O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Habitação de Interesse Social – PEHIS, a qual reger-se-á pelas disposições desta Lei e de seus regulamentos e tem por finalidade orientar planos, programas, projetos e ações dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, de modo a proporcionar à população de baixa renda o acesso à moradia digna.

Art. 2º Para os fins desta Lei compreende-se por:

I – População de Baixa Renda: população urbana ou rural sem renda ou com renda familiar mensal equivalente a até 03 (três) salários mínimos vigentes;

II – Habitação de Interesse Social: aquela destinada a atender à população com renda familiar mensal equivalente a até 03 (três) salários mínimos vigentes;

III – Populações Tradicionais: aquelas comunidades ou grupos humanos organizados por gerações sucessivas e que se reconhecem como tais, localizados em área urbana ou rural, de forma permanente ou temporária, cujos meios de vida e de reprodução mantêm preservadas as especificidades de seus usos, costumes, tradições, cultura, lazer, organização social e formas de morar, tais como as populações indígenas, quilombolas e ribeirinhas;

IV – Moradia Digna: aquela que ofereça condições de salubridade, segurança e conforto aos seus habitantes, acesso aos serviços básicos, e que esteja livre de qualquer discriminação no que se refere à habitação ou à garantia legal da posse;

V – Regularização Fundiária: intervenção pública que envolve aspectos jurídico, urbanístico, físico e social, promovida em colaboração pelos três entes federativos com a efetiva participação da sociedade civil, que busca o reconhecimento de direitos e situações consolidadas das populações de baixa renda, com objetivo de promover a segurança da posse e a integração sócio-espacial, articulando-se com as políticas públicas de desenvolvimento urbano.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A Política Estadual de Habitação de Interesse Social – PEHIS tem como objetivos:

I – assegurar o respeito e a proteção do direito à moradia digna e sustentável, o acesso à terra urbanizada e titulada para a população de baixa renda urbana e rural e para as populações tradicionais;

II – adotar e viabilizar padrões adequados de moradia nos programas e projetos de habitação de interesse social, levando em consideração as diversidades regionais e as especificidades das populações atendidas;

III – implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à moradia voltada à população de baixa renda urbana e rural e populações tradicionais;

IV – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação de interesse social, adotando mecanismos de controle social.

Art. 4º No desenvolvimento e consecução da PEHIS deverão ser observados os seguintes princípios:

I – da igualdade e da não-discriminação em razão de etnia, de cor, de sexo, de idioma, de opinião, de idade, de origem social, de nascimento, de escolaridade, de naturalidade, de religião, ou de outra situação;

II – da garantia da moradia digna como direito fundamental e vetor de inclusão social;

III – do respeito à cultura local;

IV – da função socioambiental da propriedade urbana e rural;

V – da justiça social, em especial nas situações de conflitos socioambientais;

VI – da gestão democrática da política estadual de habitação de interesse social e do controle social e transparência dos procedimentos decisórios;

VII – da descentralização da PEHIS para os Municípios, Territórios de Identidade, consórcios públicos de habitação e entidades da sociedade civil organizada com atuação na área habitacional.

Art. 5º Na estruturação, organização e atuação da PEHIS deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I – implementação de planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda articulados nos âmbitos federal, estadual, municipal e dos territórios de identidade;

II – definição das prioridades e ações da política estadual de habitação de interesse social, com ênfase para as ações em áreas de risco à vida, insalubres e de preservação permanente, bem como as sujeitas a deslocamentos e despejos em razão da execução de obras e empreendimentos promovidos com recursos públicos;

III – integração dos projetos habitacionais com os investimentos em saneamento básico, infra-estrutura, equipamentos e serviços urbanos coletivos relacionados à habitação na área urbana e rural;

IV – implantação de instrumentos de acesso à terra urbana e rural necessários aos programas habitacionais de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade;

V – garantia da utilização e aproveitamento prioritário de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas nas áreas urbanas, conforme disposto nos Planos Diretores Municipais;

VI – utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social e de regularização fundiária;

VII – incentivo à implementação dos institutos jurídicos que regulamentem o acesso à moradia e garantam a segurança da posse;

