Dispõe sobre a criação do Sistema  Estadual de Habitação de Interesse   Social – SEHIS, do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, do Conselho Gestor do FEHIS e do Conselho Estadual das Cidades.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, o Conselho Gestor do FEHIS e o Conselho Estadual das Cidades.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I

Objetivos e Princípios

Art. 2º Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse  Social – SEHIS, com o objetivo de:

I – viabilizar para a população urbana, rural e comunidades tradicionais, respeitando as especificidades locais, o acesso à habitação digna e adequada, assim como a regularização fundiária urbana em assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos;

II – implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, de forma a viabilizar o acesso à habitação, priorizando a população de menor renda e a redução do déficit habitacional correspondente;

III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação de instituições e órgãos que desempenhem função no setor da habitação.

Art. 3º O SEHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica;

Art. 4º Na estruturação, organização e atuação do SEHIS deverão ser observadas as seguintes diretrizes e princípios, sem prejuízo daqueles estabelecidos na Lei Federal n.º 11.124, de 16 de junho de 2005:

a) compatibilidade e integração à política habitacional federal das políticas habitacionais estadual e municipais, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano e rural e de inclusão social;

b) conceito amplo para habitação, contemplando as dimensões físicas, urbanísticas, econômicas, sociais, culturais, jurídicas e ambientais;

c) moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

d) assegurar a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre movimentação dos portadores de necessidades especiais;

e) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;

f) função social da propriedade urbana visando coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, na forma da Lei nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade;

g) dar utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

h) dar utilização prioritária de terrenos e prédios de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

i) promover a sustentabilidade econômica, financeira, social, ambiental dos programas e projetos implantados, respeitando as características da população local, suas formas de produção de moradia, de organização e suas condições sócio-econômicas e urbanas;

j) incentivar a implementação dos diversos institutos jurídicos e urbanísticos que regulamentem o acesso à moradia;

k) incentivar a pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;

l) adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;

m) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes, famílias em situação de risco e aquelas chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda;

n) dar suporte ao desenvolvimento econômico sustentável e à integração social das diversas regiões do Estado, incentivando e apoiando a formação de consórcios municipais ou outros tipos de parceria federativa como mecanismo de implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social – PEHIS;

o) estimular a participação da iniciativa privada na formação de parcerias Público-Privada visando o desenvolvimento de planos de financiamento para a efetiva realização dos objetivos da Política Estadual de Habitação de Interesse Social;

p) publicização dos resultados e ações da PEHIS para a sociedade por meio de um Sistema Público de Informações Habitacionais – SPIH, com uma base atualizada de dados das necessidades habitacionais dos municípios para orientar a gestão da PEHIS, contando com a responsabilidade solidária dos municípios na manutenção deste sistema de informações.

q) orientar a efetivação de políticas de acesso a terra urbana e rural, concebidas na esfera municipal, necessárias aos programas habitacionais de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade;

r) incentivo à desburocratização das ações de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de menor renda.

Seção II

Da Composição

Art. 5º Integram o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS os seguintes órgãos e entidades:

I – Conselho Estadual das Cidades;

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional – SEDURB;

III – Companhia de Habitação do Estado do Pará – COHAB;

IV – Banco do Estado do Pará – BANPARÁ S.A.;

V – Órgãos da administração pública direta e indireta, estadual e municipal, conselhos municipais de habitação, bem como entidades regionais ou metropolitanas que desempenhem funções na área de habitação de interesse social, complementares ou afins;

VI – Fundações, sociedades, cooperativas, consórcios, sindicatos, empreendedores privados, associações comunitárias e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa, que desempenhem atividades na área de habitação de interesse social, complementares e afins;

VII – Agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

CAPÍTULO II

Do FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I

Objetivos e Fontes

Art. 6º Fica criado o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, de natureza contábil e financeira, que terá código próprio para sua identificação na execução orçamentária com os seguintes objetivos:

I – centralizar os recursos para os programas e ações estruturados no âmbito do SEHIS, destinados a implementação das políticas habitacionais e de regularização fundiária urbana direcionadas à população de menor renda;

II – garantir recursos de caráter permanente para o financiamento de programas e projetos de habitação de interesse social no Estado do Pará;

III – criar condições para o planejamento a médio e longo prazo com vistas à erradicação do déficit habitacional no Estado.

