O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei define os casos em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.

Art. 2º A intervenção ou supressão de vegetação em APP estabelecida nesta Lei é permitida, exclusivamente, quando da implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.

§ 1º É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas e dunas originalmente providas de vegetação, salvo nos casos de utilidade pública e para o acesso de pessoas e animais para obtenção de água.

§ 2º A autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP fica condicionada à outorga do direito de uso de recurso hídrico.

§ 3º A autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APP depende da comprovação pelo empreendedor do cumprimento integral das obrigações vencidas nestas áreas.

Art. 3º Para fins desta Lei, o órgão ambiental competente somente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada, mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, nos casos de:

I – utilidade pública para:

a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;

c) atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;

d) implantação de área verde pública em área urbana;

e) pesquisa arqueológica;

f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados;

g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura;

II – interesse social para:

a) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;

b) manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;

c) regularização fundiária sustentável de área urbana;

d) atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

III – ações eventuais e de baixo impacto ambiental para:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e respectivas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso de água, quando couber;

c) implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;

d) implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;

e) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro com ou sem cobertura;

f) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

g) construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;

h) pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

i) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência de produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos;

j) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantadas junto ou de modo misto;

l) pequenas construções com área máxima de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer e que não contenham fossas sépticas ou outras fontes poluidoras;

m) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins – COEMA/TO.

Art. 4º A intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental da vegetação em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% da APP impactada, localizada na posse ou propriedade.

Art. 5º Em todos os casos, incluindo os reconhecidos pelo COEMA/TO, a intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não pode comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:

I – a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;

II – os corredores de fauna;

III – a drenagem e os cursos de água intermitente;

IV – a manutenção da biota;

V – a regeneração e a manutenção da vegetação nativa;

VI – a qualidade das águas.

Art. 6º A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente pode ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:

I – atendimento às condições e aos padrões aplicáveis aos corpos de água;

II – averbação da Área de Reserva Legal;

III – a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.

Art. 7º Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental deve obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis.

§ 1º A intervenção ou supressão de vegetação em APP de que trata o caput deste artigo depende da autorização do órgão ambiental estadual competente.

§ 2º Independem de prévia autorização do órgão ambiental competente:

I – as atividades de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial;

II – as atividades previstas na Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para organização, o preparo e emprego das Forças Armadas para o cumprimento de sua missão constitucional, desenvolvidas em área militar.

Art. 8º O órgão ambiental competente deve estabelecer, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas de caráter mitigador e compensatório que devem ser adotadas pelo requerente.

§ 1º Para os empreendimentos e as atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas ecológicas de caráter mitigador e compensatório, previstas neste artigo, são definidas no âmbito do referido processo de licenciamento.

§ 2º As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APP e devem ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente na área de influência do empreendimento ou nas cabeceiras dos rios.

Art. 9º Independe de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.

Art. 10. O art. 8º da Lei 771, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º……………………………………………………………………………………………..

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III – …………………………………………………………………………………………………

a) 15 metros para a área de reservatório de geração de energia elétrica com até 10 hectares;

b) 30 metros para a lagoa, lago ou reservatório situados em área urbana consolidada;

c) 30 metros para corpo hídrico artificial, excetuados os tanques para a atividade aqüicultura;

d) 50 metros para reservatório natural de água situado em área rural, com área igual ou inferior a 20 hectares;

e) 100 metros para reservatório natural de água situado em área rural, com área superior a 20 hectares;

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§ 7º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso III deste artigo, considera-se área urbana consolidada a que atende os seguintes requisitos:

I – definição legal do poder público;

II – existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:

a)malha viária com canalização de águas pluviais;

b)rede de abastecimento de água;

c)rede de esgoto;

d)distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

e)recolhimento de resíduos urbanos;

f)tratamento de resíduos sólidos urbanos;

III – densidade demográfica superior a 1.000 habitantes por quilômetro quadrado.

§ 8º Nas hipóteses do inciso III do art. 8º desta Lei, são ressalvadas as áreas de empreendimentos já instalados, observada a compensação prevista na Lei 1.445, de 2 de abril de 2004.”(NR)

Art. 11. O Anexo Único à Lei 1.445, de 2 de abril de 2004, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. São revogados o § 2º do art. 8º da Lei 771/1995 e o § 4º do art. 1º da Lei 1.445/2004.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de junho de 2008; 187o da Independência, 120º da República e 20º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado

Anízio Costa Pedreira
Secretário de Estado de Recursos Hídricos e Meio Ambiente

Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins, em 25.06.2008