O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Instituição de Lei Estadual de Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto no Estado do Espírito Santo

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Jurídico da Liberdade Religiosa, destinado a proteger e a garantir o direito constitucional fundamental à liberdade e da igualdade religiosa aos brasileiros e estrangeiros residentes no Estado do Espírito Santo, e a combater toda e qualquer forma de intolerância, discriminação e desigualdades motivadas em função de credo religioso no território capixaba.
Parágrafo único. O direito de liberdade religiosa compreende as liberdades de consciência, pensamento, discurso, culto, pregação, manifestação e organização religiosa, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, constituindo-se como direito fundamental a uma identidade religiosa e pessoal de todos os capixabas, conforme a Constituição Federal; a Constituição do Estado do Espírito Santo; a Declaração Universal dos Direitos Humanos; e o Direito Internacional aplicável.

Seção II
Dos Princípios

Art. 2º A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com o inciso VI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil; com o art. 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o Direito Internacional aplicável.

Art. 3º Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por conta das suas convicções ou práticas religiosas.
Parágrafo único. O privilégio ou benefício em razão da religião no caput do presente artigo não se confunde com a objeção de consciência.

Art. 4º As entidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

Art. 5º O Estado do Espírito Santo não adotará qualquer religião, nos termos do art. 19, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 6º Nos atos oficiais e no protocolo do Estado será respeitado o princípio da não confessionalidade.

Art. 7º VETADO.

Seção III
Das Definições

Art. 8º Para os fins desta Lei considera-se:
I – intolerância religiosa: o cerceamento à livre manifestação religiosa, bem como o assédio e atos de violência em qualquer ambiente, que tenham finalidade de atacar direta ou indiretamente determinada confissão religiosa;
II – discriminação religiosa: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na confissão religiosa, que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
III – desigualdade religiosa: as situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, motivadas em função da confissão religiosa.

Seção IV
Das Diretrizes Básicas para o Enfrentamento da Intolerância Religiosa

Art. 9º O enfrentamento à intolerância religiosa e de implementação de uma cultura de paz terá como finalidade:
I – o combate à intolerância religiosa ocorrida no âmbito familiar ou na comunidade e a divulgação de ações, governamentais ou não, que promovam a tolerância;
II – a adoção, em instituições públicas, de práticas diferenciadas que se fizerem necessárias em razão de convicção religiosa da pessoa;
III – a promoção e conscientização acerca da diversidade religiosa como integrante da diversidade cultural;
IV – a promoção e a conscientização, por intermédio de órgãos e agências de fomentos públicos, projetos culturais e de comunicação, do direito à liberdade religiosa e do respeito aos direitos humanos;
V – o apoio e a orientação a organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus aspectos de tradição, cultura de paz e da fé.

Art. 10. Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa, incluindo o direito de mudar de religião ou crença, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, o cumprimento de regras comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer natureza.
§ 1º VETADO.
§ 2º A liberdade religiosa é um direito constitucional, público e subjetivo por se tratar de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva, quando houver comunhão de pensamentos e compatibilidades doutrinárias, que permitam a associação voluntária, independentemente da coletividade se revestir de personalidade jurídica.
§ 3º É assegurado aos índios ou nativos, quilombolas, ribeirinhos, ciganos e indivíduos de comunidades originárias, e tradicionais, de todos os direitos inerentes à liberdade religiosa preconizados na presente Lei.
§ 4º A criança e o adolescente estarão protegidos de qualquer forma de discriminação, violação à sua integridade física, moral e emocional por motivos de religião ou crenças, devendo ser educados em um espírito de compreensão, tolerância e de respeito à sua liberdade religiosa, sendo que os pais têm o direito de educar os filhos segundo a sua própria crença.

Art. 11. São livres a expressão e a manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da Lei, a proteção a qualquer espécie de obra para difusão de suas ideias e de pensamentos.

Art. 12. É dever do Estado e de toda a sociedade garantir a liberdade religiosa, reconhecendo esse direito a todo indivíduo e à coletividade, independentemente da origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 13. A livre manifestação do pensamento ou opinião, bem como a divulgação de credo ou doutrina religiosa, não configura ato ilícito indenizável ou punível, salvo quando configurar discriminação religiosa ou violação de direitos humanos.