Art. 7° Constituem recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS os provenientes:

I – do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, incluindo-se os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e outros fundos que vierem a ser incorporados ao SNHIS, nas condições estabelecidas por seus respectivos conselhos deliberativos e/ou conselho curador;

II – de recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados a composição do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS;

III – os provenientes de parcerias com a iniciativa privada;

IV – de retorno das operações realizadas com recursos onerosos do próprio Fundo, inclusive multas, juros e acréscimos legais quando devidos nas operações;

V – de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado e de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

VI – de aportes dos municípios e/ou empréstimos oriundos de outras fontes públicas e privadas nacionais ou internacionais;

VII – os provenientes da disponibilização de terrenos e prédios do Estado e Municípios convenientes, especialmente destinados ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS.

VIII – de bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;

IX – de outros recursos que vierem a ser destinado.

Seção II

Das Aplicações dos Recursos do FEHIS

Art. 8º As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS devem ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem:

I – aquisição, construção, ampliação, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais de interesse social em áreas urbanas, rurais e comunidades tradicionais;

II – produção de lotes urbanizados para fins de habitação de interesse social;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – melhoria das condições habitacionais e/ou regularização fundiária de áreas ocupadas por populações tradicionais tais como populações indígenas, quilombolas e ribeirinhas;

V – implantação de saneamento básico e melhoria ambiental, de infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

VI – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias de interesse social;

VII – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VIII – aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais de interesse social;

IX – estudos e pesquisas voltados ao conhecimento das necessidades habitacionais e ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de métodos de gestão e tecnologias para a melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;

X – apoio a processos administrativos e judiciais de discriminatórias das terras devolutas;

XI – programas e projetos de formação e educação sobre assuntos relacionados à temática habitacional;

XII – capacitação de beneficiários e agentes promotores, com vistas à implementação dos programas e ações previstos nesta Lei;

XIII – contratação de assistência técnica e jurídica com vistas à implementação de planos, programas, projetos e ações habitacionais de interesse social;

XIV – produção e aquisição de imóveis para locação social, inclusive sob a forma de arrendamento residencial;

XV – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Estadual das Cidades e pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, e que estejam vinculados especificamente à temática de habitações de interesse social a que se destina esta lei.

Art. 9º Os recursos do FEHIS poderão ser aplicados de forma descentralizada, por intermédio do Governo do Estado, das Prefeituras Municipais, consórcios municipais, cooperativas, associações, sindicatos e demais entidades voltadas à área habitacional;

§ 1º No caso dos recursos a serem aplicados pelos Municípios, os mesmos deverão:

I – constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social e receber os recursos do FEHIS;

II – constituir conselho municipal que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos populares;

III – instituir Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da demanda, respeitando os Planos Diretores Municipais como instrumento de gestão de uso e ocupação do solo;

IV – firmar Termo de Adesão do SEHIS;

V – elaborar relatórios de gestão;

VI – observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do SEHIS;

§ 2º As transferências de recursos do FEHIS para os municípios ficam condicionadas ao oferecimento de contrapartida do respectivo ente federativo, nas condições estabelecidas pelo Conselho Gestor do FEHIS;

§ 3º A contrapartida a que se refere o § 1º dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do SEHIS.

§ 4º Serão admitidos, para efeitos desta lei, conselhos e fundos municipais já existentes, que tenham finalidades compatíveis com o disposto nesta Lei.

§ 5º É facultada a constituição de fundos e conselhos de caráter regional e consórcios municipais.

Art. 10. Os recursos do FEHIS e de fundos municipais poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como as linhas de crédito de outras fontes.

Seção III

Do Conselho Gestor do FEHIS

Art. 11. Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, no intuito de gerir e garantir o controle social das ações financiadas com recursos do FEHIS, com as seguintes competências:

I – aprovar os programas de alocação de recursos do FEHIS e baixar normas relativas a sua operacionalização;

II – aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS;

III – respeitar os limites das contrapartidas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária, quanto a prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do FEHIS;

IV – determinar as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos, de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como estabelecer o detentor do risco de crédito e suas responsabilidades perante o FEHIS;

V – estabelecer normas para registro e controle das operações com recursos do FEHIS;

VI – definir as condições de atuação do Agente Financeiro Estadual, em conformidade com o estabelecido nesta lei;

VII – deliberar sobre as contas do FEHIS;

VIII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência;

IX – fixar os valores de remuneração dos agentes operadores;

X – credenciar os agentes operadores do FEHIS;

XI – monitorar e avaliar o desempenho de seus órgãos operadores e publicar esses resultados.

XII – elaborar e aprovar o Regimento Interno e deliberar sobre as alterações propostas por seus membros no prazo máximo de sessenta dias após aprovada a Lei.

