Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Administração Pública do Poder Executivo Estadual fica modificada, na forma da presente Lei.

Art. 2º Fica alterada a denominação das seguintes Secretarias, Entidade e Órgão do Estado:

I – Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura – SEAGRI para Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura – SEAGRI;

II – Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração – SICM para Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE;

III – Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia – CERB para Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia – CERB;

IV – Superintendência de Transportes da Secretaria de Infraestrutura para Superintendência de Planejamento em Logística de Transporte e Intermodalismo da Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA.

Art. 3º Ficam criadas as seguintes Secretarias de Estado:

I – Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS;

II – Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR;

III – Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento – SIHS.

Art. 4º Ficam transferidas as vinculações dos seguintes Órgãos e Entidades:

I – da Secretaria de Comunicação Social – SECOM para a Secretaria da Educação – SEC:

a) Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia – IRDEB;

II – da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA para a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento – SIHS:

a) Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia – CERB;

III – da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR para a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento – SIHS:

a) Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA;

b) Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia – AGERSA.

Art. 5º A Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS tem por finalidade executar as políticas públicas voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos, bem como planejar, coordenar, executar e fiscalizar as políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional e de assistência social.

§ 1º A Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SJDHDS tem a seguinte estrutura básica:

I – Órgãos Colegiados:

a) Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;

b) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CECA;

c) Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC/BA;

d) Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPAD;

e) Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT;

f) Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia – COPIBA;

g) Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos – CEPDH;

h) Conselho Estadual do Idoso – CEI;

i) Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEDE/BA;

j) Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor – CGFEPC/BA;

k) Conselho Estadual da Juventude – CEJUVE;

l) Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia – CONSEA/BA;

II – Órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria de Planejamento e Gestão;

c) Coordenação de Controle Interno;

d) Coordenação de Administração dos Centros Sociais Urbanos – CSU;

e) Superintendência de Assistência Social;

f) Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos;

g) Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor;

h) Superintendência dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

i) Superintendência de Políticas sobre Drogas e Acolhimento a Grupos Vulneráveis;

j) Superintendência de Inclusão e Segurança Alimentar;

k) Diretoria Geral;

III – Entidades da Administração Indireta:

a) Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC.

§ 2º O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria.

§ 3º A Assessoria de Planejamento e Gestão tem por finalidade promover, no âmbito setorial, em articulação com a Secretaria da Administração – SAEB e a Secretaria do Planejamento – SEPLAN, a gestão organizacional, do planejamento estratégico, do orçamento e de tecnologias da informação e comunicação – TIC, dos sistemas formalmente instituídos, com foco nos resultados institucionais.

§ 4º A Coordenação de Controle Interno tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.

§ 5º A Coordenação de Administração dos Centros Sociais Urbanos tem por finalidade orientar e prover a gestão dos Centros Sociais Urbanos.

§ 6º A Superintendência de Assistência Social tem por finalidade a implementação da Política Estadual de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no âmbito do Estado.

§ 7º A Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos tem por finalidade planejar, coordenar, promover, supervisionar, articular, avaliar e fiscalizar as políticas públicas estaduais voltadas para a promoção e proteção dos direitos humanos, além de executar as deliberações emanadas dos Conselhos Estaduais vinculados à referida Secretaria.

§ 8º A Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor tem por finalidade coordenar e executar a Política Estadual de Proteção, Amparo e Defesa do Consumidor.

§ 9º A Superintendência dos Direitos das Pessoas com Deficiência tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas estaduais voltadas para a promoção e proteção dos direitos das pessoas com deficiência.

§ 10 A Superintendência de Políticas sobre Drogas e Acolhimento a Grupos Vulneráveis tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas preventivas às drogas e de atendimento aos dependentes e suas famílias, promovendo a reinserção social de usuários de drogas.

§ 11 A Superintendência de Inclusão e Segurança Alimentar tem por finalidade apoiar, orientar, promover, fortalecer, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas, ações e atividades voltadas à inclusão social, segurança e assistência alimentar, no âmbito estadual, divulgando as ações governamentais de sua área de competência e complementação local.

§ 12 A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços e recursos humanos.

Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR tem por finalidade formular, articular e executar políticas, programas, projetos e ações voltadas para a reforma agrária e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, nela incluídos os meeiros, parceiros, quilombolas, populações indígenas, assentados da reforma agrária, trabalhadores rurais, fundo de fechos de pastos, pescadores, marisqueiros, ribeirinhos, dentre outros, tendo como princípios norteadores a agroecologia, rede solidária de produção e comercialização, desenvolvimento sustentável, gestão e controle social das políticas públicas.

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR tem a seguinte estrutura básica:

I – Órgão Colegiado:

a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS;

II – Órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria de Planejamento e Gestão;

c) Coordenação de Controle Interno;

d) Coordenação Executiva de Pesquisa, Inovação e Extensão Tecnológica;

e) Superintendência de Agricultura Familiar;

f) Superintendência de Políticas Territoriais e Reforma Agrária;

g) Diretoria Geral;

II – Órgãos em Regime Especial de Administração Direta:

a) Coordenação de Desenvolvimento Agrário – CDA;

b) Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural – BAHIATER.

III – Entidade da Administração Indireta:

a) Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional – CAR.

§ 2º O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria.

