A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Institui o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado do Paraná, com atenção especial à agricultura familiar e de pequeno porte, vinculado aos termos da regulamentação federal – SUASA-SUSAF-PR.
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)
Parágrafo único. Para entendimento desta Lei considera-se:
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)
I – Agricultura Familiar – aquela definida pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, compreendidos e denominados aqui de agricultores familiares, colonos, pequenos agricultores, campesinos, agricultores assentados, quilombolas, pescadores, comunidades tradicionais, extrativistas e indígenas;
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)
II – Agroindústria Familiar – aquela realizada pela agricultura familiar, nos seus distintos públicos e culturas, citados no inciso I deste artigo, localizadas em comunidades rurais ou próximas, que em muitas regiões pode ser popularmente entendida como produto colonial;
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)
III – Produção Artesanal – aquela realizada em pequena escala de produção, que se utiliza de micro e pequenas estruturas físicas, valendose, geralmente, de mão de obra intensiva, agregando aos produtos características peculiares de aspectos históricos, culturais, geográficos e de criatividade humana que lhe conferem identidade;
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)
IV – Agroindústria de Pequeno Porte – aquela caracterizada por ter produção de média escala, como regra, reunindo um conjunto de pessoas organizadas coletivamente, formal ou informalmente, em grupos, associações e/ou cooperativas, mas podendo ser propriedade individual ou familiar;
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)
V – Serviço de Inspeção Municipal – SIM – aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis. (NR)
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)
Art. 2º. O SUASA-SUSAF-PR terá como finalidade:
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)
I – realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais;
II – traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte;
III – produzir e editar instruções, por meio de normas técnicas específicas socialmente adequadas;
IV – realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados e com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão;
V – fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do Estado do Paraná;
VI – (Revogado pela Lei 18423 de 08/01/2015)
VII – (Revogado pela Lei 18423 de 08/01/2015)
VIII – (Revogado pela Lei 18423 de 08/01/2015)
§ 3° (Revogado pela Lei 18423 de 08/01/2015)
§ 4° (Revogado pela Lei 18423 de 08/01/2015)
Art. 3° Para aderir ao SUASA-SUSAF-PR, o município deverá ter legislação municipal criando o SIM e ter, em funcionamento, o serviço no município ou em consórcio regional. (NR)
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)
Art. 4° Os estabelecimentos registrados no Serviço Municipal ou consórcio de municípios com adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA-SUSAF-PR poderão comercializar em todo território nacional. (NR)
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)
§ 1° A câmara técnica será composta de profissionais que trabalhem com inspeção e ou fiscalização sanitária animal e vegetal, ampliada de profissionais de outras áreas, como da saúde humana, das engenharias – alimentos, sanitária, ambiental, ciências jurídicas e sociais, enologia, biologia, zootecnia, da assistência técnica a produtores, da pesquisa, dentre outros, que o Conselho Gestor entender que seja necessário e apropriado, e definir em Instrução Normativa.
§ 2° O Conselho Gestor terá a seguinte composição:
I – dois representantes da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul;
II – dois representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
III – um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IV – um representante da Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
V – um representante do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;
VI – um representante do serviço público, estatal ou não-estata l, de assistência técnica e extensão rural;
VII – um representante de organizações não governamentais que desenvolvam assessoria ou assistência técnica a agricultores familiares e à produção artesanal, ou de pequeno porte em agroindústria;
VIII – um representante de Organização de Consumidores;
IX – um representante de classe, associação, categoria ou fórum de profissionais que trabalhem com inspeção sanitária, saúde humana ou alimentação;
X – um representante de universidades ou instituições de pesquisa que desenvolvam atividades relacionadas à agroindústria familiar, artesanal ou de pequeno porte;
XI – três representantes de organizações da agricultura familiar;
XII – dois representantes de cooperativas de agricultores familiares que desenvolvam atividades de agroindústria;
XIII – quatro representantes designados pelo Poder Público de municípios ou consórcio regional que tenham adesão ao SUSAF-PR.
§ 3° O Conselho Gestor será coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, sendo que o seu funcionamento, regimento interno, critérios de escolha dos representantes e respectivos mandatos, financiamento de estruturas e de recursos humanos e demais providências será regulamentadas por decreto.
Art. 5° O SUASA-SUSAF-PR atuará articulado com o Sistema Único de Saúde – SUS e desenvolverá parcerias com órgãos de Estado e da sociedade, no que for necessário, para preservar e promover a saúde pública. (NR)
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)
Art. 6° O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado do Paraná dará atenção especial à Agroindústria Familiar e de Pequeno Porte orientando a edição de normas técnicas e de instruções em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de autocontroles na elaboração, aplicação, registro, verificação e a revisão dos métodos de controle de processos por meio de Boas Práticas de Fabricação – BPF, visando a qualidade, sanidade, identidade e inocuidade do produto final. (NR)
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)
Art. 7° O SUASA-SUSAF-PR contará com Conselho Gestor, de caráter consultivo, coordenado pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR no âmbito da Administração Estadual com a finalidade de elaborar diretrizes e instruções normativas necessárias às suas finalidades.
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)
Parágrafo único. O Conselho Gestor de que trata o caput deste artigo terá a seguinte composição:
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)
I – dois representantes da ADAPAR;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)
II – dois representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)
III – um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)
IV – um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)
V – um representante do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)
VI – um representante do serviço público, estatal ou não-estatal, de assistência técnica e extensão rural;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)
VII – um representante de organizações não governamentais que desenvolvam assessoria ou assistência técnica a agricultores familiares e à produção artesanal, ou de pequeno porte em agroindústria;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)
VIII – um representante de Organização de Consumidores;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)
IX – um representante de classe, associação, categoria ou fórum de profissionais que trabalhem com inspeção sanitária, saúde humana ou alimentação;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)
X – um representante de universidades ou instituições de pesquisa que desenvolvam atividades relacionadas à agricultura familiar, artesanal ou de pequeno porte;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)
XI- três representantes de organizações da agricultura familiar;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)
XII- dois representantes de cooperativas de agricultores familiares que desenvolvam atividades de agroindústria;
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)
XIII – quatro representantes designados pelo Poder Público de municípios ou consórcio regional que tenham adesão ao SUSAF-PR.
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)
Art. 8° Com a finalidade de promoção da saúde pública, o Estado do Paraná poderá celebrar convênios com entes da Federação e criar programas de incentivo e de apoio aos municípios para a estruturação de serviços de inspeção municipais, bem como a promoção de ações educativas, de extensão e de pesquisa visando à qualidade dos produtos das agroindústrias cadastradas no SUASASUSAF-PR. (NR)
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)
Art. 9° Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para implementar a presente Lei. (NR)
(Redação dada pela Lei 18423 de 08/01/2015)
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
(Incluído pela Lei 18423 de 08/01/2015)
Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil
Jonas Guimarães
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.