e o desenvolvimento econômico como elemento importante para a emancipação dos grupos vulneráveis, especialmente para a juventude negra, indígena e cigana;
- j) promover a igualdade de raça como dimensão estruturante de todas as ações para a implementação de uma política não sexista e não discriminatória;
- l) promover a saúde por meio de medidas voltadas ao controle de determinantes e condicionantes específicas da população negra, indígena e cigana;
- m) garantir a igualdade de oportunidades e inclusão da população negra, povos indígenas e ciganos nas cidades, sem distinção religiosa ou política;
- n) promover a sustentabilidade financeira e socioambiental das políticas urbanas e rurais, garantindo fontes e mecanismos estáveis e permanentes de recursos para o financiamento dos investimentos, sem aumento ou criação de impostos, devendo aplicação dos recursos considerar critérios étnico-raciais, ambientais, sociais, regionais e de capacidade institucional;
- o) estimular a elevação da produtividade, da eficiência, da eficácia e da efetividade, bem como a minimização do desperdício na produção da moradia, na urbanização e na implantação, operação e custeio dos serviços públicos urbanos, metropolitanos e de caráter regional, estabelecendo linhas de apoio e financiamento para a busca de novas tecnologias e para a formulação de planos e projetos de desenvolvimento urbano e rural.
II – Diretrizes:
- a) incorporar a questão racial no âmbito da ação governamental, estabelecendo sólidas parcerias entre as secretarias e órgãos estaduais, incumbindo-se de garantir a inserção da perspectiva da promoção da igualdade racial em todas as políticas governamentais;
- b) garantir os Direitos Humanos Civis, Políticos, Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais sem distinção de raça, cor, sexo, idade, geração ou local de moradia;
- c) orientar-se pelas normas de Direitos Humanos na gestão e na execução de políticas públicas voltadas para a eliminação do racismo, do sexismo, bem como no enfrentamento da violência e das discriminações;
- d) incluir o quesito cor em todos os instrumentos de coleta de dados das políticas, dos programas e dos serviços implantados e executados por agentes públicos, conveniados ou contratados por instituições públicas do Estado do Rio de Janeiro;
- e) garantir a igualdade de oportunidades e inclusão da população negra, indígena e cigana nas cidades, sem distinção de sexo, religiosa ou política;
- f) reduzir as desigualdades raciais, eliminar o racismo e a discriminação étnica e racial nas instituições públicas e privadas, no processo de elaboração, implementação e de execução das políticas, dos programas, dos projetos e dos serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
- g) garantir o direito à saúde das populações vulneráveis, especialmente às populações negra, indígena e cigana no Estado do Rio de Janeiro;
- h) garantir o direito à educação, ao esporte e ao lazer para todos os cidadãos e cidadãs, sem distinção de idade e geração, raça, etnia, credo, religião e regionalidade;
- i) reduzir as desigualdades étnicas e raciais no mercado de trabalho, a partir da implementação de políticas públicas articuladas com as políticas de desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro;
- j) garantir a implantação de políticas, programas, projetos e serviços voltados à moradia, ao acesso a terra e à habitação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
- l) garantir a segurança pública e acesso à justiça a todos os cidadãos e cidadãs, sem distinção de raça, etnia, religião e local de moradia;
- m) contribuir para a formação, produção, difusão e acesso aos bens e serviços culturais, bem como assegurar o reconhecimento do patrimônio material e imaterial, fortalecendo as manifestações culturais das comunidades tradicionais e dos grupos raciais e étnicos;
- n) contribuir para o exercício do direito à liberdade de crença e culto a todos os cidadãos e cidadãs fluminenses, enfrentando a intolerância religiosa e valorizando a contribuição das religiões na construção de uma sociedade pluralista, com base no reconhecimento e no respeito às diferenças de crença e culto;
- o) contribuir para a disseminação de uma cultura em comunicação com base nos princípios dos Direitos Humanos, que permita a visibilidade da identidade pluriétnica e multicultural das diferentes comunidades tradicionais e grupos raciais e étnicos, principalmente nos meios de comunicação públicos e estatais;
- p) promover o desenvolvimento da juventude, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade, por meio de políticas públicas que promovam os direitos e fortaleçam o protagonismo e a participação destes;
- q) assegurar a titulação das terras remanescentes de quilombo, promovendo a utilização produtiva da terra e o desenvolvimento abrangente dessas comunidades, respeitando sua cultura e suas formas específicas de tomada de decisão;
- r) garantir a efetivação dos Direitos dos Povos Indígenas, enfrentando as desigualdades raciais e étnicas e a discriminação que atingem os indígenas aldeados ou não no Estado do Rio de Janeiro
- s) propiciar à população cigana a cidadania, a preservação da cultura e assegurar seus direitos fundamentais, sobretudo na educação e saúde com equidade;
- t) considerar a transversalidade das dimensões de idade, geração, localização geográfica, condições sócio-econômicas, o meio rural e urbano, as culturas, entre outras, em todas as políticas públicas do Estado do Rio de Janeiro.