§ 3º A Assessoria de Planejamento e Gestão tem por finalidade promover no âmbito setorial, em articulação com a Secretaria da Administração – SAEB e a Secretaria do Planejamento – SEPLAN, a gestão organizacional, do planejamento estratégico, do orçamento e de tecnologias da informação e comunicação – TIC, dos sistemas formalmente instituídos, com foco nos resultados institucionais.

§ 4º A Coordenação de Controle Interno tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.

§ 5º A Coordenação Executiva de Pesquisa, Inovação e Extensão Tecnológica tem por finalidade planejar o desenvolvimento de programas, projetos e realizar ações voltadas para a promoção e estimulo à pesquisa, inovação e difusão tecnológica, articulada com universidades, centros de pesquisa, de ensino e outras instituições públicas e privadas.

§ 6º A Superintendência de Agricultura Familiar tem por finalidade o planejamento, gestão e articulação de programas, projetos e ações voltadas para a promoção, estímulo e estruturação das atividades econômicas desenvolvidas por agricultores familiares, suas organizações e demais segmentos, de forma sustentável e alinhada com o desenvolvimento da Bahia.

§ 7º A Superintendência de Políticas Territoriais e Reforma Agrária tem por finalidade o desenvolvimento de programas, projetos e ações complementares voltadas para promover a reestruturação e regularização fundiária, a reforma agrária, acesso à terra através do crédito fundiário, discriminatória rural, apoiar a estruturação de assentamentos rurais, e articular políticas voltadas para a estratégia de desenvolvimento territorial.

§ 8º A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços e recursos humanos.

§ 9º A Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural – BAHIATER, órgão em Regime Especial de Administração Direta, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, tem por finalidade promover a execução de políticas de desenvolvimento da assistência técnica e extensão rural, especialmente as que contribuam para a elevação da produção, da produtividade e da qualidade dos produtos e serviços rurais, para a melhoria das condições de renda, da qualidade de vida e para a promoção social e o desenvolvimento sustentável no meio rural baiano.

Art. 7º A Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento – SIHS tem por finalidade fomentar, acompanhar e executar estudos e projetos de infraestrutura hídrica, bem como formular e executar a Política Estadual de Saneamento Básico.

§ 1º A Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento – SIHS tem a seguinte estrutura básica:

I – Órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria de Planejamento e Gestão;

c) Coordenação de Controle Interno;

d) Coordenação de Integração de Políticas e Projetos;

e) Superintendência de Saneamento;

f) Superintendência de Infraestrutura Hídrica;

g) Diretoria Geral;

II – Entidades da Administração Indireta:

a) Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia – AGERSA;

b) Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia – CERB;

c) Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A – EMBASA.

§ 2º O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria.

§ 3º A Assessoria de Planejamento e Gestão tem por finalidade promover, no âmbito setorial, em articulação com a Secretaria da Administração – SAEB e a Secretaria do Planejamento – SEPLAN, a gestão organizacional, do planejamento estratégico, do orçamento e de tecnologias da informação e comunicação – TIC, dos sistemas formalmente instituídos, com foco nos resultados institucionais.

§ 4º A Coordenação de Controle Interno tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.

§ 5º A Coordenação de Integração de Políticas e Projetos tem por finalidade coordenar a articulação institucional entre a área de saneamento básico e de infraestrutura hídrica, a Política Estadual de Saneamento Básico, a Política Estadual de Resíduos Sólidos, a Política Estadual de Recursos Hídricos, a Política Estadual de Meio Ambiente, a Política Estadual de Saúde e a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e entre o Plano de Infraestrutura Hídrica.

§ 6º A Superintendência de Saneamento tem por finalidade coordenar e elaborar estudos, programas e projetos, visando à formulação, execução e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento Básico, bem como apoiar os Municípios na implantação de modelos sustentáveis de saneamento básico.

§ 7º A Superintendência de Infraestrutura Hídrica tem por finalidade coordenar, elaborar estudos, programas e projetos, visando à formulação, execução e acompanhamento do Plano Estadual de Segurança Hídrica e da Política Estadual de Segurança de Barragens.

§ 8º A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços e recursos humanos.

Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR passa a ter por finalidade formular e executar a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, de Habitação e de Assistência Técnica aos Municípios.

§ 1º Ficam criadas, na estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, as seguintes Unidades:

I – Coordenação de Assessoramento Técnico de Projetos, com a finalidade de validar tecnicamente os projetos, adequando-os à realidade de campo, propor soluções técnicas e tecnológicas, bem como assumir a responsabilidade pelo controle de qualidade dos referidos projetos;

II – Superintendência de Mobilidade, com a finalidade de formular, implementar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Mobilidade Urbana e Interurbana, assegurando a mobilidade nas grandes cidades e regiões conurbadas, agir previamente para evitar problemas de mobilidade nas cidades médias, através do planejamento, expansão e integração de transportes coletivos urbanos e metropolitanos nos diversos modais, bem como propor uma política tarifária módica.

§ 2º A Superintendência de Planejamento e Gestão Territorial passa a ter por finalidade formular a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, por meio de estudos, programas e projetos de planejamento e gestão territorial, prestar assistência técnico-institucional aos Municípios no planejamento e gestão do território, na execução e na implantação de projetos urbanísticos de infraestrutura e equipamentos, incluindo diretrizes para o planejamento e a gestão metropolitana, podendo atuar de forma descentralizada, bem como formular, coordenar, monitorar e avaliar a Política Estadual de Resíduos Sólidos.

