O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria INCRA/ n.° 358, de 20 de maio de 1994, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 1994,

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria INCRA/n.° 307 de 22 de novembro, que determina a medição e demarcação das áreas remanescentes de quilombos, incertas em área públicas federais, bem como a conseqüente emissão de Títulos de Reconhecimento, com base no artigo 68 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é necessário a concessão de apoio logístico às comunidades remanescentes de quilombos que tenham área ocupadas, reconhecidas e tituladas pelo INCRA, de conformidade com os precestos legais,

CONSIDERANDO que a área denominada ITAMAUARI, situada no Município de Cachoeira do Piriá, no Estado do Para, é área de remanescente de quilombos, com 5.377,60201* (cinco mil trezentos e setenta e sete hectares sessenta ares e vinte centiares), e de acordo com a análise procedida no Processo INCRA/SR(01) 54100.001495197-46, pelos órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional, decidiu pela regularidade da proposta, de acordo com a Instrução SEÀSC/n.° 07/, RESOLVE:

I – Criar o Projeto de Assentamento Especial QUILOMBOLA ITAMAUARI Código SIPRA PAO 178000, com área de 5.377,60201* (cinco mil trezentos e setenta e sete hectares seuftfla ares e vinte centiares), localizado no Município de Cachoeira do Piriá, no Estado do Pará, incrustado em uma área maior, matriculada em nome da União, sob o número 1.240, livro 2-D, folhas 40, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca do Município de Visei, no Estado do Para, tendo em vista a atender 33 (trinta e três) famílias em regime de exploração comunitária de atividades agrícolas e extrativistas;

II – Determinar que o Projeto de Assentamento Especial QUILOMBOLA ITAMAUARI seja estruturado e implementado pela Superintendência Regional do Estado do Para, em articulação com a Divisão de Assentamento, com a associação da comunidade remanescente de quilombos Itamauari e entidades governamentais e não governamentais, envolvidas com a questão de remanescentes de quilombos;

III – Autorizar a Divisão de Assentamento a promover, em comum acordo com as entidades participantes do processo, as modificações e adaptações que, no curso da execução se fizerem necessárias ao alcance dos objetivos do projeto;

IV – Determinar à Divisão de Assentamento, que informe aos órgãos de meio ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, sobre o projeto ora criado;

V – Determinar à Divisão de Assentamento, que registre as informações referentes ao projeto criado, no Sistema de Informações de projetos de reforma agrária – SIPRA

VI – Determinar à Divisão de Assentamentos que adote as providências relativas ao registro, controle, distribuição e publicação deste ato.

HERMEDES MIRANDA DE SOUZA TEIXEIRA