VIII – adoção de tecnologias limpas, da economia solidária e de outros meios para garantir a sustentabilidade econômica, social e ambiental nos programas e projetos habitacionais de interesse social;

IX – desconcentração de poderes, descentralização de operações e apoio às iniciativas de entidades sem fins lucrativos, tais como cooperativas, associações, entre outros;

X – adoção de mecanismos transparentes e democráticos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas habitacionais de interesse social, bem como e publicização dos procedimentos, processos decisórios e normas de contratação dos agentes operadores, para permitir o controle social;

XI – cooperação entre os agentes públicos e instituições privadas no processo de urbanização, produção de habitação e de regularização fundiária, em atendimento ao interesse social, e às diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

XII – respeito aos modos de vida, formas de organização da comunidade, composição familiar, à diversidade de tipologias, produção social e cultural das habitações;

XIII – incorporação das questões de gênero no processo de elaboração e implementação dos programas habitacionais e de regularização fundiária, inclusive através do estabelecimento de mecanismos de quotas para idosos, pessoas com deficiências e famílias chefiadas por mulheres dentre os grupos sociais identificados como o de menor renda;

XIV – eliminação das barreiras arquitetônicas que impeçam a livre movimentação das pessoas idosas, deficientes ou com mobilidade reduzida;

XV – adoção de institutos jurídicos e procedimentos voltados para a prevenção, mediação e conciliação nas situações de conflitos fundiários;

XVI – adoção de subsídios e financiamentos compatíveis com a condição socioeconômica da população beneficiária da PEHIS;

XVII – execução dos projetos de habitação de interesse social em áreas que possibilitem acesso às opções de trabalho e emprego, transporte público, serviços de saúde, escolas, cultura e lazer;

XVIII – respeito e incorporação nos projetos de habitação de interesse social e regularização fundiária dos padrões de moradia e das formas de parcelamento, uso e ocupação do solo, oriundos da realidade cultural das populações atendidas, particularmente das populações tradicionais;

XIX – utilização preferencial da mão-de-obra da comunidade beneficiada na execução de obras e projetos.

CAPÍTULO III

DOS EIXOS ESTRATÉGICOS

Art. 6º A Política Estadual de Habitação de Interesse Social – PEHIS deve ser promovida com base nos seguintes eixos estratégicos:

I – integração urbana de assentamentos precários, mediante ações de urbanização e regularização fundiária, bem como a promoção de melhorias habitacionais nas zonas urbana e rural;

II – provisão ou produção de habitações, visando a reduzir o déficit habitacional no Estado da Bahia, assim como a atender a demanda habitacional derivada do crescimento populacional;

III – organização e desenvolvimento de um sistema estadual de gestão da política estadual de habitação de interesse social descentralizado e democrático, compreendendo um conjunto de órgãos e entidades, de instrumentos de planejamento, jurídicos e financeiros, monitoramento e avaliação, processos e procedimentos administrativos voltados a atender os objetivos desta Lei;

IV – exercício da capacidade de gestão do Governo do Estado da Bahia de forma democrática, compartilhada e descentralizada para o desenvolvimento da política habitacional de interesse social com os Municípios, Territórios de Identidade e demais atores interessados, tais como cooperativas de habitação;

V – desenvolvimento e aprimoramento dos organismos, instrumentos e procedimentos voltados a fortalecer a capacidade política e administrativa de gestão e desenvolvimento institucional do sistema estadual de habitação de interesse social, de modo a atender os objetivos desta política;

VI – consolidação de ordenamento normativo da política estadual de habitação de interesse social, contendo normas direcionadas a viabilizar a aplicação de instrumentos de planejamento, jurídicos e financeiros, simplificando procedimentos e eliminando obstáculos burocráticos para a efetiva execução desta política;

VII – desenvolvimento da capacidade dos gestores e técnicos do Estado e dos Municípios da Bahia para a implementação da política estadual de habitação de interesse social;

VIII – organização e manutenção de um sistema de informações para o monitoramento e avaliação permanente da política estadual de habitação de interesse social.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Seção I

Dos Instrumentos em Geral

Art. 7º Para o pleno desenvolvimento da política estadual de habitação de interesse social, respeitadas as competências municipais, serão utilizados os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade e ainda:

I – planos estadual, territoriais e municipais de habitação de interesse social;

II – planos estadual e municipais de regularização fundiária;

III – institutos jurídicos de segurança jurídica da moradia, tais como:

a) concessão de direito real de uso, individual ou coletiva;

b) concessão de uso especial para fins de moradia;

c) direito de superfície.