§ 3º Ficam extintas, na estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, as seguintes Unidades:

I – Coordenação de Informações Geográficas Urbanas;

II – Superintendência de Saneamento.

Art. 9º A estrutura básica da Secretaria do Planejamento – SEPLAN fica alterada, na forma a seguir indicada:

I – a Superintendência de Gestão e Avaliação passa a denominar-se Superintendência de Monitoramento e Avaliação, com a finalidade de assessorar o Secretário na gestão e implementação do Plano Plurianual, bem como acompanhar, monitorar e avaliar os resultados das políticas, programas e projetos governamentais;

II – os Conselhos Regionais de Desenvolvimento passam a integrar a sua estrutura básica, com a finalidade de articular e fomentar os programas e ações de interesse regional, em consonância com as Políticas de Desenvolvimento do Estado, sendo implantados segundo os critérios de regionalização adotados;

III – a Superintendência de Cooperação Técnica e Financeira para o Desenvolvimento deixa de integrar a sua estrutura básica.

Art. 10. A Secretaria da Administração – SAEB passa a ter por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, de modernização administrativa, de informatização e a gestão de edificações públicas do Estado, bem como formular e executar a política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, de processamento de dados e de desenvolvimento dos serviços públicos.

§ 1º A estrutura básica da Secretaria da Administração – SAEB fica acrescida dos seguintes Órgão e Unidade:

I – Conselho de Qualidade do Serviço Público, com a finalidade de estabelecer metas e pactuação de resultados para os órgãos e entidades da Administração Pública, bem como apreciar e deliberar sobre propostas de políticas e diretrizes de Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC e de Tecnologias de Gestão que aprimorem a qualidade dos serviços públicos prestados;

II – Superintendência de Patrimônio, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas à administração patrimonial do Estado, bem como planejar, coordenar, promover, supervisionar, avaliar as atividades relativas à gestão de edificações públicas e executar a ampliação, reforma, manutenção, conservação, urbanização e paisagismo dos prédios públicos, respeitadas as competências correlatas das Coordenações Executivas de Infraestrutura da Rede Física, facultada ainda a delegação à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER para a execução de edificações de prédios públicos em função do valor e complexidade, conforme disposto em Decreto.

§ 2º A Superintendência de Serviços Administrativos – SSA passa a denominar-se Superintendência de Recursos Logísticos – SRL, com a finalidade de planejar, coordenar, promover, supervisionar, controlar e avaliar as atividades pertinentes à administração de material e serviços, no âmbito da Administração Pública Estadual.

§ 3º Ficam extintas a Superintendência de Gestão Pública – SGP e a Coordenação de Tecnologias Aplicadas à Gestão Pública – CTG e criada a Superintendência da Gestão e Inovação – SGI, com a finalidade de planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a implementação de estratégias, programas e projetos de modernização e inovação tecnológica para a gestão pública, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais.

§ 4º A Corregedoria Geral da Secretaria da Administração passa a ter por finalidade fiscalizar e controlar a atuação funcional e a conduta dos servidores do Poder Executivo Estadual, recebendo, encaminhando e acompanhando as denúncias e representações de infrações funcionais, em articulação com as Corregedorias instituídas nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

§ 5º A Superintendência de Atendimento ao Cidadão – SAC, órgão em Regime Especial de Administração Direta, passa a ter por finalidade planejar, promover, acompanhar, avaliar e certificar a qualidade da prestação dos serviços públicos estaduais, bem como realizar as atividades necessárias à manutenção e ampliação dos Postos de Serviço de Atendimento ao Cidadão.

Art. 11. A Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura – SEAGRI passa a ter por finalidade formular e executar a Política de Desenvolvimento da Agropecuária, Cooperativismo e Irrigação, bem como promover e executar ações de defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária.

§ 1º Fica criada, na estrutura básica da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura – SEAGRI, a Coordenação Executiva de Pesquisa, Inovação e Extensão Tecnológica, com a finalidade de planejar o desenvolvimento de programas, projetos e realizar ações voltadas para a promoção e estimulo à pesquisa, inovação e difusão tecnológica, articulada com universidades, centros de pesquisa, de ensino e outras instituições públicas e privadas.

§ 2º Fica extinta a Superintendência de Irrigação, sendo suas funções absorvidas pela Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário, que passa a ter por finalidade formular, planejar, coordenar, promover, supervisionar, acompanhar, avaliar e executar as atividades necessárias para o desenvolvimento da agropecuária e do agronegócio, incluindo ações, estudos e projetos de irrigação promovidos pelo Estado, em sintonia com as demandas dos específicos segmentos das cadeias agroprodutivas e firmar parcerias de cooperação técnico-científica.

§ 3º O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS e a Superintendência de Agricultura Familiar deixam de integrar a estrutura da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura – SEAGRI.

Art. 12. A Secretaria de Comunicação Social – SECOM tem por finalidade propor, coordenar e executar a Política de Comunicação Social do Governo, bem como coordenar as atividades da Ouvidoria Geral do Estado.

§ 1º Fica acrescida à estrutura básica da Secretaria de Comunicação Social – SECOM a Ouvidoria Geral do Estado, com a finalidade de receber, encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos, relativas à prestação de serviços públicos em geral, assim como representações de infrações funcionais, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos da Administração Estadual.