Título I
DOS EIXOS DO PEPIR/RJ
Art. 3º – O Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro adotará os seguintes eixos e grupos prioritários
I – Sistema de Promoção da Igualdade Racial;
II – Saúde das Populações Atingidas pelo Racismo;
III – Educação, Esporte e Lazer;
IV – Desenvolvimento Econômico, Mercado de Trabalho e Atividades Empresariais;
V – Terra, Moradia e Habitação;
VI – Meio Ambiente;
VII- Segurança Pública, Enfrentamento da Violência e Acesso à Justiça;
VIII – Cultura;
IX – Religiosidade e Enfrentamento da Intolerância Religiosa;
X – Comunicação;
XI – Atendimento prioritário à Juventude; Quilombolas; Indígenas e Ciganos.
Título II
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 4º – Os objetivos gerais do Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial são:
I – reduzir as desigualdades raciais, eliminar o racismo e a discriminação étnica e racial nas instituições públicas e privadas no processo de elaboração, implementação e execução das políticas, dos programas, dos projetos e dos serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
II – contribuir para a garantia do direito à saúde das populações vulneráveis, especialmente as populações negra, indígena e cigana no Estado do Rio de Janeiro;
III – ampliar, capacitar e formar educadores e profissionais da Educação, incluindo servidores técnicos das escolas estaduais para atuarem proativamente na implementação das Leis Federais nº 10.639/03 e n° 11.645/08, garantindo que, em todos os programas educativos estaduais, os princípios da igualdade racial sejam devidamente respeitados, visando promover a diversidade de todo tipo;
IV – contribuir para a redução das desigualdades étnicas e raciais no mercado de trabalho, a partir da implementação de políticas públicas articuladas com as políticas de desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro;
V – reduzir as desigualdades raciais, o combate ao racismo e à discriminação étnica e racial nas instituições, no processo de elaboração, de implementação e de execução das políticas, dos programas, dos projetos e dos serviços voltados à moradia, ao acesso a terra e à habitação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
VI – promover a incorporação da perspectiva étnico-racial nas políticas ambientais e de segurança alimentar, favorecendo a sustentabilidade ecológica;
VII – contribuir para a implementação de políticas públicas voltadas para a garantia do direito à vida e à segurança, especialmente para as comunidades tradicionais, grupos raciais e étnicos e em situação de vulnerabilidade;
VIII – contribuir para a formação, produção, difusão e acesso aos bens e serviços culturais; bem como assegurar o reconhecimento do patrimônio material e imaterial, fortalecendo as manifestações culturais, das comunidades tradicionais e dos grupos raciais e étnicos
IX – contribuir para o exercício do direito à liberdade de crença e culto a todos os cidadãos e cidadãs fluminenses, enfrentando a intolerância religiosa e valorizando a contribuição das religiões na construção de uma sociedade pluralista, com base no reconhecimento e no respeito às diferenças de crença e culto;
X – contribuir para a disseminação de uma cultura comunicativa voltada para os Direitos Humanos, que permita a visibilidade da identidade pluriétnica e multicultural das diferentes comunidades tradicionais e grupos raciais e étnicos;
XI – contribuir para a garantia dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas, enfrentando as desigualdades raciais e étnicas e a discriminação que atingem os indígenas aldeados ou não no Estado do Rio de Janeiro;
XII – propiciar, à população cigana, a cidadania, a preservação da cultura e assegurar seus direitos fundamentais, sobretudo na educação e saúde com equidade.
