O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual Cultura Viva, cujo objetivo é promover a produção e difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais à população cearense, constituindo-se como política de base comunitária, territorial e ou temático-identitária, do Sistema Estadual de Cultura do Estado do Ceará.
§ 1º A Política Estadual Cultura Viva tem como beneficiária a sociedade e, prioritariamente, os povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de formação, produção, registro, serviços, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento e proteção de seus direitos sociais, culturais, políticos e econômicos ou no caso em que estiver caracterizada ameaça à sua integridade física e política, bem como à sua identidade cultural.
§ 2º A Política Estadual Cultura Viva deve estar em consonância com o Plano Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 16.026, de 1º de junho de 2016, bem como com o Sistema Estadual de Cultura.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Entidade cultural: pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolva e articule atividades culturais em suas comunidades;
II – Coletivo cultural: Grupo, rede ou movimento sociocultural sem constituição jurídica que desenvolva e articule atividades culturais em suas comunidades;
III – Ponto de Cultura: entidade cultural ou coletivo cultural que desenvolva e/ou articule atividades culturais em suas comunidades, territoriais e/ou temáticas, de interesse da Política Estadual de Cultura Viva, certificado como tal pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará;
IV – Pontão de Cultura: entidade cultural reconhecida como Ponto de Cultura, que necessariamente desenvolva e articule atividades culturais com, no mínimo, 3 (três) outros Pontos de Cultura agrupados por critério regional, identitário ou temático, objetivando o fortalecimento da Rede Cearense Cultura Viva nos campos da mobilização, da fruição, da formação, da produção, dos serviços, da difusão e da distribuição de ideias, ações e produtos culturais e educativos;
V – Cadastro Estadual Cultura Viva: base de dados integrada por entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação concedida pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará como Ponto ou Pontão de Cultura;
VI – Comissão Estadual Cultura Viva: colegiado autônomo, de caráter representativo de Pontos e Pontões de Cultura, instituído por iniciativa destes, e integrada por representantes eleitos no Fórum Estadual Cultura Viva;
VII – Fórum Estadual Cultura Viva: instância colegiada e representativa da Rede Cearense Cultura Viva, de caráter deliberativo, instituída por iniciativa dos Pontos e Pontões de cultura que se reúne a cada 2 (dois) anos, com o objetivo de propor diretrizes e recomendações à gestão pública compartilhada da Política Estadual Cultura Viva, bem como eleger representantes dos Pontos e Pontões de Cultura junto às instâncias de participação e representação do Sistema Estadual de Cultura em relação à Política Estadual Cultura Viva;
VIII – Teia Estadual Cultura Viva: evento de ocorrência bienal, coincidindo com o Fórum Estadual dos Pontos de Cultura, com o objetivo de promover intercâmbio estético e apresentar à sociedade produções realizadas por Pontos e Pontões de Cultura, bem como conferir visibilidade à Política Cultura Viva;
IX – Rede Cearense Cultura Viva: instância da sociedade civil constituída pelos Pontos e Pontões de Cultura cearenses e representada perante a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal pela Comissão Estadual Cultura Viva;
X – Certificação: titulação concedida pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, nos termos desta Lei, a entidades culturais e coletivos culturais com o objetivo de reconhecê-los como Pontos de Cultura;
XI – Termo de Compromisso Cultural: instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro, entre o Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Cultura, e as entidades culturais integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devidamente selecionadas em edital público, com o objetivo de executar ações da Política Estadual Cultura Viva;
XII – Instituições parceiras: instituições públicas ou privadas, com ou sem fins econômicos, certificadas ou não como Pontos ou Pontões de Cultura, integradas como parceiras na realização da Política Estadual Cultura Viva.
§ 1º Um Ponto de Cultura será classificado como Pontão de Cultura quando for selecionado em edital público, destinado especificamente a classificar e fomentar Pontões de Cultura.
§ 2º Os Pontos e Pontões de Cultura, bem como a Rede por eles constituída e a Comissão Estadual Cultura Viva, constituem elos entre a sociedade e o Estado com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da diversidade sociocultural, do respeito e da afirmação das identidades sociopolíticas, da autonomia e do protagonismo comunitário, da defesa dos direitos humanos, e da luta pela consecução de uma ordem socioeconômica mais justa e solidária.
