Lei Ordinária nº 11.477, de 14 de maio de 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola (ADRQ) que tem por finalidade disseminar práticas sustentáveis, bem como ampliar as oportunidades de geração de renda e melhoria da qualidade de vida no âmbito das comunidades quilombolas, por meio da capacitação continuada de jovens.

§ 1º – As ações que compreendem o Programa Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola (ADRQ) devem ser desenvolvidas levando-se em consideração as experiências dos agricultores familiares quilombolas, acumuladas e preservadas pela memória e pela ancestralidade.

§ 2º – O Programa será executado pela Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial (SEIR), em parceria com a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA), Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SAF), Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural do Maranhão (AGERP) e Escola de Governo do Estado do Maranhão (EGMA).

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E EIXOS DE ATUAÇÃO

Seção I

Dos Objetivos

Art. 2º – Constituem objetivos específicos do Programa Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola (ADRQ):

I – contribuir para que os jovens das comunidades quilombolas localizadas no Estado do Maranhão desenvolvam suas competências cognitivas, interpessoais e operacionais e, assim, assumam papéis de lideranças para promoção das transformações necessárias nos territórios em que estão inseridos.

II – capacitar os jovens de comunidades quilombolas no que tange às políticas de desenvolvimento sustentável e demais ações relacionadas à educação ambiental, bem como promover debates e práticas acerca da agroecologia;

III – contribuir para a geração de trabalho e renda nas comunidades quilombolas localizadas no Estado;

IV – criar mecanismos e cenários para facilitar a comercialização dos produtos da agricultura familiar;

V – fomentar, por meio de articulações interinstitucionais, a incorporação de conhecimentos agroecológicos nas políticas públicas voltadas à agricultura familiar;

VI – fortalecer a organização coletiva das comunidades quilombolas;

VII – estabelecer dinâmica de diálogo entre a juventude e o Poder Público, por meio do estímulo à participação em colegiados, comitês, conselhos, fóruns e congêneres, bem como incentivar a participação dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental.

Seção II

Dos Eixos de Atuação

Art. 3º – O Programa Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola contará com os seguintes eixos de atuação:

I – Eixo Produção, Preservação e Conservação;

II – Eixo Mobilização e Participação Social.

§ 1º – O Eixo Produção, Preservação e Conservação tem como norte:

I – o fortalecimento da produção agroecológica, por meio da difusão de conhecimentos com conteúdos teórico-práticos acerca do manejo de sistemas de produção, das boas práticas para a agroecologia, da política agrícola no Brasil, das experiências agrícolas em gestão do associativismo e cooperativismo, da política socioambiental e da educação ambiental;

II – o fortalecimento das atividades de preservação e conservação, a exemplo do turismo de base comunitária, artesanato, produção e plantio de mudas nativas, reflorestamento das áreas degradadas de nascentes e desenvolvimento de demais potencialidades das comunidades.

§ 2º – O Eixo Mobilização e Participação Social tem como norte o desenvolvimento de ações destinadas ao fortalecimento das capacidades de gestão comunitária, participação e controle social.

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO-ALVO, DA SELEÇÃO E DO MODO DE ATUAÇÃO

Seção I

Do Público-Alvo

Art. 4º – O Programa Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola terá como público-alvo jovens residentes em comunidades quilombolas de municípios do Estado que possuam entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos de idade.

Parágrafo único – O jovem atendido pelo Programa será, para os fins legais, qualificado como Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola (ADRQ).

Seção II

Da Seleção

Art. 5º – São requisitos para habilitação no Programa:

I – residir em comunidade quilombola;

II – possuir idade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos;

III – possuir ensino médio completo.

§ 1º – O Edital de Chamamento poderá estabelecer critérios adicionais aos requisitos a que se refere o caput, bem como disporá sobre os procedimentos e fases do processo de seleção, sendo prevista etapa de entrevista, de caráter classificatório, para fins de qualificação do Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola.

§ 2º – Também constarão do Edital de Chamamento os direitos e os deveres do Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola, bem como o prazo de participação de cada beneficiário no Programa.

Seção III

Do Modo de Atuação

Art. 6º – O ingresso na condição de Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola será
formalizado mediante celebração, junto à SEIR, de Termo de Admissão.

Art. 7º – Para viabilizar o desempenho de suas funções, o Agente de Desenvolvimento Rural
Quilombola fará jus a auxílio financeiro mensal, a ser pago por meio da Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, cuja forma de pagamento e condições de
percepção serão definidos no Edital de Chamamento.

Parágrafo único – O auxílio financeiro mensal terá o valor de R$ 300,00 (trezentos reais),
podendo ser reajustado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 8º – O Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola deverá:

I – colaborar para a difusão de conhecimento acerca das boas práticas para a
agroecologia, reflorestamento, proteção de espécies da fauna e flora, de manejo sustentável nos
espaços naturais e demais ações para a promoção do desenvolvimento sustentável;

II – realizar visitas semanais às áreas de produção para repassar as tecnologias assimiladas
durante o processo de capacitação aos produtores de sua comunidade;

III – acompanhar a situação da produção e a evolução após a implantação das tecnologias
sociais;

IV – avaliar as possíveis mudanças na produção ocorridas em razão da implantação das
tecnologias sociais;

V – interagir permanentemente com os técnicos da Agência Estadual de Pesquisa
Agropecuária e de Extensão Rural do Maranhão (AGERP);

VI – executar as demais ações previstas no Edital de Chamamento Público que tenham por
finalidade dar cumprimento aos objetivos específicos do Programa Agente de Desenvolvimento
Rural Quilombola (ADRQ).

§ 1º – As ações realizadas pelos Agentes de Desenvolvimento Rural Quilombola (ADRQs)
deverão ser comprovadas e mensuradas mediante indicadores objetivos que considerem o efetivo
cumprimento de seus deveres constantes desta Lei e do Edital de Chamamento a refere o art. 5º, § 2º.

§ 2º – Haverá orientadores técnicos da AGERP para atuação do ADRQ.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º – Para execução e aprimoramento das ações pertinentes ao Programa Agente de Desenvolvimento Rural Quilombola, o Poder Executivo, por meio da SEIR, poderá celebrar parcerias com entidades privadas ou públicas, de quaisquer esferas de governo, inclusive para fins de cofinanciamento.

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias, observadas as normas atinentes ao orçamento público, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas, inclusive oriundas de emendas parlamentares.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

2022-04-29T15:31:20-03:0014 de maio de 2021|

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