O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Compras da Agricultura Familiar – PROCAF/MA, com a finalidade de garantir a aquisição direta de produtos agropecuários e extrativistas, in natura ou manufaturados, e de artesanato produzidos por agricultores familiares ou suas organizações sociais rurais e urbanas, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária.
§ 1º Podem participar do PROCAF/MA os agricultores familiares, os demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma agrária.
§ 2º A aquisição dos produtos de que trata este artigo fica dispensada de licitação, na forma do art. 17 da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, desde que os preços não sejam superiores aos de mercado.
Art. 2º São objetivos do PROCAF/MA:
I – estimular e fortalecer a produção familiar dos agricultores, quilombolas, assentados, extrativistas e das mulheres do campo, promovendo inclusão socioeconômica, a sustentabilidade ambiental, a valorização cultural, a partir da ampliação do acesso a mercados justos e solidários;
II – ampliar e fortalecer a rede socioassistencial, promover o abastecimento dos equipamentos públicos de alimentação, nutrição e segurança alimentar, priorizando famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade social;
III – apoiar os programas e ações que visem ao processamento e a agroindustrialização dos produtos da Agricultura Familiar para formação de estoques estratégicos e agregação de valor;
IV – promover o processo de circulação de mercadorias no abastecimento local, territorial, regional, nacional e exportação, a partir do apoio à estruturação de unidades de apoio;
V – contribuir com órgãos públicos estaduais no processo de aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras governamentais;
VI – promover a estruturação dos serviços de inspeção municipal para registro dos estabelecimentos e produtos de origem animal e o fortalecimento dos serviços municipais de vigilância sanitária para o registro e licenciamento dos produtos provenientes da agricultura familiar;
Art. 3º Fica atribuída à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SAF a competência para organizar e apoiar os procedimentos necessários à aquisição direta dos produtos de que trata esta Lei.
§ 1º Os produtos adquiridos pelo PROCAF/MA são destinados:
I – ao abastecimento da rede socioassistencial;
II – aos programas e projetos públicos de segurança alimentar e nutricional;
III – as escolas em regime especial de educação com a pedagogia da alternância.
§ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo devem formalizar, junto à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar, as demandas para aquisição dos produtos de que trata esta Lei.
Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Maranhão é a instância de controle e participação social do programa.
Art. 5º O Poder Executivo, no regulamento, deve estabelecer:
I – os procedimentos necessários à aquisição dos produtos de que trata esta Lei;
II – o valor máximo anual para aquisição da produção de cada agricultor ou de suas organizações;
III – os critérios para aquisição de produtos orgânicos ou agroecológicos.
Parágrafo único. O regulamento mencionado neste artigo deverá ser publicado no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Maranhão