§ 3º Os Pontos e Pontões de Cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com as escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual Cultura Viva:
I – promover visibilidade, cidadania e autonomia para entidades e coletivos culturais que desenvolvam ações em territorialidades, campos identitários ou temáticos historicamente invisibilizados ou mesmo violados em seus direitos, práticas e pensamentos, bem como de reflexão crítica e enfrentamento às desigualdades socioeconômicas por meio da arte e da cultura;
II – garantir o pleno exercício dos direitos culturais, dispondo aos entes integrados à Rede Cearense Cultura Viva os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais;
III – estimular o protagonismo social das organizações e movimentos do campo cultural de base comunitária, territorial ou temático-identitária, na elaboração e na gestão das políticas públicas estaduais de cultura;
IV – promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo e de construção coletiva dos programas e ações da Política Estadual Cultura Viva junto à Rede Cearense Cultura Viva;
V – garantir o respeito à cultura como direito fundamental, a promoção das identidades culturais como expressões políticas de populações e comunidades e a diversidade cultural como expressão estética, simbólica e, potencialmente, econômica das referidas populações e comunidades;
VI – estimular iniciativas culturais já existentes, por meio do apoio financeiro e simbólico do Estado às iniciativas culturais que se adéquem aos requisitos desta Lei;
VII – promover o acesso da Rede Cearense Cultura Viva aos meios de formação, fruição, produção, difusão e distribuição cultural;
VIII – potencializar iniciativas culturais, visando ao fortalecimento de princípios democráticos e de direitos humanos com articulações prioritárias com as políticas estaduais de direitos humanos, educação, saúde, assistência, segurança, trabalho e renda;
IX – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para ações culturais da Rede Cearense Cultura Viva.
Art. 4º A Política Estadual Cultura Viva compreende os seguintes instrumentos:
I – Rede Cearense Cultura Viva;
II – Comissão Estadual Cultura Viva;
III – Cadastro Estadual Cultura Viva;
IV – Fórum Estadual Cultura Viva;
V – Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
Art. 5º Visando ao desenvolvimento de políticas públicas integradas e à promoção da interculturalidade, são eixos estruturantes da Política Estadual Cultura Viva:
I – cultura e educação;
II – cultura e saúde;
III – cultura e trabalho;
IV – cultura, direito à natureza e ao bem viver;
V – cultura, direito à comunicação e mídia democrática;
VI – cultura e conhecimentos tradicionais;
VII – cultura digital;
VIII – cultura e economias solidária e criativa;
IX – cultura, memória e patrimônio cultural;
X – cultura e expressões culturais não hegemônicas, periféricas e descoloniais;
XI – cultura e direitos da infância, adolescência, juventude e velhice;
XII – cultura, relações de gênero e direitos das mulheres;
XIII – cultura e direitos LGBT;
XIV – cultura e direitos das pessoas com deficiência;
XV– cultura e direitos de povos e comunidades, rurais, afrodescendentes, quilombolas, povos de terreiro, indígenas, ciganas, povos do mar, da floresta, ribeirinhos e outras congêneres;
XVI – cultura circense;
XVII – cultura e direitos humanos;
XVIII – outros eixos em consonância com a Política Estadual Cultura Viva que vierem a ser definidas pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
Art. 6º Para fins da Política Estadual Cultura Viva, consideram-se objetivos dos:
I – Pontos de Cultura:
a) potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas em suas comunidades, sejam elas territoriais ou temático-identitárias, contribuindo para a superação das desigualdades sociais e econômicas em nosso Estado;
b) promover ações de fruição, formação, produção, difusão e / ou de distribuição da produção artística e cultural de suas comunidades territoriais ou temático-identitárias;
c) incentivar a preservação da cultura cearense;
d) articular e garantir espaços públicos e/ou privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;
e) ampliar a visibilidade das diversas iniciativas culturais da Rede Cearense Cultura Viva, bem como, de outras iniciativas que guardem sinergia com a Política Estadual Cultura Viva;
f) promover a diversidade cultural, em parâmetros socioeconomicamente justos, contribuindo para o estabelecimento de diálogos interculturais em bases democráticas;
g) promover a acessibilidade cultural;
h) contribuir para a inclusão cidadã de populações com pouca visibilidade social, em situação de vulnerabilidade e que tenham historicamente suas trajetórias atreladas a processos discriminatórios e de violação de direitos;
i) contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;
j) promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;
k) promover articulações com outras redes sociais e culturais sinérgicas ao Programa, bem como instituições de educação;
l) adotar princípios de gestão compartilhada, tanto em relação à gestão dos recursos públicos que faça jus, quanto na relação com os demais integrantes da Rede Cearense Cultura Viva e com o Estado;
m) fomentar as economias solidária e criativa;
n) proteger o patrimônio cultural material e imaterial;
o) apoiar e incentivar as manifestações culturais populares em sintonia com os objetivos, definições e eixos da Política Estadual Cultura Viva;
II – Pontões de Cultura:
a) promover todos os objetivos referentes aos Pontos de Cultura;
b) promover ações de articulação e integração entre os Pontos de Cultura;
c) promover a formação de redes culturais territoriais ou temático-identitárias;
d) desenvolver, apoiar e articular atividades culturais em parceria com outras redes sociais e culturais sinérgicas à Política Cultura Viva, bem como com instituições de educação;
e) atuar em regiões com pouca densidade de Pontos de Cultura, promovendo visibilidade e fortalecendo o trabalho desenvolvido pelos grupos e instituições locais e estimulando a participação destes na Rede Cearense Cultura Viva;
f) realizar, de forma participativa, levantamento de informações sobre equipamentos, produtos e serviços culturais locais, para dinamizar atuação integrada com os circuitos culturais que os Pontos de Cultura mobilizam.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 7º A certificação como Ponto de Cultura será realizada mediante chamamento público, cabendo a análise da solicitação à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará e à Comissão Estadual Cultura Viva, de forma conjunta.
Parágrafo único. Serão certificadas as entidades culturais e os coletivos culturais que se adéquem aos eixos e objetivos da Política Estadual Cultura Viva, bem como aqueles que priorizem:
I – a promoção dos direitos humanos e, por consequência, dos direitos culturais, movidos pelos princípios democráticos para a promoção da diversidade sociocultural em parâmetros socioeconomicamente justos, solidários e sustentáveis e proteção de identidades étnicas e sociopolíticas;
II – a promoção de cidadania e da democracia por intermédio de ações culturais nas comunidades territoriais e temático-identitárias;
III – a valorização da diversidade cultural e regional;
IV – a democratização das ações e bens culturais;
V – o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;
VI – o reconhecimento e disseminação dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e ciganas e das comunidades rurais, tradicionais, de matriz africana, quilombolas, de povos do mar e da floresta, ribeirinhos, LGBTS, de mulheres e de pessoas com deficiência, dentre outras que possam ser enquadradas dentro dos objetivos, definições e eixos da Política Estadual Cultura Viva;
VII – a valorização e inclusão sociocultural da infância, adolescência, juventude e da velhice por meio da cultura;
VIII – a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;
IX – a inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações de cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social e de fortalecimento de vínculos em ambientes culturais;
X – a capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura;
XI – a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão culturais;
XII – o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.
Parágrafo único. Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos para certificação, será composta Comissão Julgadora paritária com membros do Poder Executivo Estadual e da Comissão Estadual Cultura Viva, sendo estes últimos definidos pela própria Comissão.
Art. 8º O Cadastro da Política Estadual Cultura Viva será composto por Pontos e Pontões de Cultura, constituindo-se tal reconhecimento como uma chancela institucional.
Art. 9º Não serão certificados como Pontos de Cultura:
I – Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
II – pessoas jurídicas com fins econômicos;
III – pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos criadas ou mantidas por empresas ou grupos de empresas; ou
IV – entidades paraestatais integrantes do “Sistema S” (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, SENAR e outros).
Art. 10. Os Pontos de Cultura deverão manter seus dados cadastrais atualizados, atendendo à chamada anual de atualização de dados.
