(Revogada pela Lei 3.252, de 31/7/2017)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura do Tocantins – CEC-TO é órgão consultivo e deliberativo da política estadual de promoção, defesa, orientação, difusão e proteção da cultura do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Cultura do Tocantins – CEC-TO é vinculado à Fundação Cultural do Estado do Tocantins.

Art. 2º Compete ao CEC-TO:

I – subsidiar a elaboração e acompanhar a execução de planos e programas da ação governamental na área da cultura;

II – manifestar-se sobre questões referentes à cultura, nos campos da proteção e promoção dos valores culturais do Estado do Tocantins;

III – articular-se com outros Conselhos congêneres e com os Conselhos municipais, com vistas ao intercâmbio sobre as referências e valores culturais;

IV – propor ao Presidente da Fundação Cultural do Tocantins, a articulação com outros órgãos do Governo Estadual, com vistas à obtenção de apoio para o acesso à preservação, à difusão e à exploração turística de monumentos históricos, paisagísticos, artísticos, científicos, ecológicos, espeleológicos, arqueológicos e paleontológicos;

V – manter intercâmbio com associações e outras organizações de natureza comunitária, ligadas às atividades culturais, em busca do apoio que possibilite a realização de exposições, festivais, publicações, congressos e outras atividades de caráter cultural;

VI – propor critérios e processos para o reconhecimento de instituições culturais que venham a se habilitar à concessão de apoio governamental;

VII – propor diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;

VIII – assessorar a execução dos projetos culturais;

IX – manifestar-se sobre questões técnico-culturais;

X – propor, por maioria absoluta dos membros, alterações ao Regimento Interno do Conselho e submetê-las à homologação do Governador do Estado, por meio do Presidente da Fundação Cultural;

XI – baixar normas disciplinadoras para o funcionamento interno do Conselho.

Art. 3º A função de membro do CEC-TO é considerada de relevante interesse público e não-remunerada.

Art. 4º O CEC-TO é composto por vinte membros, sendo:

I – os representantes do Poder Público, oriundos dos seguintes órgãos:

a) um da Secretaria da Cidadania e Justiça;

b) um da Secretaria da Educação e Cultura;

c) um da Secretaria de Indústria e Comércio;

d) um da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

e) um da Agência de Desenvolvimento Turístico – ADTUR;

f) três da Fundação Cultural do Estado do Tocantins;

g) um da Fundação Universidade do Tocantins;

h) um da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins;

II – um representante de cada um dos segmentos artísticos a seguir:

a) das artes cênicas;

b) das artes plásticas;

c) da comunidade dos povos indígenas;

d) das comunidades negras e quilombolas;

e) das culturas populares;

f) da música;

g) da literatura;

h) do artesanato;

i) do audiovisual;

j) do patrimônio cultural material e imaterial.

§ 1º Os membros do CEC – TO representantes do Poder Público são indicados pelos integrantes dos órgãos mencionados.

§ 2º Os representantes dos segmentos artísticos e culturais são escolhidos mediante eleição direta a ser organizada e gerida pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins.

§ 3º Os conselheiros e suplentes, representantes das comunidades dos povos indígenas e negras e quilombolas são indicados pela respectiva comunidade diretamente à Fundação Cultural do Estado do

Tocantins, na forma que dispuser o regimento Interno.

§ 4º Caso não haja candidatos a vagas dos segmentos não- governamentais, a indicação é de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

§ 5º Os membros do CEC -TO são nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e empossados pelo Presidente da Fundação Cultural do Estado.

§ 6º Para cada representante é indicado um suplente, que o substitui em caso de falta ou impedimento, excetuando-se o Presidente que, neste caso, é substituído pelo Vice-Presidente, que, por sua vez, é eleito dentre os Conselheiros, conforme dispuser o regimento interno.

§ 7º O Presidente do CEC -TO é indicado e designado, dentre os conselheiros titulares, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º O mandato dos membros do CEC -TO é de dois anos, permitida apenas uma recondução para os conselheiros descritos no inciso I e uma reeleição para os relacionados no inciso II, ambos do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Ato do Chefe do Poder Executivo dispõe sobre Regimento Interno do CEC-TO, observado o disposto no inciso X do art. 2o desta Lei.

Art. 7º Cabe à Fundação Cultural do Estado do Tocantins fornecer recursos necessários ao adequado funcionamento do CEC – TO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º É revogada a Lei 5, de 23 de janeiro de 1989.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado

Maria Auxiliadora Seabra Rezende
Secretária de Estado da Educação e Cultura

Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Publicado no Diário Oficial, em 06.07.2007