§ 2º Fica extinta a Coordenação de Comunicação Integrada e criada a Coordenação de Publicidade e Propaganda, com a finalidade de acompanhar e coordenar ações de mídia do Governo junto aos veículos de comunicação e desenvolver estratégias mais adequadas para otimizar os investimentos em mídia dos órgãos e entidades governamentais.

§ 3º Fica extinta a Diretoria Geral e criada a Diretoria de Administração e Finanças, com a finalidade de executar as atividades de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, administração financeira e de contabilidade.

Art. 13. A Secretaria da Saúde – SESAB passa a ter por finalidade a formulação da Política Estadual de Saúde, a gestão do Sistema Estadual de Saúde e a execução de ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, em consonância com as disposições da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que constitui o Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 1º Ficam criadas, na estrutura básica da Secretaria da Saúde, as seguintes Unidades:

I – Corregedoria da Saúde, com a finalidade de acompanhar, controlar e avaliar a regularidade da atuação funcional e da conduta dos servidores da SESAB, em estreita articulação com o órgão central do Sistema de Correição Estadual;

II – Central de Aquisições e Contratações da Saúde, com a finalidade de planejar, executar e controlar as aquisições e contratações de bens e serviços de apoio à rede própria do serviço de saúde;

III – Coordenação de Monitoramento de Prestação de Serviços de Saúde, com a finalidade de acompanhar as atividades finalísticas da área de saúde;

IV – Coordenação Executiva de Infraestrutura da Rede Física, com a finalidade de avaliar a necessidade de serviços de engenharia, bem como executar a construção, ampliação, reforma, manutenção, conservação, urbanização e paisagismo dos prédios sob gestão da Secretaria da Saúde, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Administração;

V – Coordenação de Gestão de Sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação na Saúde, com a finalidade de promover, coordenar e executar as ações de desenvolvimento e modernização tecnológica para a área de saúde, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais.

§ 2º Ficam extintas as Diretorias Regionais de Saúde – DIRES e criados os Núcleos Regionais de Saúde – NRS, com a finalidade de acompanhar as atividades de regulação e de vigilância sanitária, bem como as ações relativas à Coordenação de Monitoramento de Prestação de Serviços de Saúde, à Central de Aquisições e Contratações da Saúde e à Corregedoria da Saúde, contribuindo para o fortalecimento da gestão junto aos Municípios.

§ 3º A Diretoria Geral passa a ter por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio e serviços, bem como das licitações e contratos, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração, respeitada a competência da Central de Aquisições e Contratações da Saúde.

Art. 14. A Secretaria da Educação – SEC passa a ter a sua estrutura básica alterada na forma seguinte:

I – ficam criados os seguintes Órgão e Unidades:

a) Comitê de Gestão Educacional, com a finalidade de promover estratégias e ações que visem integrar e potencializar as ofertas educacionais, além do fortalecimento da gestão voltada para resultados;

b) Coordenação de Apoio à Educação Municipal, com a finalidade de apoiar os Municípios na implementação de políticas e programas educacionais, em regime de colaboração, visando ao fortalecimento de sua gestão em todo o território do Estado da Bahia;

c) Coordenação Executiva de Infraestrutura da Rede Física, com a finalidade de avaliar a necessidade de serviços de engenharia, bem como executar a construção, ampliação, reforma, manutenção, conservação, urbanização e paisagismo dos prédios sob gestão da Secretaria da Educação, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Administração;

II – ficam alteradas as denominações e finalidades das seguintes Unidades:

a) Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica, que passa a denominar-se Superintendência de Políticas para a Educação Básica, com a finalidade de coordenar a implantação da Política Educacional do Estado, no que se refere ao desenvolvimento do currículo e à avaliação da educação básica, nos diversos níveis e modalidades;

b) Superintendência de Educação Profissional, que passa a denominar-se Superintendência de Desenvolvimento da Educação Profissional, com a finalidade de planejar, coordenar, promover, executar, acompanhar e supervisionar, no âmbito do Estado, as políticas, programas, projetos e ações de educação profissional, incluindo orientação profissional para seus estudantes e certificação profissional para trabalhadores;

c) Superintendência de Organização e Atendimento da Rede Escolar, que passa a denominar-se Superintendência de Planejamento e Organização da Rede Escolar, com a finalidade de planejar e coordenar ações que apoiem o funcionamento das Unidades Escolares do Sistema de Ensino, segundo normas gerais de organização e legalização, garantindo a base indispensável à manutenção do padrão de qualidade do trabalho pedagógico;

d) Superintendência de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Educacional, que passa a denominar-se Superintendência de Gestão da Informação Educacional, com a finalidade de coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar os resultados de desempenho das Unidades Escolares e dos estudantes da rede estadual, bem como produzir e disseminar informações, visando subsidiar as políticas educacionais que promovam a melhoria da gestão;

III – a Coordenação de Projetos Especiais passa a ter por finalidade coordenar a execução de projetos especiais, entendidos como prioritários, que visem à melhoria da escolaridade do cidadão baiano;

IV – ficam extintas as Diretorias Regionais de Educação – DIREC e criados os Núcleos Regionais de Educação – NRE, com a finalidade de implementar a gestão das políticas educacionais no âmbito regional, executando as ações de acompanhamento, monitoramento e intervenção pedagógica nas Unidades Escolares, em consonância com as diretrizes do Órgão Central.

Parágrafo único – Os cargos de Diretor dos Núcleos Regionais de Educação serão providos exclusivamente por servidores públicos efetivos do Estado da Bahia.