Título III
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 5º – Os objetivos específicos do Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial são:
I – articular com diferentes órgãos públicos em parcerias com a iniciativa privada para o delineamento, implantação e acompanhamento de ações voltadas para o enfrentamento do racismo e das desigualdades raciais, mediante proposta para criação da Subsecretaria da Promoção de Igualdade Racial – SPIR/RJ ;
II – implantar programas e projetos de ações afirmativas que visem a promover o desenvolvimento grupos raciais e étnicos em situação de vulnerabilidade social e programática;
III – implementar novas ações e acompanhar as políticas de ações afirmativas em curso, no campo da educação e do trabalho;
IV – promover a articulação das organizações responsáveis pela regularização fundiária, por políticas públicas, implantação de infraestrutura e serviços nas comunidades remanescentes de quilombos do Estado do Rio de Janeiro;
V – promover articulação intra e intersetorial visando o enfrentamento da intolerância religiosa contra as religiões de matriz africana;
VI – promover encontros dos grupos vulneráveis para implementação, monitoramento e avaliação das políticas desenvolvidas para esses setores, especialmente para indígenas, comunidades quilombolas e jovens;
VII – promover reuniões de articulação do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial – FIPIR com vistas à criação e ao fortalecimento do Sistema de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro;
VIII – articular com os municípios as conferências regionais e realizar a conferência estadual, em parceria com os municípios, o Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial – FIPIR e a Sistema de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro – SEPPIR;
IX – apoiar e desenvolver ações em comemoração às datas cívicas dos grupos raciais e étnicos, no sentido de fortalecer as manifestações culturais dos referidos grupos;
X – desenvolver intercâmbios culturais e de natureza científica para as populações negras e da Diáspora;
XI – criar mecanismos de proteção jurídica para os casos de discriminação racial nos meios de comunicação que incitem ódio ou preconceito contra as comunidades tradicionais e os grupos raciais e étnicos;
XII – reduzir os riscos e agravos à saúde das populações atingidas pelo racismo
XIII – prevenir e controlar os riscos à saúde decorrentes da produção e consumo de bens e serviços;
XIV – estruturar e ampliar a Atenção Básica como ordenadora do sistema, para garantia do acesso de qualidade;
XV – garantir a assistência farmacêutica e suprimento de outros insumos estratégicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
XVI – desenvolver e fortalecer as ações de promoção da saúde, potencializando a articulação intersetorial
XVII – fortalecer o complexo produtivo de ciência, tecnologia e inovação em saúde como vetor de desenvolvimento econômico e social sustentável, reduzindo a vulnerabilidade do acesso à saúde;
XVIII – aperfeiçoar e fortalecer a gestão descentralizada e regionalizada do SUS;
XIX – ampliar e fortalecer a participação dos grupos étnicos e raciais no controle social das políticas públicas, em especial da política de Saúde;
XX – incorporar os recortes étnico-racial nos programas e ações da área de educação na esfera estadual;
XXI – promover políticas públicas de prevenção à violência no ambiente escolar considerando as diferenças culturais, étnicas e religiosas, estimulando o diálogo intercultural e o respeito às diferenças;
XXII – adotar, estimular e expandir programas de ação afirmativa no acesso e permanência de estudantes negros, quilombolas, indígenas e ciganos nas universidades estaduais;
XXIII – apoiar a reestruturação do Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA);
XXIV – ampliar a escolaridade da população negra, quilombolas, ciganos, povos indígenas, considerando as dimensões da idade;
XXV – incentivar a prática de competições e intercâmbios esportivos entre escolas estaduais a fim de fortalecer redes de ensino e aprendizado em torno da prática esportiva;
XXVI – qualificar os profissionais de educação para uma abordagem do esporte e lazer que leve em consideração aspectos inclusivos;
XXVII – implantar a política de ação afirmativa no mercado de trabalho no Estado do Rio de Janeiro;
XXVIII – disseminar o valor da diversidade étnica no mercado de trabalho no Estado do Rio de Janeiro;
XXIX – incluir os profissionais e empreendedores afro-brasileiros nos programas de qualificação profissional e nos cursos de idiomas oferecidos pelos órgãos de educação do Estado do Rio de Janeiro;
XXX – implantar políticas de ações afirmativas nos Centros Vocacionais Tecnológicos (CVT);
XXXI – promover política de fomento ao empreendedorismo de negros, indígenas e ciganos, com recorte de faixa etária;
XXXII – promover crédito e fomento aos negócios liderados por negros, indígenas e ciganos, com recorte de faixa etária;
XXXIII – identificar as necessidades habitacionais da população negra, povos indígenas e ciganos, do meio urbano e rural, e utilizá-las como critério para o planejamento, a definição e a elaboração de políticas públicas prioritárias, definição de programas e serviços nas áreas de habitação, acesso à terra e à moradia;
