O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Juventude, constante do Anexo Único da presente Lei, destinado a orientar as políticas públicas desenvolvidas pelo Estado voltadas aos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
Art. 2º O Plano Estadual de Juventude reger-se-á pelos objetivos, diretrizes gerais, prioridades, eixos orientadores, diretrizes específicas e ações programáticas estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. O Plano Estadual de Juventude será executado ao longo de 12 (doze) anos, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º O Plano Estadual de Juventude será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e respectivas diretrizes específicas:
I – Eixo Orientador I: Emancipação e autonomia juvenil:
a)Diretriz 1: Incentivo permanente à educação;
b)Diretriz 2: Formação para o trabalho e garantia de emprego e renda;
II – Eixo Orientador II: Bem-estar juvenil:
a)Diretriz 1: Promoção da saúde integral do jovem;
b)Diretriz 2: Vida segura;
c)Diretriz 3: Incentivo ao desporto, acesso ao lazer e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III – Eixo Orientador III: Desenvolvimento da cidadania e organização juvenil:
a)Diretriz 1: Política e participação;
b)Diretriz 2: Engajamento e organização juvenil;
IV – Eixo Orientador IV: Apoio à criatividade juvenil:
a)Diretriz 1: Estímulo à produção cultural e acesso aos bens da cultura;
b)Diretriz 2: Desenvolvimento tecnológico e comunicação;
V – Eixo Orientador V: Reconhecimento das diversidades:
a)Diretriz 1: Jovem negro e negra;
b)Diretriz 2: Jovem indígena;
c)Diretriz 3: Jovem rural;
d)Diretriz 4: Jovem deficiente;
e)Diretriz 5: Jovem Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti e Transexual – LGBT;
f)Diretriz 6: Jovem mulher;
g)Diretriz 7: Jovem em conflito com a lei ou em restrição de liberdade.
Art. 4º O Estado procederá, em articulação com os municípios e as organizações juvenis da sociedade civil, e especialmente por meio dos conselhos estadual e municipais de juventude, a avaliações periódicas da implementação do Plano Estadual de Juventude.
- 1ºA primeira avaliação realizar-se-á até o segundo ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Executivo, juntamente com as organizações juvenis da sociedade civil, reunidos em conferência estadual, aprovar medidas que aprimorem as diretrizes e políticas em vigor.
- 2ºBeneficiar-se-ão prioritariamente dos programas e projetos coordenados e subsidiados pelo Poder Executivo Estadual os Municípios que, com base no Plano Estadual de Juventude, elaborarem planos decenais correspondentes e constituírem, no prazo de 04 (quatro) anos, contados a partir da vigência desta Lei, órgãos gestores e conselhos municipais de juventude.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, através do Conselho Estadual de Juventude – CEJUVE, elaborar Plano de Ações Bienal, a ser homologado por ato do Governador do Estado, com vistas ao cumprimento dos propósitos estabelecidos no Plano Estadual de Juventude.
Art. 6º A Secretaria de Relações Institucionais promoverá a coordenação intersetorial do Poder Executivo Estadual com os demais órgãos e entidades da administração pública, municípios, sociedade civil e suas instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos prioritários do Plano Estadual de Juventude.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
EDUARDO SEIXAS DE SALLES
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
ZEZÉU RIBEIRO
Secretário do Planejamento
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO CÂMERA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
ALMIRO SENA SOARES FILHO
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
JAMES SILVA SANTOS CORREIA
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
MAURÍCIO TELES BARBOSA
Secretário da Segurança Pública
ANTÔNIO ALBINO CANELAS RUBIM
Secretário de Cultura
EUGÊNIO SPENGLER
Secretário do Meio Ambiente
VERA LÚCIA DA CRUZ BARBOSA
Secretária de Políticas para as Mulheres
DOMINGOS LEONELLI NETO
Secretário de Turismo
ELIAS DE OLIVEIRA SAMPAIO
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
PAULO CÉZAR LISBOA CERQUEIRA
Secretário de Relações Institucionais
CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
ROBINSON SANTOS ALMEIDA
Secretário de Comunicação Social
NESTOR DUARTE GUIMARÃES NETO
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
ANEXO ÚNICO
PLANO ESTADUAL DE JUVENTUDE
APRESENTAÇÃO
A ideia da criação do Plano Estadual de Juventude nasceu no início desta década, junto com a mobilização pela constituição do Plano Nacional de Juventude. Contudo, somente a partir da Conferência de Juventude da Bahia é que este processo ganha força e alcance realmente estadual, sendo debatido por mais de 50 mil jovens, nos 26 Territórios de Identidade da Bahia.
Ao longo de 22 etapas territoriais (entre os meses de fevereiro e março de 2008) e uma grande etapa estadual (março de 2008), a proposta do Plano Estadual de Juventude foi discutida por milhares de jovens, em um processo que também envolveu especialistas, acadêmicos, gestores públicos, parlamentares, movimentos sociais e representantes da sociedade civil.
A prova desta riqueza não se resume à elevada participação, mas, sobretudo, reflete na qualidade das propostas e ideias apresentadas. Educação, emprego, trabalho e geração de renda, cultura e mídia, família, sexualidade, diversidades, drogas e violência, tempo livre, participação política e liberdades democráticas foram temas abordados e aperfeiçoados pela jovem geração baiana.
Desta maneira, acreditando no processo de diálogo e participação social como o melhor método para a construção de políticas públicas, a exemplo da Conferência e do Conselho Estadual de Juventude, o Governo do Estado da Bahia tem certeza que a proposta que agora se apresenta é a mais verdadeira expressão da vontade plural da juventude baiana.
(…) TÍTULO II
DAS AÇÕES PROGRAMÁTICAS
(…) Capítulo II
DO BEM-ESTAR JUVENIL
(…) SEÇÃO III
INCENTIVO AO DESPORTO, ACESSO AO LAZER E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
Art. 8º A diretriz específica de incentivo ao desporto, acesso ao lazer e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado possui as seguintes ações programáticas:
(…) VIII – dinamizar a prática da educação física, por meio da qualificação dos professores, diversificando as modalidades esportivas, e incentivar o esporte na escola rural e nas comunidades quilombolas;
(…) Capítulo V
DO RECONHECIMENTO DAS DIVERSIDADES
SEÇÃO I
JOVEM NEGRO E NEGRA
Art. 13° A diretriz específica de jovem negro e negra possui as seguintes ações programáticas:
VII – oferecer cursos profissionalizantes que permitam o desenvolvimento sustentável das comunidades quilombolas, nas áreas de saúde e meio ambiente;
(…) XI – cumprir os acordos internacionais pela eliminação do racismo, sexismo e pela promoção da igualdade racial, com ênfase na juventude negra e quilombola;
(…) XIII – oferecer formação técnica à juventude quilombola, que permita o desenvolvimento sustentável de suas comunidades.
(…)
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Bahia