Art. 15. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI passa a ter a sua estrutura básica alterada, na forma a seguir indicada:

I – ficam criadas as seguintes Unidades:

a) Coordenação de Articulação Institucional, com a finalidade de articular, intersetorialmente, a execução da Política de Ciência e Tecnologia entre os órgãos de Governo, a sociedade e a comunidade científica;

b) Coordenação Geral de Infraestrutura de TI, com a finalidade de planejar, coordenar e promover a infraestrutura de TI no Estado da Bahia;

II – a Superintendência de Desenvolvimento Científico e Tecnológico passa a denominar-se Superintendência de Desenvolvimento Científico, com a finalidade de formular, acompanhar e executar programas, projetos e a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como fortalecer a base científica e tecnológica, planejando e coordenando a infraestrutura para o desenvolvimento científico no Estado da Bahia;

III – a Superintendência de Tecnologia para a Competitividade passa a denominar-se Superintendência de Inovação, com a finalidade de promover a criação de novas bases para o desenvolvimento econômico e inclusão social do Estado, com base nas dinâmicas inovativas dos setores produtivos, fortalecendo a capacitação empresarial e os serviços tecnológicos para a competitividade, promovendo a popularização da ciência, extensão tecnológica, inclusão digital e tecnologias sociais;

IV – fica extinta a Coordenação de Projetos Especiais.

Art. 16. A Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE tem sua estrutura básica alterada, na forma a seguir indicada:

I – fica criada a Coordenação de Fomento ao Artesanato, com a finalidade de formular e coordenar a política de preservação, incentivo, promoção e divulgação do artesanato baiano;

II – a Superintendência de Economia Solidária passa a denominar-se Superintendência de Economia Solidária e Cooperativismo, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e acompanhar as ações e programas de fomento à economia solidária e ao cooperativismo.

Art. 17. A Casa Civil passa a ter por finalidade assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas e promover a publicação dos atos oficiais, bem como orientar, coordenar, executar e supervisionar as ações de defesa civil.

§ 1º A estrutura básica da Casa Civil fica acrescida dos seguintes Órgãos:

I – Comissão Institucional de Defesa Civil – CIDEC, com a finalidade de promover a integração das ações de defesa civil do Estado;

II – Superintendência de Proteção e Defesa Civil – SUDEC, com a finalidade de implementar o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, bem como coordenar, executar e supervisionar as atividades de prevenção, preparação, resposta e recuperação às situações de emergência ou de calamidade pública.

§ 2º Fica criada a Assessoria Geral de Projetos Especiais, com a finalidade de realizar a prospecção, o planejamento e a análise estratégica de projetos especiais, promovendo a sua coordenação, integração, monitoramento e avaliação, em articulação com os órgãos e entidades executoras.

§ 3º As competências da Assessoria de Planejamento e Gestão e da Diretoria Geral da Casa Civil serão exercidas também no âmbito do Gabinete do Governador e do Gabinete do Vice-Governador.

Art. 18. Fica criada, na estrutura da Secretaria da Segurança Pública – SSP, a Coordenação Executiva de Infraestrutura da Rede Física, com a finalidade de avaliar a necessidade de serviços de engenharia, bem como executar a construção, ampliação, reforma, manutenção, conservação, urbanização e paisagismo dos prédios sob gestão da Secretaria da Segurança Pública, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Administração.

Art. 19. A estrutura básica da Secretaria da Fazenda – SEFAZ fica alterada, na forma a seguir indicada:

I – fica criada a Coordenação de Qualidade do Gasto Público, com a finalidade de executar programas e projetos de desenvolvimento, implantação e disseminação de práticas voltadas para a melhoria da gestão da qualidade do gasto público;

II -fica acrescida a Superintendência de Cooperação Técnica e Financeira para o Desenvolvimento, com a finalidade de propor, coordenar, apoiar e executar as ações de negociações de parcerias e mobilizações de recursos, para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento econômico e social, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de outras esferas de Governo e do setor privado.

Parágrafo único – Aos cargos em comissão criados para as unidades descritas no inciso II deste artigo não se aplica o disposto no art. 14 da Lei n.º 8.210, de 22 de março de 2002.

Art. 20. Fica extinta, na estrutura da Casa Militar do Governador – CMG, a Diretoria Geral e criada a Diretoria de Administração e Finanças, com a finalidade executar as atividades de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, administração financeira e de contabilidade.

Art. 21. Fica extinta, na estrutura do Gabinete do Governador, a Diretoria de Administração e Finanças.

Art. 22. Fica extinta, na estrutura do Gabinete do Vice-Governador, o Gabinete Administrativo.

Art. 23. Passa a integrar a estrutura básica das Secretarias de Estado, da Casa Civil e da Casa Militar do Governador, a Assessoria de Planejamento e Gestão, com a finalidade de promover no âmbito setorial, em articulação com a Secretaria da Administração – SAEB e a Secretaria do Planejamento – SEPLAN, a gestão organizacional, do planejamento estratégico, do orçamento e de tecnologias da informação e comunicação – TIC, dos sistemas formalmente instituídos, com foco nos resultados institucionais.

Art. 24. Passa a integrar a estrutura básica das Secretarias de Estado e da Casa Civil, a Coordenação de Controle Interno, com a finalidade de desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.