Seção II

Da aplicação dos Instrumentos em Terras Públicas

Art. 8º Os terrenos adquiridos pelo Estado da Bahia, através de dação em pagamento, devem ser destinados, preferencialmente, à execução de projetos de habitação de interesse social.

Art. 9º As terras públicas estaduais ocupadas por população de baixa renda ou populações tradicionais objeto de projetos de regularização fundiária, o domínio ou a concessão de uso especial para fins de moradia, bem como a concessão de direito real de uso será concedido ao homem ou a mulher ou a ambos, independente do estado civil.

Art. 10. Fica dispensado o processo de licitação para a outorga da concessão de uso especial para fins de moradia das terras públicas estaduais.

TÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – SEHIS

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

Art. 11. Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, que deve observar as seguintes diretrizes:

I – mobilização, responsabilização e incentivo aos Municípios à adesão à PEHIS e ao SEHIS;

II – incentivo e apoio à formação de consórcios públicos ou outros tipos de parceria federativa como mecanismo de articulação de Planos Municipais de Habitação;

III – incentivo à criação, implantação e reestruturação dos conselhos territoriais e municipais que tratem da questão habitacional;

IV – apoio e promoção de ações com vistas a fortalecer a capacidade técnico-organizacional dos municípios e da sociedade civil;

V – apoio à implementação dos Planos Diretores Municipais como instrumento de gestão de uso e ocupação do solo e base para a elaboração dos Planos Municipais de Habitação;

VI – promoção da articulação das propostas orçamentárias de habitação, desenvolvimento urbano e saneamento, emprego e renda, e meio ambiente, de forma participativa;

VII – integração e articulação de recursos do Estado com os da União e dos Municípios visando à potencialização da aplicação dos recursos do SEHIS;

VIII – reconhecimento do papel central dos Municípios no atendimento às necessidades habitacionais, transferindo progressivamente para estes a responsabilidade pela execução das ações e intervenções em consonância com suas capacidades institucionais;

IX – garantia de fluxo contínuo de recursos do SEHIS para o financiamento de ações de desenvolvimento institucional, incluindo aparelhamento e profissionalização da máquina administrativa, com aumento da capacidade de gestão, atualização do corpo jurídico, capacitação técnico-gerencial e apoio à criação/organização de cooperativas habitacionais ou outras formas de organização;

X – estímulo à participação da iniciativa privada na implementação e financiamento da PEHIS, ou através das parcerias público-privadas;

XI – capacitação permanente de gestores, técnicos e movimentos sociais envolvidos na implementação, acompanhamento, avaliação e controle das ações;

XII – publicização dos resultados e ações da PEHIS para a sociedade, por meio de um Sistema Público de Informações Habitacionais;

XIII – co-responsabilização dos Municípios na manutenção do Sistema de Informação da PEHIS;

XIV – criação de mecanismos e instrumentos que possibilitem o exercício do direito de petição em relação às informações do SEHIS;

XV – definição de forma participativa e publicização dos critérios para seleção dos projetos e transferência de recursos do SEHIS para os Municípios e famílias beneficiárias;

XVI – destinação de recursos do SEHIS para o desenvolvimento de projetos habitacionais que respeitem as tipologias e padrões sociais e culturais de habitação social.

Parágrafo único. O SEHIS coordenará todos os programas, projetos e recursos destinados à habitação de interesse social no Estado da Bahia.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO SEHIS

Art. 12. Integrarão o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS:

I – Conselho Estadual das Cidades da Bahia – ConCidades/BA, como órgão central;

II – Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, como órgão coordenador;

III – órgãos da administração pública direta municipal, conselhos municipais com competência em assuntos de habitação e afins, bem como entidades regionais ou metropolitanas que desempenhem funções na área de habitação de interesse social, complementares ou afins;

IV – companhias de habitação ou entidades equivalentes da administração pública indireta;

V – empresas, cooperativas, consórcios, associações comunitárias, fundações ou quaisquer outras formas associativas privadas, com ou sem finalidade lucrativa, que desempenhem atividades na área de habitação de interesse social, complementares e afins.