Art. 12. O Conselho Gestor do FEHIS é um órgão de caráter deliberativo e fiscalizador, composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representante da sociedade civil organizada e terá a seguinte composição:

I – cinco representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo(a) Governador(a);

II – dois representantes do Poder Legislativo Estadual;

III – dois representantes do Poder Público Municipal;

IV – um representante do Poder Público Federal;

V – cinco representantes da sociedade civil organizada;

VI – cinco representantes de movimentos populares.

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida por um dos representantes do Poder Público Estadual, a ser indicada pelo(a) Governador(a);

§ 2º Os membros do Conselho Gestor do FEHIS, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo(a) Governador(a) do Estado, para um mandato de até dois anos, permitida a recondução uma única vez.

§ 3º Os representantes indicados no inciso II serão indicados pela Assembléia Legislativa do Estado do Pará.

§ 4º Os representantes indicados nos incisos III a VI serão eleitos pelo Conselho Estadual das Cidades.

§ 5º Os membros que faltarem cinco reuniões alternadas ou três consecutivas serão excluídos da composição do Conselho, devendo assumir como titular o seu suplente e nomear novo suplente.

Art. 13. As decisões do Conselho Gestor do FEHIS, serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes na reunião.

Parágrafo único. O voto do presidente será exigido apenas em caso de empate.

Art. 14.  A função de Conselheiro do Conselho Gestor do FEHIS não será   remunerada,  mas  considerada  como  serviço  público  relevante  prestado  à sociedade.

Parágrafo único. Os membros terão suas despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação custeadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional – SEDURB, quando em exercício das funções do Conselho.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SEHIS

Seção I

Do Conselho Estadual das Cidades

Art. 15. Fica criado o Conselho Estadual das Cidades do Pará-ConCidades/PA, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, vinculado à estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional – SEDURB e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.

Parágrafo único. O ConCidades/Pa terá caráter deliberativo e fiscalizador no que se refere às questões das políticas estaduais de desenvolvimento urbano,  habitação, saneamento básico e de mobilidade urbana e caráter consultivo nas demais áreas.

Art. 16. O Conselho Estadual das Cidades será composto por sessenta e um membros efetivos e sessenta e um membros suplentes de órgãos e segmentos, com direito à voz e voto, a saber:

I – treze representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo(a) Governador(a);

II – dois representantes da Assembléia Legislativa do Estado do Pará;

III – quatro representantes do Poder Público Federal;

IV – sete representantes do Poder Público Municipal executivo e legislativo ou de entidades da sociedade civil organizada da área municipal, distribuídos entre as diferentes regiões, estabelecendo sistema de rodízio a cada gestão;

V – seis representantes de entidades de trabalhadores;

VI – seis representantes de entidades empresariais;

VII – quatro representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;

VIII – três representantes de organizações não-governamentais;

IX – dezesseis representantes de movimentos populares.

Art. 17. Ao Conselho Estadual das Cidades compete na área da habitação de interesse social:

I – acompanhar o processo de formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política e do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social;

II – aprovar a Política e o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, a ser elaborado conjuntamente pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional – SEDURB e Companhia de Habitação do Estado do Pará – COHAB, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como a fixação de prioridades para o seu cumprimento;

III – aprovar a política de subsídios do SEHIS e de incentivo a associações e cooperativas habitacionais sem fins lucrativos, em projetos habitacionais de interesse social;

IV – apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda;

V – estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais de interesse social;

VI – indicar estudos, promover divulgação e debates sobre programas, projetos e ações governamentais referentes à área habitacional de interesse social no Estado;

VII – supervisionar a aplicação de recursos financeiros nos programas, projetos e ações de habitação de interesse social;

VIII – definir os critérios de acesso dos Municípios aos programas habitacionais de interesse social no âmbito do Estado, com base na desigualdade regional econômica e social dos Municípios do Estado do Pará;

IX – constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, para o desempenho de suas funções;

X – promover e estimular a articulação intra e intergovernamental da política habitacional de interesse social com as políticas urbana, ambiental, social e econômica;

XI – promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações desenvolvidas;

XII – promover audiências públicas e consultas públicas, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais de interesse social, assim como resultados de avaliação parcial de produtos, processos e impactos;

XIII – adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos praticados pelas entidades integrantes do SEHIS que contrariem as normas e interesses vigentes do SEHIS, determinando as sanções a serem aplicadas;

Parágrafo único. O Conselho Estadual das Cidades será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive podendo ampliar as competências previstas neste artigo.

