O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, da Lei nº 11.947/2009, assim como no art. 8º, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013, que faculta aos Estados, Distrito Federal e Municípios repassarem os recursos financeiros recebidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no valor per capita fixado no art. 38, inciso II da referida Resolução, diretamente às escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino, por meio das Unidades Executoras – UEx, observando o disposto na mesma Resolução;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 8.234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista e dá outras providências;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 10.414/2016, que cria o Programa de Educação Integral (PROEIN) no Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências;
CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução nº 465/2010 do Conselho Federal de Nutrição – CFN, que dispõe sobre as atribuições do Nutricionista, estabelecendo parâmetros numéricos mínimos de referência, no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE) e dá outras providências;
CONSIDERANDO a importância das ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição, bem como a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, dentro da perspectiva do desenvolvimento de práticas saudáveis de vida e da segurança alimentar e nutricional;
CONSIDERANDO a importância da intersetorialidade, por meio de políticas, programas, ações governamentais e não governamentais para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, a partir de ações articuladas entre educação, saúde, agricultura, sociedade civil, ação social, entre outros;
CONSIDERANDO o fortalecimento da Agricultura Familiar e sua contribuição para o desenvolvimento social e econômico local;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos, relativos aos processos de transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros repassados às Caixas Escolares, pertencentes à Rede Pública Estadual de Educação Básica, com o fim de garantir a segurança alimentar e nutricional dos respectivos alunos,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios para execução técnica, administrativa e financeira dos recursos destinados às Escolas Estaduais com vistas a gerir a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e recursos transferidos da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC.
Art. 2º Garantir a execução do “Programa de Escolarização dos Recursos Financeiros da Alimentação Escolar”, que consiste na transferência de recursos financeiros às unidades executoras da Rede Estadual de Ensino e tem como objetivo suprir as necessidades nutricionais dos estudantes, durante o período letivo, com vistas a melhorar o rendimento escolar, colaborando para a redução da evasão e repetência, assim como para formar bons hábitos alimentares.
(…) CAPÍTULO: VII
DA AQUISIÇÃO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
(…) Art. 16º As Unidades Executoras deverão aplicar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do recurso do FNDE na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
- 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal e que os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria;
- 2º A observância do percentual previsto no caput deste artigo poderá ser dispensada pelo FNDE, quando presente uma das seguintes circunstâncias, comprovadas pela EEx. na prestação de contas, a saber:
I – a impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II – a inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios, desde que respeitada a sazonalidade dos produtos; e
III – as condições higiênico-sanitárias inadequadas.
- 3° O disposto neste artigo deverá ser observado nas aquisi- ções efetuadas pelas UEx. das escolas de Educação Básica públicas, de que trata o art. 6º da Lei n° 11.947/2009.
Art. 17º Para priorização das propostas, deverá ser observada a seguinte ordem para desempate:
I – os fornecedores locais do município;
II – os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas;
III – os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos;
IV – os Grupos Formais (organizações produtivas detentoras de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Jurídica) sobre os Grupos Informais (agricultores familiares, detentores de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Física, organizados em grupos) e estes sobre os Fornecedores Individuais e
V – organizações com maior porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de sócios, conforme DAP Jurídica.
- 1º Em caso de persistir o empate será realizado sorteio;
- 2º Caso a EEx. não obtenha a quantidade necessária de produtos oriundos de produtores e empreendedores familiares locais, estas deverão ser complementadas com propostas de grupos de produtores e empreendedores familiares do território rural, do estado e do país, nesta ordem.
(…) DÊ-SE CIÊNCIA.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUIS, 09 DE JANEIRO DE 2017.
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado da Educação
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Maranhão