O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os procedimentos administrativos para a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a desintrusão, a demarcação e a titulação da propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CRFB/88), serão procedidos de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 2º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins desta Lei, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
§ 1º Para os fins desta Lei, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefiniçâo da própria comunidade.
§ 2° São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.
§ 3° Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental.
Art. 3º Compete ao Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos municípios (Art. 3º do Decreto n.º 4887, de 20 de novembro de 2003).
§ 1° O Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP deverá regulamentar os procedimentos administrativos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, dentro de sessenta dias da publicação desta Lei.
§ 2° Para os fins desta Lei, o IMAP poderá estabelecer convênios, contratos, acordos e instrumentos similares com órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, organizações não-governamentais e entidades privadas, observada a legislação pertinente.
§ 3° O procedimento administrativo será iniciado de ofício pelo IMAP ou mediante requerimento de qualquer interessado.
§ 4° A autodefiniçâo de que trata o § 1° do art. 2° desta Lei será inscrita no Cadastro Geral junto à Fundação Cultural Palmares, que expedirá certidão respectiva na forma do regulamento.
Art. 4º Compete à Secretaria Extraordinária de Políticas Afrodescendentes, do Governo do Estado do Amapá, assistir e acompanhar o IMAP nas açoes de regularização fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos de sua competência legalmente fixada.
Art. 5º Compete à Secretaria Estadual de Cultura – SECULT, assistir e acompanhar o IMAP nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como para subsidiar os trabalhos técnicos quando houver contestação ao procedimento de identificação e reconhecimento previsto nesta Lei.
Art. 6º Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a participação em todas as fases do procedimento administrativo, diretamente ou por meio de representantes por eles indicados.
Art. 7º O IMAP, após concluir os trabalhos de campo de identificação, delimitação e levantamento ocupacional e cartorial, publicará edital por duas vezes consecutivas no Diário Oficial do Estado contendo as seguintes informações:
I – denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
II – circunscrição judiciária ou administrativa em que está situado o imóvel;
III – limites, confrontações e dimensão constantes do memorial descritivo das terras a serem tituladas; e
IV – títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as terras consideradas suscetiveis de reconhecimento e demarcação.
§ 1° A publicação do edital será afixada na sede da prefeitura municipal onde está situado o imóvel.
§ 2° O IMAP notificará os ocupantes e os confinantes da área delimitada.
Art. 8º Após os trabalhos de identificação e delimitação, o IMAP remeterá o relatório técnico aos órgãos e entidades abaixo relacionados, para, no prazo comum de trinta dias, opinar sobre as matérias de suas respectivas competências:
I – Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional – IPHAN;
II – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
III – Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV – Fundação Nacional do Índio – FUNAI;
V – Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;
VI – Fundação Cultural Palmares;
VII – Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA.
Parágrafo único. Expirado o prazo e não havendo manifestação dos órgãos e entidades, dar-se-á como tácita a concordância com o conteúdo do relatório técnico.
Art. 9º Todos os interessados terão o prazo de noventa dias, após a publicação e notificações a que se refere o art. 7°, para oferecer contestações ao relatório, juntando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Não havendo impugnações ou sendo elas rejeitadas, o IMAP concluirá o trabalho de titulação da terra ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Art. 10. Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos incidirem em terrenos de marinha, marginais de rios, ilhas e lagos, o IMAP, a SEMA e a Secretaria do Patrimônio da União tomarão as medidas cabíveis para a expedição do título.
Art. 11. Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos estiverem sobrepostas às unidades de conservação constituídas, às áreas de segurança nacional, à faixa de fronteira e às terras indígenas, o IMAP tomará as medidas cabíveis visando garantir a sustentabilidade destas comunidades, conciliando o interesse do Estado.
Art. 12. Em sendo constatado que as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos incidem sobre terras de propriedade dos Municípios, o IMAP encaminhará os autos para os entes responsáveis pela titulação.
Art. 13. Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, será realizada vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber.
Parágrafo único. O IMAP regulamentará as hipóteses suscetíveis de desapropriação, com obrigatória disposição de prévio estudo sobre a autenticidade e legitimidade do título de propriedade, mediante levantamento da cadeia dominial do imóvel até a sua origem.
Art. 14. Verificada a presença de ocupantes nas terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, o IMAP acionará os dispositivos administrativos e legais para o reassentamento das famílias de agricultores pertencentes à clientela da reforma agrária ou a indenização das benfeitorias de boa-fé, quando couber.
Art. 15. Durante o processo de titulação, o IMAP garantirá a defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos nas questões surgidas em decorrência da titulação das suas terras.
Art. 16. Após a expedição do título de reconhecimento de domínio, a Defensoria Pública do Estado do Amapá garantirá assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos para defesa da posse contra esbulhos e turbações, para a proteção da integridade territorial da área delimitada e sua utilização por terceiros, podendo firmar convênios com outras entidades ou órgãos que prestem esta assistência.
Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Cultura – SECULT prestará assessoramento aos órgãos da Defensoria Pública quando estes órgãos representarem em juízo os interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do art. 134 da Constituição Federal.
Art. 17. A titulação prevista nesta Lei será reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo epró-indiviso às comunidades a que se refere o art. 2°, caput, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade.
Parágrafo único. As comunidades serão representadas por suas associações legalmente constituídas.
Art. 18. Os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, encontrados por ocasião do procedimento de identificação, devem ser comunicados ao IPHAN e/ou órgão estadual equivalente.
Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Cultura – SECULT deverá instruir o processo para fins de registro ou tombamento e zelar pelo acautelamento e preservação do patrimônio cultural brasileiro.
Art. 19. Para os fins de política agrícola e agrária, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão, dos órgãos competentes, tratamento preferencial, assistência técnica e linhas especiais de financiamento, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infra-estrutura.
Art. 20. As disposições contidas nesta Lei incidem sobre os procedimentos administrativos de reconhecimento em andamento, em qualquer fase em que se encontrem.
Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Cultura – SECULT e o IMAP estabelecerão regras de transição para a transferência dos processos administrativos e judiciais anteriores à publicação desta Lei.
Art. 21. A expedição do título e o registro cadastral a ser procedido pelo IMAP far-se-ão sem ônus de qualquer espécie, independentemente do tamanho da área.
Parágrafo único. O IMAP realizará o registro cadastral dos imóveis titulados em favor dos remanescentes das comunidades dos quilombos em formulários específicos que respeitem suas características econômicas e culturais.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual para tal finalidade, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 21 de junho de 2010.
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador
Publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá.