O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Calendário de Produção da Agricultura Familiar do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de informar a população sobre:
I – tipo de cultura produzida;
II – região atendida pelo produtor;
III – época prevista da colheita; e
IV – quantidade estimada.
Art. 2º O Calendário de Produção da Agricultura Familiar deverá:
I – ser publicizado no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
II – servir de guia para a compra de insumos nas escolas e hospitais, públicos e privados; e
III – incentivar o consumo dos produtos da estação nos restaurantes e residências.
Art. 3º O Calendário de Produção da Agricultura familiar do Estado de Mato Grosso do Sul terá a participação dos seguintes produtores:
I – agricultores familiares e/ou empreendedores familiares;
II – assentamentos de reforma agrária;
III – comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas;
IV – fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos; e
V – organizações com maioria de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares em seu quadro de sócios.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de novembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.