O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO MARANHÃO – CONERH/MA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº. 8.149, de 15 de junho de 2004 e do Decreto Estadual nº 27.845 de 18 de novembro 2011;
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a formação, instalação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica, de forma a implementar o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos; RESOLVE:
Art. 1º – Revogar a Resolução nº 02/2012, publicada no DOE nº 064 de 30 de março de 2012;
Art. 2º – Os Comitês de Bacia Hidrográfica-CBH’s que irão compor o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos- SIEGREH. serão instituídos, organizados e terão seu funcionamento em conformidade com o disposto nos artigos 33 e 34 da Lei Estadual nº. 8.149, de 15 de junho de 2004 e nos artigos 58 a 65 do Decreto Estadual nº 27.845 de 18 de novembro 2011, observados os critérios gerais estabelecidos nesta Resolução.
- 1º -Os Comitês de Bacia Hidrográfica são Órgãos Colegiados com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, a serem exercidas na respectiva área de abrangência.
- 2º- Os Comitês de Bacia Hidrográfica cujo curso d’água seja de domínio do estado do Maranhão serão vinculados ao Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Maranhão- SIEGREH de acordo com o artigo 28, da Lei 8.149/2004.
- 3º -Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão adequar à gestão dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, ambientais, demográficas, econômicas, sociais e culturais de sua área de abrangência.
Art. 3º – Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão os seguintes Representantes:
- Do Estado do Maranhão que possuam interesses comuns no gerenciamento de recursos hídricos compartilhados;
- Dos Municípios que se situem nas suas respectivas áreas de atuação no todo ou em parte;
III. Dos usuários de águas, possuidores de Outorga ou Dispensa desta, na área de atuação da Bacia;
- Das comunidades situadas na área da Bacia Hidrográfica;
- Das entidades civis de recursos hídricos, legalmente constituídas, com atuação comprovada na Bacia;
- Das comunidades indígenas com interesses na Bacia Hidrográfica;
VII. Das comunidades Quilombolas, situadas na Bacia;
- 1º- São consideradas, para os efeitos desta Resolução, Organizações Civis de recursos hídricos, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas, Associações Regionais, Locais ou Setoriais de Usuários de Recursos Hídricos, Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa com interesse na área de recursos hídricos, Organizações Não-Governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade e outras Organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
- 2º- Nos Comitês de Bacia Hidrográfica cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos Representantes das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na Bacia e da Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
- 3º- O Órgão Estadual Gestor da política de recursos hídricos será membro nato dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
- 4º -Os Representantes de que trata o caput deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado.
- 5º-Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão presididos e secretariados por membros eleitos em votação própria, e organizar-se-ão de acordo com as peculiaridades e a realidade de suas respectivas Bacias Hidrográficas por meio de seus respectivos Regimentos Internos.
- 6º -Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar Comissões, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho de questões específicas de interesse do gerenciamento integrado dos recursos hídricos.
Art. 4º – As ações dos Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio do Estado do Maranhão, afluentes de rios de domínio da União, serão desenvolvidas mediante articulação com a União e com os outros Estados envolvidos, observados os critérios e as normas estabelecidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Recursos Hídricos
Art. 5º – O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão – Conerh/MA poderá intervir no Comitê da Bacia Hidrográfica quando houver transgressão ao disposto na Lei Estadual nº. 8.149/04, nos Decretos Estaduais vigentes, que versam sobre o Direito de Uso de Água Superficial e Subterrânea e nesta Resolução.
Parágrafo Único – Será assegurada ampla defesa ao Comitê de Bacia Hidrográfica objeto da intervenção de que trata este artigo.
Art. 6º – A área de atuação de cada Comitê de Bacia deverá observar a divisão prevista no Artigo 5º do Decreto Estadual nº 27.845 de 18 de novembro de 2011, com base no disposto da Lei Estadual nº 8.149/04 e nesta Resolução.
Art. 7º – Os Planos de Recursos Hídricos e as decisões tomadas por Comitês de Sub-bacias Hidrográficas deverão ser compatibilizadas com os planos e decisões referentes à respectiva Bacia Hidrográfica.
Parágrafo Único – A compatibilização a que se refere o caput deste artigo diz respeito às definições sobre o regime das águas e os parâmetros quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos estabelecidos para exutório das sub-bacias.