Parágrafo único – A unidade administrativa a que se refere o caput deste artigo não integra a estrutura básica das Secretarias de Promoção da Igualdade Racial, de Relações Institucionais e de Políticas para as Mulheres e da Casa Militar do Governador.

Art. 25. A Diretoria Geral que seja integrante da estrutura básica de Secretaria de Estado passa a ter por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços e recursos humanos.

Art. 26. A Diretoria Administrativa e Financeira que seja integrante da estrutura básica de Secretaria de Estado passa a ter por finalidade executar as atividades de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, administração financeira e de contabilidade.

Art. 27. Fica criada a Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural – BAHIATER, órgão em Regime Especial de Administração Direta, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento da assistência técnica e extensão rural, especialmente as que contribuam para a elevação da produção, da produtividade e da qualidade dos produtos e serviços rurais, para a melhoria das condições de renda, da qualidade de vida e para a promoção social e desenvolvimento sustentável no meio rural baiano.

§ 1º A Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural – BAHIATER tem a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete;

II – Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural;

III – Diretoria de Inovação e Sustentabilidade;

IV – Diretoria Operacional;

V – Diretoria Administrativa e Financeira.

§ 2º O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Diretor-Superintendente em suas tarefas técnicas e administrativas.

§ 3º A Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural tem por finalidade executar as atividades de planejamento, gestão, monitoramento e avaliação das ações de assistência técnica e extensão rural, bem como formação de técnicos, agricultores familiares e demais segmentos, captação de recursos, acompanhamento, supervisão de contratos e convênios de assistência técnica e extensão rural, desenvolvimento de projetos estratégicos e de apoio às cadeias produtivas e articulação de políticas públicas relacionadas à assistência técnica e extensão rural.

§ 4º A Diretoria de Inovação e Sustentabilidade tem por finalidade planejar, articular e executar atividades de inovação tecnológica e sustentabilidade, voltadas para o fortalecimento da agricultura familiar e suas organizações, em consonância com os pilares estratégicos estabelecidos para o desenvolvimento sustentável da Bahia.

§ 5º A Diretoria Operacional tem por finalidade executar atividades relacionadas à coordenação técnica dos Serviços Territoriais e Municipais de Apoio à Agricultura Familiar, em articulação com os outros órgãos que compõem a Secretaria de Desenvolvimento Rural e outras instituições.

§ 6º A Diretoria Administrativa e Financeira tem por finalidade executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, administração financeira e de contabilidade.

Art. 28. Fica criada a Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia – SIT, órgão em Regime Especial de Administração Direta, da estrutura da Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA, com a finalidade de executar programas relativos à subfunção transporte, de competência do Estado, à exceção daqueles cometidos em lei a outras entidades ou órgãos e, em caráter supletivo, os referentes aos planos federal e municipal, bem como a construção e a administração dos seus terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários.

§ 1º A Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia – SIT tem a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete;

II – Coordenação de Qualidade;

III – Diretoria de Terminais;

IV – Diretoria de Construção e Manutenção;

V – Diretoria de Projetos e Programas Especiais;

VI – Diretoria de Logística;

VII – Coordenação Administrativa e Financeira.

§ 2º O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Diretor-Superintendente em suas tarefas técnicas e administrativas.

§ 3º A Coordenação de Qualidade tem por finalidade planejar, coordenar, acompanhar e avaliar todas as atividades relacionadas com a qualidade e produtividade no órgão.

§ 4º A Diretoria de Terminais tem por finalidade promover a manutenção e conservação dos terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários, bem como a administração dos terminais não delegados do Estado da Bahia.

§ 5º A Diretoria de Construção e Manutenção tem por finalidade a construção, manutenção e conservação da infraestrutura de transportes.

§ 6º A Diretoria de Projetos e Programas Especiais tem por finalidade promover estudos, realizar pesquisas, projetos e atividades de planejamento, programação, orçamento e acompanhamento de obras e serviços de engenharia, sob a responsabilidade do órgão, bem como o acompanhamento e a avaliação do seu impacto ambiental.

§ 7º A Diretoria de Logística tem por finalidade programar, coordenar e supervisionar as operações de Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado e exercer a gestão de informações.

§ 8º A Coordenação Administrativa e Financeira tem por finalidade executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, administração financeira e de contabilidade.

Art. 29. Fica criada a Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia – BAHIATURSA, órgão em Regime Especial de Administração Direta, da estrutura da Secretaria de Turismo – SETUR, integrante do Sistema Estadual de Turismo, com a finalidade de gerenciar e executar a Política de Fomento e Desenvolvimento do Turismo, bem como a promoção de eventos turísticos, no âmbito estadual.

§ 1º A Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia – BAHIATURSA tem a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete;

II – Coordenação de Ações Estratégicas;

III – Diretoria de Serviços Turísticos;

IV – Diretoria de Promoções;

V – Diretoria de Administração e Finanças.

§ 2º O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Diretor-Superintendente em suas tarefas técnicas e administrativas.

§ 3º A Coordenação de Ações Estratégicas tem por finalidade promover ações integradas e otimizadas de gestão organizacional, gestão de pessoas, planejamento e tecnologia da informação e comunicação, voltadas à promoção do desempenho organizacional e fortalecimento dos resultados institucionais, no âmbito da BAHIATURSA, em articulação com outras unidades de execução dos sistemas formalmente instituídos.