Parágrafo único. As instituições financeiras e os demais órgãos e entidades integrantes do SEHIS observarão as normas estabelecidas pelo ConCidades/BA, no que diz respeito às operações disciplinadas por esta Lei.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO SEHIS

Art. 13. São fontes de recursos do SEHIS:

I – Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, nos termos desta Lei;

II – Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;

III – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;

IV – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SEHIS.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SEHIS

Art. 14. O FEHIS concederá subsídios financeiros e equalizará operações de crédito na forma de regulamento a ser aprovado por seu Conselho Gestor e homologado pelo Governador do Estado.

Art. 15. Para concessão dos subsídios de que trata o artigo anterior, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SEHIS no cadastro único, de modo a controlar a concessão dos benefícios;

II – valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;

III – utilização de metodologia aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais e territoriais, observadas as diretrizes emanadas pelo ConCidades/BA;

IV – concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia;

V – ajuste do subsídio ao valor de venda do imóvel ou ao custo do uso para fins de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;

VI – impedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial e beneficiário já favorecido por programa realizado nos âmbitos municipal, estadual e federal;

VII – subsídio integral às famílias com rendimento de até um salário mínimo.

TÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FEHIS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E FONTES

Art. 16. Fica criado o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, com o objetivo de propiciar apoio e suporte financeiro à implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social.

Art. 17. Constituem receitas do FEHIS:

I – dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual;

II – receitas oriundas do direito creditício junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais oriundo dos agentes financeiros URBIS e BANEB;

III – receitas decorrentes da alienação de bens imóveis e móveis do Estado;

IV – transferências voluntárias constitucionais não vinculadas recebidas pelo Estado;

V – recursos decorrentes do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;

VI – contribuições voluntárias, auxílios, subvenções, doações, e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, do país ou do exterior;

VII – recursos oriundos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;

VIII – produto das prestações e encargos decorrentes de programas de financiamento habitacionais de interesse social;

IX – receitas decorrentes de aplicações financeiras da fonte do tesouro a ser definida posteriormente em comum acordo com a Diretoria do Tesouro;

X – recursos resultantes da aplicação financeira deste Fundo;

XI – outros recursos eventuais ou que legalmente lhe sejam atribuídos.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao FEHIS serão inteiramente recolhidos em conta única e específica, aberta em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo.

Art. 18. Os recursos do FEHIS serão aplicados em consonância com as diretrizes e prioridades estabelecidas na Política e no PEHIS, bem como com aquelas emanadas do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS.

Art. 19. Os recursos do FEHIS serão aplicados única e exclusivamente em despesas finalísticas relacionadas à execução da política habitacional, admitindo-se a inclusão de ações e programas voltados ao desenvolvimento institucional, cooperação e assistência técnica que contribuam para a melhoria da capacidade técnica e de gestão dos órgãos gestores da política habitacional.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FEHIS

Art. 20. Os recursos do FEHIS serão aplicados em ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – produção de lotes urbanizados e regularizados para fins habitacionais;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística, recuperação ambiental de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – melhoria das condições habitacionais e/ou regularização fundiária de terras ocupadas por populações tradicionais;

V – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

VI – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias de interesse social;

VII – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VIII – aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais de interesse social;

IX – programas e serviços de assistência jurídica, urbanística e social, prestados por organizações da sociedade civil para a população alvo desta política;

X – organização e manutenção de sistemas de informações sobre déficit, condições habitacionais, irregularidades urbanísticas e fundiárias, e de conflitos e violações do direito à moradia;

XI – pesquisas visando ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade e a redução de custos das habitações de interesse social e melhorias das condições habitacionais;

XII – atendimento habitacional para grupos sociais que necessitem ser removidos de suas moradias nas seguintes situações:

a) áreas declaradas pelo Poder Público em condições de risco ambiental, à vida e à saúde;

b) implantação de projetos de grande impacto urbano e ambiental, justificadamente de interesse social;

c) decisões administrativas ou judiciais em áreas urbana ou rural contendo conflitos de direito de posse e de moradia;

XIII – programas e projetos de formação e educação sobre assuntos relacionados à temática habitacional, para gestores públicos e entidades da sociedade civil;

XIV – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes do ConCidades-BA;

XV – elaboração de projetos urbanísticos e arquitetônicos;

XVI – ações de desenvolvimento socioambiental pós-ocupação.