Art. 14. O Estado não discriminará nem privilegiará qualquer organização religiosa em detrimento de outras.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com organizações religiosas, realizada na forma da lei, não configura discriminação ou privilégio.

Art. 15. Cabe ao Estado assegurar a participação de todas as pessoas em condições igualitárias de oportunidades, na vida social, econômica e cultural do Estado do Espírito Santo, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela confissão ou crença religiosa.
§ 1º É vedado ao Poder Público Estadual interferir na realização de cultos ou cerimônias, ou obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na Constituição Federal e em lei.
§ 2º É vedado ao Poder Público Estadual criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus atos.
§ 3º É vedado ao Estado do Espírito Santo, seja a Administração Direta ou Administração Indireta, a contratação em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DA LIBERDADE RELIGIOSA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 16. O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais de:
I – ter, não ter e deixar de ter religião;
II – escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença;
III – praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
IV – professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos adeptos, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
V – VETADO.
VI – reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções religiosas;
VII – agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando sempre os princípios da não discriminação, tolerância e objeção de consciência;
VIII – constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou humanitárias adequadas;
IX – produzir e divulgar obras de natureza religiosa;
X – observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos da religião ou convicção;
XI – escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa;
XII – estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional, desde que não envolva a prática de crimes;
XIII – externar a sua crença, opinar, criticar, concordar e elogiar fatos e acontecimentos científicos, sociais, políticos ou qualquer ato, baseados nesta crença, nos limites constitucionais e legais;
XIV – externar a sua crença por meio de símbolos religiosos junto ao próprio corpo.

Seção II
Do Conteúdo Negativo da Liberdade Religiosa

Art. 17. Ninguém será obrigado ou coagido a:
I – professar uma crença religiosa, praticar ou assistir a atos de culto, receber assistência religiosa ou propaganda de natureza religiosa;
II – fazer parte, permanecer ou sair de organizações religiosas, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a remoção de membros nos termos estatutários e regimentais;
III – manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas religiosas, por qualquer autoridade, salvo para recolhimento de dados estatísticos não individualmente identificáveis, não podendo decorrer qualquer prejuízo da recusa à prestação de tais informações, por objeção de consciência;
IV – prestar juramento religioso ou desonroso à sua religião ou crenças.

Seção III
Da Objeção de Consciência

Art. 18. A liberdade de consciência compreende o direito de objetar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição.
Parágrafo único. Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento.

Art. 19. É assegurado aos servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos e agentes políticos da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo o direito de, a seu pedido, ausentar-se do trabalho no dia de guarda religiosa, nos períodos e horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nos termos do art. 5º, inciso VIII, da Constituição Federal e nas seguintes condições:
I – trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
II – VETADO.
III – haver compensação integral do respectivo período de trabalho.

Art. 20. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.

Art. 21. VETADO.

Art. 22. VETADO.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS COLETIVOS DE LIBERDADE RELIGIOSA

Art. 23. Consoante o Código Civil brasileiro, são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao Poder Público Estadual negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Art. 24. VETADO.

Art. 25. As organizações religiosas podem dispor autonomamente sobre:
I – a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
II – a designação, funções e poderes dos seus representantes, sacerdotes, missionários e auxiliares religiosos;
III – os direitos e deveres religiosos dos seus membros, sem prejuízo da liberdade religiosa desses;
IV – a adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no País ou no estrangeiro.
§ 1º São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do caráter próprio da confissão professada.
§ 2º VETADO.

Art. 26. As organizações religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:
I – exercer os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e de trânsito;
II – estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
III – ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas, a doutrina da confissão professada;
IV- difundir a confissão professada e procurar para ela novos membros;
V – assistir religiosamente os próprios membros;
VI – comunicar e publicar atos em matéria religiosa e de culto;
VII – relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
VIII – fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa;
IX – solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo, de particulares ou instituições privadas ou públicas, existindo, no caso de instituições públicas, parceria e interesse público justificado, nos termos do art. 19, inciso I, da Constituição Federal;
X – capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão ou indicação os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;
XI – confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes da religião ou convicção.