§ 4º A Diretoria de Serviços Turísticos tem por finalidade gerenciar e executar políticas de fomento ao turismo, em consonância com as diretrizes governamentais, usando uma política de marketing voltada para a expansão do fluxo turístico, no âmbito estadual, bem como a promoção de eventos turísticos, de recepção e lazer.

§ 5º A Diretoria de Promoções tem por finalidade promover e divulgar a Bahia como destino turístico no mercado nacional e internacional.

§ 6º A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade o planejamento e a coordenação das atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços e recursos humanos.

Art. 30. Ficam extintas as seguintes Secretarias:

I – Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH;

II – Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza – SEDES;

III – Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional – SEDIR.

Art. 31. Fica extinto o Conselho de Informática Governamental – CIGOV, integrante da estrutura da Secretaria da Administração.

Art. 32. Ficam extintas as seguintes Entidades:

I – a Superintendência de Construções Administrativas da Bahia – SUCAB, autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, criada pela Lei Delegada nº 14, de 06 de abril de 1981;

II – o Instituto de Artesanato Visconde de Mauá, autarquia vinculada à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE, criada pelo Decreto-Lei nº 11.275, de 20 de março de 1939;

III – o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia – DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA, criada pelo Decreto-Lei n.º 816, de 12 de julho de 1946.

§ 1º Os bens imóveis de propriedade das autarquias extintas por esta Lei ficam incorporados ao patrimônio do Estado da Bahia.

§ 2º Os bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio das autarquias previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo passarão ao patrimônio do Estado da Bahia e, após inventário, à responsabilidade da Secretaria da Administração.

§ 3º O Estado da Bahia sucederá as autarquias extintas por esta Lei em todos os seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo, contrato ou convênio, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual.

§ 4º Os atuais servidores integrantes do quadro de pessoal das autarquias previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo ficam transferidos com seus respectivos cargos e vencimentos para quadro de pessoal provisório da Secretaria da Administração, até a definição da sua nova lotação.

§ 5º Ficam extintos os cargos em comissão das autarquias extintas por esta Lei.

Art. 33. O Governador do Estado constituirá Comissão Especial, com a finalidade de proceder ao levantamento das informações a que se refere o art. 32 desta lei e de sugerir as medidas necessárias à absorção das atividades das autarquias extintas por esta Lei, devendo o Relatório Final indicar:

I – situação patrimonial, com o completo inventário dos bens móveis e imóveis que estejam incorporados ao seu patrimônio;

II – situação contábil;

III – contratos e convênios vigentes e em execução;

IV – licitações em curso;

V – processos administrativos e judiciais ativos;

VI – situação funcional dos servidores.

Art. 34. A implementação das novas estruturas definidas, respectivamente, no art. 10, § 1º, II, no art. 16 e no art. 28, todos desta Lei, necessárias à absorção das atividades das Autarquias extintas por esta Lei, ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à extinção:

I – da Empresa de Turismo da Bahia S.A. – BAHIATURSA, Sociedade de Economia Mista, vinculada à Secretaria de Turismo – SETUR;

II – da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. – EBDA, Sociedade de Economia Mista, vinculada à Secretaria de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura – SEAGRI.

§ 1º A extinção das Empresas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo será antecedida de processo de liquidação, na forma dos arts. 208 e 210 a 218 da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos Estatutos Sociais.

§ 2º O processo de liquidação será realizado com o acompanhamento da Procuradoria Geral do Estado, que poderá adotar providências necessárias à preservação dos interesses do Estado da Bahia.

§ 3º O Estado sucederá a Entidade que venha a ser extinta nos seus direitos e obrigações legais.

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação onerosa, integral ou parcial, de sua participação no capital societário, inclusive do controle acionário, da Empresa Baiana de Alimentos S.A – EBAL, e/ou dos ativos, bens e direitos desta.

§ 1º Para efetivar o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações societárias que envolvam a EBAL, como cisão, incorporação, fusão, transformação, criação de subsidiárias, desativação parcial de seus empreendimentos, redução ou ampliação de capital social, dentre outras que se revelem convenientes e oportunas.

§ 2º O Poder Executivo adotará as providências necessárias para a avaliação econômico-financeira da EBAL e, de modo geral, para a modelagem do processo de desestatização, ficando, ainda, autorizado a criar Comissão para acompanhar e assessorar o desenvolvimento das atividades inerentes à consecução das operações autorizadas por este artigo, assegurada a representação dos trabalhadores.

Art. 37. Fica a Habitação e Urbanização da Bahia S.A. – URBIS, em liquidação, nos termos da legislação aplicável, autorizada a transferir, total ou parcialmente, para o Estado da Bahia, o seu patrimônio imobiliário livre e desimpedido, incluídas as áreas remanescentes dos conjuntos habitacionais que edificou.

§ 1º As áreas remanescentes dos conjuntos habitacionais que tenham sido objeto de ocupação espontânea em assentamentos de características subnormais deverão ser objeto de regularização fundiária, mediante parcelamento e cessão não onerosa aos ocupantes que, na data de publicação desta Lei, tenham comprovadamente mais de 03 (três) anos de residência no local.

§ 2º A escritura do imóvel será lavrada preferencialmente em nome da ocupante mãe, esposa ou companheira.

§ 3º O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º Os imóveis a que se refere esta Lei poderão ser objeto de dação em pagamento de tributos incidentes sobre o patrimônio imobiliário da URBIS.