§ 1º Nas situações de remoções previstas no inciso XII deste artigo, os pareceres técnicos devem ser elaborados com a participação dos grupos e organizações sociais afetadas pelas situações de risco.

§ 2º A aplicação dos recursos do FEHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de habitação de interesse social expressa nos planos municipais de habitação de interesse social.

Art. 21. Os recursos do FEHIS serão aplicados diretamente pelo Estado, ou pelos Municípios, assim como por consórcios públicos, fundações, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais, Territórios de Identidade e quaisquer outras entidades privadas, sem fins lucrativos, que desempenhem atividades na área habitacional de interesse social, previstas nas suas atribuições estatutárias e regimentais.

§ 1º As entidades da sociedade civil, para acessarem os recursos do FEHIS, deverão:

I – firmar convênio ou termo de cooperação com o Estado da Bahia;

II – apresentar plano de trabalho;

III – obedecer a princípios e diretrizes estabelecidos na PEHIS;

IV – elaborar relatório de gestão.

§ 2º Os Municípios para obterem os recursos do FEHIS deverão:

I – firmar termo de adesão ao Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social;

II – ter cumprido os requisitos para a adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social;

III – constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos do FEHIS;

IV – constituir conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares e as demais exigências do Termo de Adesão aos Sistemas Nacional e Estadual de Habitação de Interesse Social;

V – instituir Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da demanda;

VI – elaborar relatórios de gestão.

§ 3º As transferências de recursos do FEHIS para os Municípios ficam condicionadas ao oferecimento de contrapartida, nas condições estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.

§ 4º A contrapartida a que se refere o § 3º deste artigo dar-se-á em recursos financeiros e/ou bens imóveis urbanos e rurais e/ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do SEHIS.

§ 5º Até a implantação do ConCidades/BA, serão admitidos conselhos e fundos municipais já existentes, que tenham finalidades compatíveis com o disposto nesta Lei.

§ 6º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social poderá dispensar municípios específicos do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos III e IV do § 2º deste artigo, em razão de características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO GESTOR DO FEHIS

Art. 22. Com o intuito de garantir o controle social das ações financiadas com recursos do FEHIS, fica criado o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, órgão de caráter deliberativo, composto de forma paritária por órgãos e entidades integrantes do ConCidades-BA, com as seguintes competências:

I – aprovar os programas de alocação de recursos do FEHIS e baixar normas relativas a sua operacionalização;

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS;

III – fixar as condições gerais quanto a limites, contrapartidas, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios, inadimplência e os requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do FEHIS;

IV – deliberar sobre as contas do FEHIS;

V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência;

VI – fixar os valores de remuneração dos agentes operadores;

VII – estabelecer metodologia e viabilizar a implementação do sistema de avaliação do desempenho de seus agentes operadores;

VIII – credenciar os agentes operadores do FEHIS;

IX – monitorar e avaliar o desempenho de seus órgãos operadores e publicar esses resultados.

X – aprovar seu regimento interno.

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo representante da SEDUR.

§ 2º A convocação do Conselho será feita pelo Presidente, ou por 20% (vinte por cento) dos seus membros, observada a representatividade de, pelo menos, quatro segmentos que o compõem.

§ 3º Competirá à SEDUR a elaboração anual de proposta de execução orçamentária, a ser submetida à deliberação do Conselho Gestor do FEHIS.

§ 4º Cabe à SEDUR prestar contas ao ConCidades/BA, ao final de cada exercício, da execução orçamentária e apresentar a proposta do orçamento do FEHIS para o exercício seguinte.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Fica extinto o Conselho Estadual de Habitação, criado nos termos do art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002, e do art. 6º do Regimento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 9.402, de 25 de abril de 2005.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 2008.

*Republicação

JAQUES WAGNER
Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence
Secretário de Desenvolvimento Urbano