O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A regularização fundiária de imóveis pertencentes ao patrimônio imobiliário rural do Estado do Piauí obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Para promover a regularização fundiária de imóveis ocupados pertencentes ao patrimônio imobiliário rural do Estado do Piauí, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas:

I – alienação onerosa precedida de procedimento licitatório ou com dispensa deste nos casos previstos nesta Lei;

II – doação, nos termos do art. 6º da Lei n.º 4.678, de 03 de janeiro de 1994;

III – convalidação dos títulos emitidos de forma precária e/ou sem autorização legislativa pela Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI ou pelo Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, com o devido pagamento prévio do saldo devedor remanescente, quando for o caso.

IV – Contrato de Concessão de Uso.

§ 1º As áreas a serem alienadas não poderão ter dimensão inferior à fração mínima de parcelamento vigente para o local, nem superior a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), exceto no caso do inciso II do caput deste artigo quando o limite máximo não poderá exceder a 100 ha (cem hectares).

§ 2º Não serão passíveis de regularização as ocupações que recaiam:

I – em áreas protegidas por lei ou de interesse ecológico;

II – em áreas ocupadas ou pleiteadas por comunidades remanescentes dos quilombos ou populações indígenas;

III – em áreas ocupadas ou pleiteadas por outras populações tradicionais, na forma do Decreto n.º 6.040 de 07 de janeiro de 2007 (Federal).

§ 3º Os imóveis rurais irregularmente matriculados nos Cartórios de Registro de Imóveis poderão ser objeto de regularização, não se procedendo a alienação até que se promova o cancelamento da matrícula.

Art. 3º Os atos administrativos necessários à regularização fundiária de que trata esta Lei são de competência do INTERPI.

Art. 4º As partes interessadas na regularização fundiária, na modalidade alienação onerosa dispensável de licitação, deverão formular as suas pretensões em requerimentos dirigidos ao Diretor Geral do INTERPI, instruídos com os seguintes documentos;

I – Identificação do requerente juntando cópias autenticadas dos seguintes documentos:

a) Cédula de Identidade (frente e verso);

b) Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

c) Comprovante de residência para entrega de correspondência,

II – Traslado do Registro imobiliário do Imóvel e Certidão da cadeia dominial ou certidão de inexistência de registro de imóvel, expedida pelo cartório competente;

III – Plantas georreferenciadas com memoriais descritivos dos imóveis, em conformidade com a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 (Federal), com identificação da área pretendida ao estabelecimento de Reserva Legal e, quando existente, área de preservação permanente, em meio gráfico e digital, devidamente acompanhadas de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no competente Conselho Regional de Engenharia – CREA, assinada por profissional credenciado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

IV – Comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos,

Parágrafo único. Será sobrestado o requerimento não instruído com os documentos constantes neste artigo, sendo o interessado notificado oficialmente.

Art. 5º Recebido o pedido de regularização fundiária, o INTERPI o comunicará à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, à Fundação Palmares e à Fundação Nacional do índio – FUNAI, para manifestarem-se no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no § 2º do art. 2º desta Lei

Art. 6º O requerimento do interessado na regularização fundiária na modalidade prevista no inciso II do art. 2º desta Lei deverá obedecer ao disposto no art. 4º desta Lei, inciso I e IV, ao que dispõe o art. 6º da Lei n° 4.678 de 1994 e mais os seguintes requisitos:

I – obedecer ao prazo previsto no § 2º do art. 4º desta Lei;

II – residir e trabalhar no imóvel há mais de 5 (cinco) anos;

III – não ter sido beneficiado com a titulação definitiva em outro projeto anterior de regularização fundiária;

IV – não ser proprietário de outro imóvel rural, salvo se em áreas descontínuas, desde que o somatório das mesmas não ultrapasse os 100 ha (cem hectares);

V – a área total a ser regularizada não poderá exceder a 100 ha (cem hectares) por beneficiário, ainda que na hipótese do inciso IV, nem ser inferior à fração mínima de parcelamento do local.

§ 1º A área requerida será vistoriada por técnico do INTERPI que emitirá relatório quanto ao preenchimento das condições legalmente exigidas, inclusive quanto ao uso produtivo e social da propriedade, diante do qual o Diretor Gerai do INTERPI decidirá:

I – o requerimento será defendo e a doação dar-se-á mediante a outorga de Título de Domínio, por meio do INTERPI nos termos da Lei n.º 4.678 de 1994;

II – Indeferirá o requerimento, podendo o interessado utilizar-se de outro instrumento de regularização fundiária.

