O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política de Promoção da Igualdade Racial no Estado do Espírito Santo, a fim de combater as desigualdades entre as raças e promover a igualdade racial como premissa a ser considerada no conjunto das políticas públicas do Governo do Estado, tendo como base os seguintes princípios:
I – o reconhecimento público do caráter pluriétnico da sociedade capixaba;
II – a igualdade racial como ideário democrático;
III – a articulação entre todos os entes públicos, a fim de concretizar a presente política;
IV – a consolidação de formas democráticas de gestão da política de promoção da igualdade.
§ 1º Consideram-se políticas públicas as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais.
§ 2º Consideram-se capixabas afro-descendentes os que assim se classifiquem, ou ainda como negros, pardos, pretos ou definição análoga.

Art. 2º São objetivos da Política de Promoção da Igualdade Racial:
I – a adoção de ações afirmativas, assim consideradas aquelas medidas especiais para correção de desigualdades e promoção de igualdade de oportunidades na vida econômica, social, política e cultural do Estado;
II – o acesso universal à saúde para promoção, proteção e recuperação da saúde da população afro-capixaba;
III – a garantia de participação da população afro-capixaba nas atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, garantindo ainda a sua contribuição para o patrimônio cultural de nossa sociedade;
IV – o reconhecimento da liberdade de consciência e de crença dos afro-capixabas e da dignidade dos cultos e religiões;
V – a implementação de políticas voltadas à inserção do afro-capixaba no mercado de trabalho, através de programas de diversidade racial;
VI – a produção de meios de divulgação da herança cultural e a participação dos afro-capixabas na nossa história;
VII – o incentivo a estratégias que garantam a produção do conhecimento sobre a comunidade afro-capixaba em seus diversos níveis, incluindo a capacitação de professores para atuarem na promoção da igualdade racial;
VIII – a inserção da questão racial na agenda política dos órgãos públicos;
IX – o apoio às comunidades remanescentes de quilombos, valorizando sua cultura e visando a dignificar sua existência;
X – a implementação de programas específicos à mulher e ao jovem afro-capixabas.

Art. 3º O Poder Executivo criará instrumentos a fim de tornar efetivos os objetivos previstos nesta Lei.

Art. 4º As medidas e objetivos previstos nesta Lei não excluem outros em prol da população afro-capixaba, que venham a ser adotadas pelo Estado, em consonância com os princípios dessa Política.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 12 de janeiro de 2004.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Secretário de Estado da Justiça
(Em Exercício)

VERA MARIA SIMONI NACIF
Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social

NEUSA MARIA MENDES
Secretária de Estado da Cultura

OCTAVIO LUIZ GUIMARÃES
Secretário de Estado da Educação e Esportes
(Em Exercício)

 

Este texto não substitui o publicado no D. O. de 16/01/2004.