Parágrafo único. Os Pontos de Cultura que não responderem ao chamado de atualização de informações cadastrais no prazo estabelecido receberão notificação de advertência e terão 90 (noventa) dias para resposta, sob pena de suspensão da certificação até a regularização da situação.
Art. 11. A certificação como Ponto de Cultura será por prazo indeterminado, salvo ocorrida alguma das hipóteses de cancelamento.
Art. 12. O Ponto de Cultura poderá ter sua certificação cancelada nas seguintes hipóteses:
I – por iniciativa própria, encaminhada formalmente à administração pública;
II – se for comprovado, a qualquer momento, o descumprimento, pelo Ponto de Cultura, de qualquer dos dispositivos desta Lei;
III – se for constatada, a qualquer tempo, falsidade em qualquer documento ou informação apresentada; ou
IV – se estiver com a respectiva certificação suspensa por mais de 3 (três) anos.
§ 1º Nos casos a que se refere este artigo, serão abertos processos administrativos específicos para analisar o caso, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório da entidade ou coletivo cultural.
§ 2º A perda da certificação como Ponto de Cultura gera, automaticamente, a perda da classificação como Pontão de Cultura.
Art. 13. O ingresso no Cadastro da Política Estadual Cultura Viva não garante, por si só, o acesso a recursos públicos.
CAPÍTULO III
DO FOMENTO
Art. 14. Por meio da Secretaria da Cultura, fica autorizada a transferência, por meio de edital público, de recursos financeiros às entidades culturais classificadas como Pontos ou Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro às ações da Política Estadual Cultura Viva.
§ 1º O fomento poderá se dar mediante premiação de iniciativas, termos de compromisso cultural ou outra modalidade específica de transferência de recursos, com fundamento nesta Lei e em seu regulamento.
§ 2º A Secretaria da Cultura, em gestão compartilhada com a Comissão Estadual Cultura Viva, disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial às diferenças econômicas das diferentes regiões do Estado, bem como, aos eixos e às prioridades temático-identitárias da Política.
Art. 15. O Termo de Compromisso Cultural deverá conter identificação e delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término das ações ou das fases programadas.
§ 1º Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e externo, decreto estabelecerá as regras relativas ao Termo de Compromisso Cultural e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas e analisadas com foco na análise do cumprimento do objeto, bem como na comprovação da aplicação dos recursos recebidos no próprio Ponto/Pontão de Cultura e/ou nas atividades por eles desenvolvidas.
§ 2º Os recursos financeiros transferidos com base em Termo de Compromisso Cultural serão depositados em conta-corrente específica, aberta e mantida exclusivamente para esse fim, ficando sua transferência condicionada ao efetivo cumprimento de respectivo Termo.
Art. 16. A Secretaria da Cultura deverá apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Política Cultural e para a Comissão Estadual Cultura Viva, uma avaliação das metas e investimentos do corrente ano e o plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Estadual Cultura Viva no ano seguinte.
Art. 17. Fica a Secretaria da Cultura do Estado do Ceará autorizada a proceder, no âmbito da Política Estadual Cultura Viva, ao lançamento anual de, pelo menos, 1 (um) edital de apoio financeiro que garanta o fomento a Pontos e Pontões de Cultura que possuam relevantes ações desenvolvidas no âmbito da Política Estadual Cultura Viva, bem como aos novos Pontos e Pontões de Cultura que venham a ser certificados como tal.
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput poderá ser em forma de apoio a desenvolvimentos de projetos mediante celebração de Termo de Compromisso Cultural, termo de fomento, termo de colaboração e demais instrumentos jurídicos aplicáveis, bem como mediante premiação de iniciativas, concessão de bolsas e outras formas de apoio financeiro aplicáveis à Política Estadual Cultura Viva.
Art. 18. Fica autorizado o apoio da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, no âmbito da Política Estadual Cultura Viva, à realização bienal do Fórum Cearense Cultura Viva e da Teia Cearense Cultura Viva, espaços, respectivamente, de organização política e intercâmbio artístico da Rede Cearense Cultura Viva.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.