§ 2º Compete ao INTERPI elaborar o georreferenciamento da área, obedecendo a Lei 10.267 de 2001 (Federal) e às normas técnicas do INCRA, e providenciar as certidões imobiliárias dos imóveis rurais;

§ 3º No caso do inciso I do § 1º deste artigo o titular do Título de Domínio:

I – não poderá dispor, por ato “intensivos”, da área doada, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da outorga, salvo se com prévia e expressa anuência do INTERPI, observados os aspectos de legalidade e de conveniência do interesse público;

II – obriga-se a cultivar ao menos 1/3 (um terço) da área total do imóvel doado, preservando-se sua destinação à atividade produtiva, explorando a área de acordo com a legislação ambiental vigente.

§ 4º O imóvel objeto do Titulo de Domínio reverterá ao patrimônio do Estado, sem qualquer ônus, se o beneficiado der a ele destino diverso das atividades previstas no art. 12 desta Lei,

Art. 7º Recebido o requerimento de regularização fundiária, qualquer que seja a modalidade e após a emissão de juízo de admissibilidade do pleito pelo órgão competente, com a verificação da regularidade da documentação juntada, o INTERPI poderá emitir ao requerente Termo de Anuência.

Art. 8º As despesas decorrentes da transferência e registro do imóvel, mediante a outorga do Título de Domínio, correrão por conta do beneficiário, salvo nos casos previstos no inciso II do art. 2º, desta Lei, em que estas serão custeadas pelo INTERPI.

Art. 9º Poderá adquirir o domínio por meio de regularização onerosa de terras públicas do Estado do Piauí, na modalidade dispensável de licitação, seu legítimo ocupante que comprovar um dos seguintes requisitos;

I – ser concessionário de uso do imóvel rural de propriedade do Estado do Piauí ou do INTERPI, com vigência contratual anterior à publicação desta Lei;

II – ter adquirido por compra, imóvel junto ao INTERPI ou COMDEPI, de forma precária ou sem autorização legislativa;

III – constar, no registro de imóveis competente, como proprietário de bem cuja cadeia dominial não demonstre a regular transmissão de propriedade entre o Estado do Piauí, ou do INTERPI ou da COMDEPI e o particular;

IV – comprovar ocupação pacífica e uso produtivo da área.

Parágrafo único. A aquisição prevista no caput dar-se-á mediante o pagamento do valor da terra ao preço de 250 (duzentos e cinquenta) UFR/PI (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí) cada hectare, quando se tratar de área de cerrado, 30 (trinta) UFR/PI cada hectare, quando se tratar de área do semi-árido e 100 (cem) UFR/PI cada hectare, para as demais áreas

Art. 10. Os requerimentos tratados nesta Lei para regularização fundiária enquadrada como alienação onerosa dispensável de licitação e doação devem ser apresentados no prazo máximo de 02 (dois) anos da publicação desta lei.

Art. 11. As terras públicas estaduais desocupadas na data da publicação desta Lei somente serão alienadas mediante licitação, sob concorrência, na forma da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Federal), e de suas alterações ou com emissão do Contrato de Concessão de Uso.

Parágrafo único. As terras ocupadas na data da publicação desta Lei a ser alienadas mediante licitação, somente poderão sê-las sob concorrência, na forma da Lei n.º 8.666 de 1993 (Federal), e de suas alterações, quando o ocupante não preencher os requisitos ou não tiver interesse na utilização das demais modalidades de regularização fundiária previstas nesta Lei,

Art. 12. Os beneficiários das terras públicas do Estado do Piauí, nas condições previstas nesta Lei para as modalidades alienação onerosa dispensável de licitação e doação, deverão exercer a agricultura, a pecuária, a agroindústria, o extrativismo, o turismo rural e ecológico ou o reflorestamento como atividade principal.

Art. 13. Se o imóvel objeto de regularização fundiária for gravado por ônus real ou hipotecário e do procedimento resultar abertura de nova matricula do registro de imóveis, o gravame persistirá sendo averbado novo registro.
Parágrafo único. Ficam mantidos todos os empréstimos e garantias sobre o imóvel, independentemente do lapso temporal da tramitação do processo de legalização.

Art. 14. Aplica-se subsidiariamente a esta, a Lei n.° 4.678 de 1994.

Parágrafo único. Todos os pedidos de aquisição de terras públicas que estiverem em andamento no INTERPI terão seus valores de aquisição mantidos conforme o valor que constava na lei à época do ingresso do pedido.

Art. 15 Fica expressamente revogada a Lei n.° 5.966, de 13 de janeiro de 2010.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de Novembro de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

Publicado no Diário Oficial do Estado, n.º 117, em 21.11.2011, pg. 3