Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.
(…)
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Art. 21. Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I – política agrícola, abrangidas a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
II – produção e fomento agropecuário, abrangidos a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;
III – política nacional pesqueira e aquícola, inclusive a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
IV – estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
V – informação agropecuária;
VI – defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) saúde animal e sanidade vegetal;
b) insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;
c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
d) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e) controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
VII – pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;
VIII – conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
IX – assistência técnica e extensão rural;
X – irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XI – informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
XII – desenvolvimento rural sustentável;
XIII – políticas e fomento da agricultura familiar;
XIV – reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e quilombolas;
XV – conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura;
XVI – boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XVII – cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca;
XVIII – energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XIX – operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
XX – negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
XXI – Registro Geral da Atividade Pesqueira.
§ 1º A competência de que trata o inciso XVIII docaputserá exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput, compreende:
I – a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas; e
II – a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
§ 3º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, em âmbito federal.
Art. 22. Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I – o Conselho Nacional de Política Agrícola;
II – o Conselho Deliberativo da Política do Café;
III – a Comissão Especial de Recursos;
IV – a Comissão-Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
V – o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
VI – o Serviço Florestal Brasileiro;
VII – a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;
VIII – o Instituto Nacional de Meteorologia;
IX – o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
X – até seis Secretarias.
Parágrafo único. Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado a Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
Ministério da Cidadania
Art. 23. Constitui área de competência do Ministério da Cidadania:
I – política nacional de desenvolvimento social;
II – política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III – política nacional de assistência social;
IV – política nacional de renda de cidadania;
V – políticas sobre drogas, quanto a:
a) educação, informação e capacitação para a ação efetiva para a redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;
e) redução das consequências sociais e de saúde decorrente do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e
f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VI – articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad nos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento aoCracke outras Drogas;
VII – atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;
VIII – articulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
IX – orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
X – normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
XI – gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
XII – coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
XIII – aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria – Sesi, do Serviço Social do Comércio – Sesc e do Serviço Social do Transporte – Sest;
XIV – política nacional de cultura;
XV – proteção do patrimônio histórico e cultural;
XVI – regulação dos direitos autorais;
XVII – assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XVIII – desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
XIX – formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal;
XX – política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
XXI – intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
XXII – estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
XXIII – planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e
XXIV – cooperativismo e associativismo urbanos.
Art. 24. Integram a estrutura básica do Ministério da Cidadania:
I – a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
II – a Secretaria Especial do Esporte;
III – a Secretaria Especial de Cultura;
IV – o Conselho Nacional de Assistência Social;
V – o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família;
VI – o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
VII – o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
VIII – o Conselho Nacional do Esporte;
IX – a Autoridade Pública de Governança do Futebol;
X – a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
XI – o Conselho Superior do Cinema;
XII – o Conselho Nacional de Política Cultural;
XIII – a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
XIV – a Comissão do Fundo Nacional da Cultura;
XV – o Conselho Nacional de Economia Solidária; e
XVI – até dezenove Secretarias.
§1º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
§2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.
§3º O Conselho Nacional de Economia Solidária é órgão colegiado de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
Esse texto não substitui o publicado no D.O.U de 01.01.2019.