Art. 18. Serão realizados periodicamente fóruns temáticos para ampliar a discussão sobre habitação de interesse social.

Seção II

Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional

Art. 19. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional – SEDURB, compete:

I – desenvolver conjuntamente com a Companhia de Habitação do Estado do Pará, a proposta da Política e do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, e submeter ao Conselho Estadual das Cidades para avaliação e aprovação;

II – subsidiar o Conselho Estadual das Cidades com os estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas habitacionais de interesse social;

III – acompanhar a execução físico-financeira dos programas, projetos e ações do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, assegurada a publicidade de todas as informações concernentes a esse acompanhamento.

IV – oferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SEHIS;

V – monitorar a implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SEHIS;

Seção III

Da Companhia de Habitação do Estado do Pará

Art. 20. À Companhia de Habitação do Estado do Pará compete:

I – desenvolver conjuntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional, a proposta da Política e do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social;

II – operacionalizar a execução da Política Estadual de Habitação de Interesse Social e os Programas de Habitação de Interesse Social estabelecidos pelo Conselho Estadual das Cidades;

III – criar e manter sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle de ações no âmbito do SEHIS, incluindo cadastro estadual de beneficiários das políticas de subsídios, podendo, para tal, firmar convênios ou contratos;

IV – implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FEHIS, com base nas normas e diretrizes definidas pelo Conselho Gestor do FEHIS;

V – elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS, em consonância com a legislação estadual pertinente;

VI – submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FEHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas do Estado do Pará;

VII – expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Estadual das Cidades;

VIII – acompanhar a aplicação dos recursos do FEHIS, avaliando seus resultados e apresentando-os ao Conselho Gestor do FEHIS;

IX – submeter ao Conselho Estadual das Cidades os programas de aplicação dos recursos do FEHIS;

X – firmar com os Municípios o termo de adesão de que trata o inciso IV do art. 8º desta Lei observada a regulamentação do Conselho Estadual das Cidades;

XI – proporcionar ao Conselho Gestor do FEHIS os meios necessários ao exercício de suas competências.

Seção IV

Do Banco do Estado do Pará

Art. 21. Compete ao Banco do Estado do Pará – BANPARÁ, o papel de agente financeiro dos recursos do FEHIS, nos termos desta lei.

Seção V

Dos Conselhos Municipais

Art. 22. Os municípios que aderirem ao SEHIS deverão atuar como articuladores das ações do setor habitacional no âmbito do seu território, promovendo a integração de seus planos habitacionais aos planos de desenvolvimento regional e estadual, coordenando atuações integradas, em especial nas áreas complementares à habitação e das suas políticas de subsídios.

Art. 23. Observadas as normas emanadas do Conselho Gestor do FEHIS e do Conselho Estadual das Cidades, os conselhos municipais fixarão critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais de interesse social.

Art. 24. Os conselhos municipais promoverão ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SEHIS.

Parágrafo único. Os conselhos deverão também dar publicidade às regras e critérios para o acesso a moradias no âmbito do SEHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.

Art. 25. Os conselhos municipais devem promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SEHIS.

Art. 26. As demais entidades e órgãos integrantes do SEHIS contribuirão para o alcance dos objetivos do referido Sistema no âmbito de suas respectivas competências institucionais.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SEHIS

Art. 27. O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SEHIS, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FNHIS e do FEHIS.

Art. 28. Os benefícios concedidos no âmbito do SEHIS poderão ser representados por:

I – subsídios financeiros destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários federais, estaduais e municipais;

II – Isenção ou redução de impostos municipais e estaduais incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;

III – outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre o poder público local e a iniciativa privada.

§ 1° Para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as seguintes diretrizes:

I – identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SEHIS no cadastro estadual de que trata o inciso II do art. 17 desta Lei, de modo a controlar a concessão dos benefícios;

II – valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;

III – utilização de metodologia aprovada pelo Conselho Estadual das Cidades para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais;

IV – concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;

V – impedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel  residencial;

VI – para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.

§ 2° O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do  SEHIS somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata  este artigo.

§ 3° Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SEHIS poderão ser definidas pelo Conselho Estadual das Cidades e Conselho Gestor   do FEHIS.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 29. Esta lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de cento e vinte dias, após sua publicação.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de janeiro de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado

Publicado no Diário Oficial do Esatdo do Pará, n.º 31090, em 18.01.2008.