Art. 8º – Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado do Maranhão, além do disposto no artigo 33 da Lei Estadual nº 8.149/04 e no artigo 62 do Decreto Estadual nº 27.845/2011, no âmbito de sua área de atuação e observadas as deliberações emanadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão – Conerh/MA:
I – promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II – propor planos, programas e projetos para utilização dos recursos hídricos da respectiva Bacia Hidrográfica e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia, respeitando as diretrizes fixadas pelo:
a) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Conerh/MA;
b) Comitê de Bacia do curso de água principal do qual é tributário, quando existente, para fins do disposto no art. 5º desta Resolução;
III – acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas, participando das ações voltadas à preservação e recuperação dos mananciais superficiais e subterrâneos;
IV – decidir conflitos entre Usuários, Poder Público e Sociedade Civil, atuando como primeira instância de decisão, inclusive os relativos aos Comitês de Bacias de cursos de água tributários;
V – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão-Conerh/MA as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão para efeitos de isenção da obrigatoriedade de Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos;
VI – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso das águas e sugerir os valores a serem cobrados;
VII – estabelecer critérios e promover o rateio de custos de uso múltiplo dos recursos hídricos de interesse comum ou coletivo, inclusive discutir e deliberar sobre a elaboração de orçamentos e definição de projetos a serem executados com os recursos da cobrança pelo uso da água;
VIII – exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamentos e decisões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão – Conerh/MA, compatíveis com a gestão integrada dos recursos hídricos sob sua jurisdição;
IX – aprovar o orçamento anual das Agências de Bacias ou instituição equiparada e seu Plano de Contas;
X – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Órgão de Gerenciamento das Bacias para aplicação na sua área de atuação, ou por quem exercer suas atribuições, recebendo informações sobre essa aplicação, devendo comunicar ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERH as irregularidades identificadas;
XI – aprovar a criação de sub Comitês de Bacia Hidrográfica, unidades especializadas de trabalho e Câmaras Técnicas, a partir de proposta de Usuários e de entidades da Sociedade Civil e de Representantes do Estado do Maranhão e dos Municípios da área da Bacia;
XII – aprovar o seu Regimento Interno e alterações;
XIII – Aprovar a formação e a implantação de consórcios públicos e de associações de usuários na área de atuação da respectiva Bacia Hidrográfica, bem como apoiar ações e atividades de instituições de ensino e pesquisas e de Organizações Não Governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na Bacia;
XIV – propor e aprovar estudos, pesquisas, debates e divulgação sobre planos, programas e projetos relacionados com obras e serviços a serem realizados no interesse da coletividade da Bacia;
XV – exercer as atribuições que lhes forem delegadas pelo Órgão Gestor dos recursos hídricos do Estado;
XXVI – submeter, obrigatoriamente, os Planos de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica à Audiência Pública;
XVII – desenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental em consonância com a Lei Federal nº. 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, com a Lei Estadual de Recursos Hídricos nº. 8.149 de 15 de junho de 2004 e com a Lei Estadual nº 9.279, de 20 de outubro de 2010, que instituiu a Política e o Sistema Estadual de Educação Ambiental.
Art. 9º – Os Regimentos Internos dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado do Maranhão deverão prever sua natureza, finalidade, competência, composição, estrutura, e, se necessárias, disposições transitórias.
Art. 10º – A composição dos Comitês deverá se fazer de forma tripartite e igualitária:
- 1º.A estrutura dos Comitês de Bacia Hidrográficas devera compreender.
a) Plenária
b) Diretoria Colegiada composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretaria Executiva.
c) Câmara Técnicas, devidamente regulamentadas pelo Regimento Interno dos Comitês e Grupo de Trabalhos quando necessário;
- 2ºO mandato da Diretoria será de dois anos, cabendo eleição uma única vez.
- 3ºOs candidatos que se inscreverem ao processo eleitoral deverão compor sua chapa contemplando os três Segmentos e regiões diferentes da Bacia Hidrográfica;
- a) O processo eleitoral não poderá coincidir com o período eleitoral do poder executivo.
- 4ºOs votos dos usuários pertencentes a um determinado setor considerado relevante na área de atuação do Comitê, não poderão ser superiores a cinquenta por cento do total de votos proporcional ao Segmento.