Art. 27. As organizações religiosas podem ainda exercer atividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, assim como:
I – criar e manter escolas particulares e confessionais;
II – praticar beneficência dos seus membros ou de quaisquer pessoas;
III – promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
IV – utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.

Art. 28. VETADO.

CAPÍTULO IV
DA LAICIDADE DO ESTADO

Art. 29. O Estado do Espírito Santo, da mesma forma que o Estado Brasileiro, é laico, não havendo uma religião ou organização religiosa oficial, e em que se garante às organizações religiosas uma não interferência estatal em sua criação e funcionamento, assim como qualquer interferência dessas nos assuntos de ordem pública.
Parágrafo único. A laicidade do Estado não significa a ausência de religião ou o banimento de manifestações religiosas nos espaços públicos ou privados, antes compreende o respeito, sempre visando ao favorecimento da expressão religiosa, individual ou coletivamente.

Art. 30. VETADO.

Art. 31. As organizações religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto, mesmo que não tenham se constituído como pessoa jurídica.

Art. 32. O Estado do Espírito Santo não pode adotar qualquer religião, nem embaraçar seu funcionamento, nos termos do art. 19, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 33. Nos atos oficiais do Estado do Espírito Santo serão respeitados os princípios da não confessionalidade e laicidade.

Art. 34. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.

CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DO ESTADO NA DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA E ENFRENTAMENTO DA INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

Art. 35. O Estado do Espírito Santo:
I – assegurará ampla liberdade de consciência, de crença, de culto e de expressão cultural e religiosa em espaços públicos;
II – realizará campanhas de conscientização sobre o respeito a todas as expressões religiosas, bem como campanhas de promoção, proteção e defesa do direito de liberdade religiosa para todos e em todos os lugares;
III – garantirá, nos limites legais, o acesso aos parques de conservação ambiental e o uso democrático de espaços públicos para as manifestações, cultos e práticas de crenças religiosas, respeitados os regulamentos e normas de segurança, e também, respeitadas as áreas de proteção permanente (APP), a reserva legal (RL), as unidades de conservação (UC).

Art. 36. A assistência religiosa, com liberdade de culto, poderá ser prestada a internados em estabelecimento de saúde, prisional, educativo ou outros similares.
§ 1º Nenhum internado será obrigado a participar de atividade religiosa.
§ 2º Os agentes públicos e prestadores de serviço público receberão treinamento para o atendimento das singularidades do tratamento e cuidado aos internados religiosos e não religiosos, observando o respeito à expressão da liberdade de consciência, de crença ou de tradição cultural ou religiosa, os interditos, tabus e demais práticas específicas, a fim de garantir a integralidade de atenção e cuidado aos internos.
§ 3º O Poder Público promoverá o acesso de religiosos de todas as tradições, confissões e segmentos religiosos às unidades de internação de que trata o caput deste artigo.

Art. 37. O Estado do Espírito Santo poderá estabelecer cooperações de interesse público com as organizações religiosas radicadas no território estadual com vistas, designadamente, à promoção dos direitos humanos fundamentais, em especial, à promoção do princípio da dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único. Não constitui proselitismo religioso nem fere a laicidade estatal a cooperação entre o Poder Público Estadual e as organizações religiosas com vistas a atingir os fins mencionados neste artigo.

Art. 38. O Poder Público Estadual promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para todos, independentemente da fé ou religião de cada um, sendo vedada ao Poder Público Estadual a contratação em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferências de caráter religioso.

Art. 39. As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pelo Poder Público Estadual, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aqueles contratados pelo Ministério Público e Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, deverão observar que a peça publicitária, comerciais e anúncios não abordem, por qualquer forma, a discriminação religiosa.

Art. 40. O Estado do Espírito Santo promoverá anualmente, com o apoio das emissoras de rádio, de redes sociais e de televisão educativas do Estado, campanhas públicas de combate à intolerância e à discriminação religiosa, incentivando sempre o respeito às diferenças de credo.