Art. 38. O inciso II do art. 4º da Lei n.º 10.704, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – ……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

II – o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento e mais 08 (oito) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Governador;

…………………………………………………………………………………………….”

Art. 39 – O art. 9º da Lei n.º 10.549, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O Gabinete do Governador, órgão de assistência direta e imediata ao Governador, tem a seguinte estrutura básica:

a) Chefia do Gabinete;

b) Secretaria Particular do Governador;

c) Cerimonial;

d) Assessoria Especial do Governador;

e) Assessoria Internacional;

f) Escritório de Representação do Governo.

Parágrafo único – Fica criado o cargo de Chefe do Gabinete do Governador, ao qual são atribuídas as atividades de supervisão e coordenação dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete do Governador, bem como a elaboração da agenda e o exercício de outras atribuições designadas pelo Governador.”

Art. 40. O inciso IV do art. 11, o inciso II do art. 30 e o art. 32 da Lei n.º 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – ……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

IV – Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado – DRACO;

…………………………………………………………………………………………….”

“Art. 30. ……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

II – coordenar, supervisionar e orientar as investigações e apurações sobre Crimes contra o Patrimônio;

…………………………………………………………………………………………….”

“Art. 32. Ao Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado, que tem por finalidade planejar, coordenar, dirigir, controlar, avaliar e executar as atividades de repressão ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins, a crimes contra a Administração Pública, contra a Ordem Econômica e ao crime organizado, bem como de crimes cuja prática tenha repercussão interestadual e seja exigida repressão integrada e uniforme, de competência da Polícia Civil do Estado, compete:

I – elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional relativas aos crimes previstos no caput deste artigo;

II – promover permanente intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais congêneres;

III – desenvolver métodos, técnicas e procedimentos, bem como elaborar diretrizes que visem à eficiência nas atividades de combate aos crimes previstos no caput deste artigo, nas suas unidades operacionais;

IV – planejar, coordenar e avaliar as investigações e operações das unidades policiais civis de sua competência, inclusive em atuação conjunta com outras organizações;

V – monitorar e oferecer suporte, ordinariamente, às Delegacias de Polícia Territoriais naquilo que se refere à respectiva especialização.

Parágrafo único. O Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, Classe Especial ou Classe I.”

Art. 41. Para atender à implantação das novas Secretarias, Órgãos e Entidades, bem como às adequações na estrutura da Administração Pública Estadual, ficam criados e transformados os cargos em comissão constantes do Anexo I e extintos os cargos em comissão constantes do Anexo II.

Art. 42. O Quadro de cargos em comissão das Secretarias, Órgãos e Entidades previstas nesta Lei são os constantes dos Anexos III a XXXVIII.

Art. 43. O Quadro Especial da Casa Civil fica acrescido dos cargos em comissão constantes do Anexo XXXIX.

Art. 44. O cargo de Superintendente da Superintendência de Atendimento ao Cidadão – SAC e da Superintendência de Proteção e Defesa Civil – SUDEC passa a denominar-se Diretor-Superintendente, mantido o mesmo símbolo.

Art. 45. O cargo de Diretor-Superintendente tem como atribuições dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Superintendência, bem como promover e controlar a aplicação de recursos destinados a seus programas, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 46. Os cargos de Assessor de Planejamento e Gestão tem como atribuições assessorar o titular do órgão nas atividades relativas à gestão organizacional, ao planejamento estratégico, ao orçamento e às tecnologias da informação e comunicação – TIC.

Art. 47. Os cargos de Coordenador de Controle Interno tem como atribuições coordenar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 48. A implementação e funcionamento das atividades a serem prestadas pela Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia – BAHIATURSA e pela Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural – BAHIATER ocorrerão no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os atos necessários:

I – à elaboração e/ou revisão dos atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionam com pessoal, material e patrimônio, bem como as alterações organizacionais e de cargos em comissão decorrentes desta Lei;

II – à utilização, para o funcionamento das Secretarias de Estado, mediante processo formal de cessão, de servidores das demais Secretarias, Autarquias e Fundações do Estado da Bahia, por meio de instrumento próprio adequado;

III – à abertura de créditos adicionais, necessários ao funcionamento das Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual;

IV – à continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação das Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, em especial os processos licitatórios;

V – à transferência, quando for o caso, dos contratos, convênios, protocolos e demais instrumentos vigentes, necessária à implementação das alterações das competências definidas nesta Lei, procedendo-se às devidas adequações orçamentárias;

VI – à elaboração de estudos sobre o quadro de cargos efetivos para atendimento às atividades inerentes às competências definidas nesta Lei;

VII – às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento do exercício de 2015 e no Plano Plurianual.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 32, cuja vigência será 60 (sessenta) dias daquela data.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2014.

 

JAQUES WAGNER
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda

José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infra-Estrutura

Ariselma Pereira Pereira
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Washington Luís Silva Couto
Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública

Antônio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura

Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente

Manuel Ribeiro Filho
Secretário de Desenvolvimento Urbano

Andréa Almeida Mendonça
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wilson Alves de Brito Filho
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Pedro José Galvão Nonato Alves
Secretário de Turismo

Raimundo José Pedreira do Nascimento
Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Cícero de Carvalho Monteiro
Secretário de Relações Institucionais

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Marlupe Ferreira Caldas
Secretária de Comunicação Social em exercício

Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Políticas para as Mulheres

Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

 

Publicado no Diário Oficial do Estado