O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do art. 20 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 966, de 27 de outubro de 1993;

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria INCRA/P/n.° 307/1995, que determina a medição e demarcação das áreas remanescentes de quilombos insertas em áreas públicas federais, bem como a consequente emissão de Títulos de Reconhecimento, com base no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é necessário a concessão de apoio logístico das comunidades remanescentes de quilombos que tenham suas áreas ocupadas, reconhecidas e tituladas pelo INCRA, de conformidade com os preceitos legais;

CONSIDERANDO que a área denominada Boa Vista, situada no município de Oriximiná, no Estado do Pará, e área remanescente de quilombos, com 1.125,0345 hectares, medida, demarcada e titulada, conforme instruções procedidas no processo INCRA/PF/SANTARÉM/PA/N°21411.000081/94, resolve:

I – Criar o PROJETO ESPECIAL QUILOMBOLA BOA VISTA, código SIPRA PA, com área de 1.125,0341 há (um mil, cento e vinte e cinco hectares, três ares e quarenta e um centiares), no município de Oriximiná, Estado do Pará, desmembrado de uma área maior, matriculada e registrada em nome da União Federal, sob o n.° R -1/423, livro n.° 2, B, F1 423, no Registro de Imóveis da Comarca de Oriximiná/PA, tendo em vista atender a 112 famílias em registro de exploração comunitária de atividades agrícolas e extrativistas;

II – Determinar que o Projeto Especial QUILOMBOLA BOA VISTA seja estruturado e implementado pela Superintendência Regional do Estado do Pará, em articulação com a Diretoria de Assentamento do INCRA, com a Associação da Comunidade Remanescente de Quilombo Boa Vista, ACRQBV e Entidades Governamentais e não Governamentais, envolvidas com a questão dos remanescentes de quilombos;

III – Autorizar a Diretoria de Assentamento e a Superintendência Regional a promover, em comum acordo com as entidades participantes do processo, as modificações e adaptações que, no curso da execução, se fizerem necessárias ao alcance dos objetivos do Projeto;

IV – Determinar à Diretoria de Assentamento e a Superintendência Regional do INCRA que informem aos órgãos do Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como a FUNAI/MJ e a Fundação Palmares/MC, sobre o projeto ora criado;

V – Determinar à Diretoria de Assentamento e a Superintendência Regional do INCRA que registrem as informações referentes ao Projeto criado no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA;

VI – Determinar à Diretoria de Assentamento que adote as providências relativas ao registro, controle, distribuição e publicação deste ato.

FRANCISO GRAZIANO NETO.