Art. 41. O Estado do Espírito Santo deve prevenir e combater casos de violência, discriminação e intolerância fundadas na religião ou crença, em especial, por meio da realização de investigações eficazes e prévias, no que compete ao Estado, que combatam a impunidade.

Art. 42. VETADO.

Art. 43. VETADO.

CAPÍTULO VI
DO DIA DA LIBERDADE RELIGIOSA

Art. 44. O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolida toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público, no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

“Anexo Único, a que se refere o art. 44 desta Lei.

DIA E SEMANA ESTADUAL/ CORRELATOS
DIA SETEMBRO
19 Dia do Marco Legal do Estatuto de Liberdade Religiosa do Estado do Espírito Santo.

Fica definida como a data de referência das comemorações pela criação da Lei Estadual da Liberdade Religiosa no Estado do Espírito Santo.

 

(…).” (NR)

 

CAPÍTULO VII
DA INSTITUIÇÃO DO DIA ESTADUAL DE COMBATE À INTOLER NCIA RELIGIOSA

Art. 45. VETADO.

CAPÍTULO VIII
DA INSTITUIÇÃO DO PRÊMIO PROMOÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA

Art. 46. O Prêmio consistirá na concessão de Diploma com menção honrosa e, no caso de haver apoio da iniciativa privada, de quantia pecuniária.

CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 47. No dia 19 do mês de setembro, Dia do Marco Legal do Estatuto de Liberdade Religiosa do Estado do Espírito Santo, conforme art. 44 da presente Lei, o Poder Legislativo convocará, nos termos do § 3º deste artigo, a realização da Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.

CAPÍTULO X
DAS VIOLAÇÕES À LIBERDADE RELIGIOSA E AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I
Das Premissas quanto às Infrações e Sanções Administrativas Decorrentes da Violação à Liberdade Religiosa

Art. 48. A discriminação entre indivíduos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade humana e deve ser condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades civis fundamentais proclamados na Constituição Federal, na Declaração Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos, além de constituir um obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações.

Art. 49. A violação à liberdade religiosa sujeita o infrator às sanções de natureza administrativas previstas na presente Lei, sem prejuízo das sanções previstas na legislação penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.

Art. 50. VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.

Art. 51. Nenhum indivíduo ou grupo religioso, majoritário ou minoritário, será objeto de discriminação por motivos de religião ou crenças por parte do Estado, seja pela Administração Direta e Indireta, concessionários, permissionários, entidades parceiras e conveniadas com o Estado, escolas privadas com funcionamento autorizado pelo Estado, outros contratados pelo Estado, ou por parte de qualquer instituição, organizações religiosas, grupo de pessoas ou particulares.
§ 1º Entende-se por intolerância e discriminação baseadas na religião ou na crença:
I – toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas crenças e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o término do reconhecimento, o gozo e o exercício em igualdade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
II – qualquer uso ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos por conta de seu credo religioso.
§ 2º Considera-se discriminatória a criação e a divulgação, pelos meios de comunicação, de estereótipos negativos e preconceituosos contra qualquer grupo religioso.

Seção II
Das Infrações Administrativas à Liberdade Religiosa e suas Sanções Administrativas

Art. 52. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.

Art. 53. VETADO.

Art. 54. VETADO.

Art. 55. VETADO.

Art. 56. VETADO.

Art. 57. VETADO.

Art. 58. VETADO.

Art. 59. VETADO.

Art. 60. VETADO.

Art. 61. VETADO.

Art. 62. VETADO.

Art. 63. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.

Art. 64. VETADO.

Art. 65. VETADO.

Art. 66. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.

Art. 67. VETADO.

Art. 68. VETADO.

Seção III
Do Processo Administrativo de Apuração das Infrações Administrativas e Aplicação das Sanções Administrativas

Art. 69. VETADO.

Art. 70. VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.

Art. 71. VETADO.

Art. 72. VETADO.

Art. 73 VETADO.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Art. 75. VETADO.

Art. 76. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de maio de 2022.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no DOES de 12/05/2022.