XXXIV – promover a regularização urbanística dos assentamentos precários existentes, favorecendo sua integração física ao conjunto da cidade, melhorando os aspectos das condições habitacionais ao provê-las com infraestrutura urbana completa;
XXXV – garantir a inclusão da transversalidade dos termas relativos às discriminações étnico-raciais nos processos que definem a implementação de políticas públicas nas três esferas de governo, sobretudo aquelas que definem e regulamentam a habitação de interesse social da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
XXXVI – promover a oferta de equipamentos comunitários, serviços e infraestruturas urbanas públicas nos empreendimentos habitacionais de interesse social;
XXXVII – ampliar o acesso à moradia digna da população de baixa renda nas áreas rurais;
XXXVIII – articular as políticas habitacionais às ações desenvolvidas no âmbito da proteção social implementadas pelo município e monitoradas pelo Estado, a fim de facilitar o acesso à moradia para a população em situação de rua do Estado do Rio de Janeiro;
XXXIX – promover a valorização e preservação dos saberes tradicionais das comunidades negras, indígenas, ciganas e comunidades tradicionais, em geral, associados à conservação da biodiversidade e dos demais recursos não renováveis;
XL – estimular o crescimento da participação das mulheres de diferentes grupos raciais e étnicos na produção de autoconsumo e comercialização de alimentos saudáveis e de qualidade, segundo os princípios da segurança e da soberania alimentar;
XLI – promover a cadeia produtiva da agricultura familiar orgânica desde a produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, transporte e comercialização em comunidades tradicionais;
XLII – desenvolver programas de valorização de práticas conservacionistas existentes em comunidades de matriz africana e promover uma ampliação de técnicas de conservação de solo e de bacias hidrográficas;
XLIII – incentivar a agricultura das comunidades quilombolas e em áreas urbanas com vistas à geração de renda e auto-sustentação; bem como para programas de segurança alimentar e nutricional adequada;
XLIV – promover a inclusão produtiva de negros, ciganos e indígenas;
XLV – implementar o PNDH – Programa Nacional de Direitos Humanos;
XLVI – implementar mecanismos institucionais para o enfrentamento do racismo, da discriminação racial e intolerâncias correlatas, com vistas à garantia dos direitos das comunidades tradicionais, dos grupos raciais e étnicos;
XLVII – constituir procedimentos sobre a identificação, tipificação e enquadramento dos crimes de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerâncias, correlacionando-os também às múltiplas formas de discriminação combinadas com o racismo e o preconceito;
XLVIII – fortalecer ações estratégicas de prevenção à violência e de redução dos homicídios contra jovens, especialmente os negros;
XLVIX – promover a economia criativa do Estado, em especial nos territórios de alta vulnerabilidade social, e nas comunidades tradicionais religiosas, quilombolas e indígenas contribuindo para o desenvolvimento econômico e sociocultural sustentável, através de dotação orçamentária própria;
L – promover programas que visem o reconhecimento do patrimônio imaterial e fortalecer as manifestações culturais das comunidades tradicionais e dos grupos raciais e étnicos, incluindo também no calendário do Estado as suas datas cívicas e religiosas;
LI – identificar os espaços de religiões de matriz africana no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à consolidação de dados para orientar a elaboração de políticas públicas que visem à garantia da liberdade de crença e culto;
LII – incentivar e apoiar o intercâmbio cultural com os países africanos para trocas de experiências na área da cultura;
LIII – reconhecer as manifestações culturais e linguísticas de origem africana utiliadas nas comunidades tradicionais como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro;
LIV – implementar as Leis Federais nº 10.639/03 e 11.645/08, que visam à inclusão da história e da cultura africana, afro-brasileira e dos povos indígenas na educação básica;
LV – enfrentar o racismo e todas as formas de discriminação através de campanha de valorização das culturas, das religiosidades e da imagem dos grupos raciais e étnicos, adotando medidas de penalização para os veículos infratores;
LVI – criar mecanismos de proteção jurídica para os casos de discriminação racial nos meios de comunicação que incitem ódio ou preconceito contra as comunidades tradicionais e os grupos raciais e étnicos;
LVII – produzir e disseminar materiais de informação sobre a promoção da igualdade racial, respeitando os diversos saberes e valores culturais, preservados pelas culturas indígena, negra e cigana, incluindo as religiões de matrizes africanas;
LVIII – instituir Comitê para a articulação e monitoramento das ações do Plano de Promoção da Igualdade Racial;
LIX – que o Estado reconheça, incentive e valorize os museus, ecomuseus e demais espaços de memória ligados à história das comunidades tradicionais quilombolas/remanescentes de escravos, indígenas e quilombolas, bem como dos mesmos espaços de memória das favelas do Rio de Janeiro, com vistas a preservar sua memória, cultura e história.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Rio de Janeiro