Art. 11º – As reuniões e votações dos Comitês serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento simultâneo aos seus membros da documentação completa sobre os assuntos a serem tratados.
Parágrafo Único – Todas as decisões, deliberações e encaminhamento da Diretoria e das demais instâncias deverão ser numeradas e publicadas nos meios de comunicação local e demais mídias possíveis.
Art. 12º – As alterações do Regimento Interno do Comitê somente poderão ser votadas em Reunião Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de trinta dias, e deverão ser aprovadas por dois terços de seus membros.
Art. 13º – O processo de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica observará as seguintes etapas:
I – Identificação e mobilização dos atores nos diversos Segmentos existentes na Bacia e a constituição de Comissão Pré-Comitê para elaboração da proposta de instituição do Comitê, com base nos critérios previsto no artigo 14, desta Resolução, cabendo ao Órgão Gestor dos Recursos Hídricos do estado acompanhar tais atividades;
II – A Comissão Pré-Comitê será formalizada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão;
III – A composição da Comissão Pré-Comitê deverá garantir a representação equitativa e proporcional do Poder Público das esferas governamentais, dos Usuários de água e da Sociedade Civil existente na Bacia;
IV – As atividades da Comissão Pré-Comitê serão encerradas após aprovação da proposta de instituição do Comitê pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão – Conerh/MA;
V – Caberá a Comissão Pré-Comitê o encaminhamento da proposta de instituição do Comitê ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão – Conerh/MA, o qual enviará a Câmara Técnica de Análise e Parecer das Propostas de Comitês de Bacia Hidrográfica do Estado do Maranhão – CTAQP.CBH para análise e parecer técnico sobre a proposta, a qual devolverá e encaminhará ao Pleno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão – Conerh/MA para deliberação final;
VI – Após aprovação da proposta pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão – Conerh/MA será intensificada a mobilização e divulgação do processo de instituição do Comitê de Bacia Hidrográfica, objetivando a ampla participação dos atores existentes na respectiva Bacia;
VII – Elaboração de normas e procedimentos para o processo eleitoral e indicação, no caso do Poder Público, dos Representantes dos diversos Segmentos que comporão o Comitê;
VIII – Elaboração de proposta de Regimento Interno, de acordo com os artigos 8 e 9 desta Resolução, a qual deverá ser submetida à discussão no âmbito do Comitê, na forma do artigo 33, da Lei 8.149/2004;
IX – Apresentação dos trabalhos da Comissão Pré Comitê ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão – Conerh/MA, com vistas à aprovação do Comitê;
X – Realização do processo eleitoral e indicação dos Representantes do Poder Público;
XI – Instituição do Comitê pela autoridade competente;
- 1º. O conceito de mobilização deverá contemplar o disposto na Resolução nº 26/2017 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão – Conerh. Os documentos comprobatórios do cumprimento desta Resolução deverão ser apresentados à Câmara Técnica de Análise e Parecer das Propostas de Comitês de Bacia Hidrográfica do Estado do Maranhão – CTAQP.CBH, que fará as considerações e encaminhamentos cabíveis.
- 2º. O Órgão Estadual Gestor dos Recursos Hídricos do Maranhão terá a responsabilidade de acompanhar as etapas previstas neste artigo. A Comissão Pré-Comitê terá a responsabilidade de desenvolver as etapas previstas nos incisos I a X deste artigo.
Art. 14º – A proposta de instituição do Comitê de Bacia Hidrográfica deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos-Conerh, subscrita por pelo menos duas das categorias previstas nos incisos de I à VII do art. 2º, desta Resolução e seguintes:
I – Gestor dos Recursos Hídricos do Estado, responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos contidos na Bacia Hidrográfica considerada;
II – Prefeitos Municipais cujos municípios tenham território na Bacia Hidrográfica, no percentual de pelo menos 20% (vinte por cento);
III – Usuários legalmente constituídas de pelo menos três dos usos indicados no § 8º de I a VII do art. 2º do Decreto Estadual nº 27.319 de 14/04/11, que atuem no território da Bacia; e
IV – Sociedade Civil e entidades civis de recursos hídricos, ambas com atuação comprovada na Bacia e legalmente constituída, com no mínimo dois anos.
Parágrafo Único – Os critérios de atuação na Bacia, de que trata o inciso IV, deste artigo serão estabelecidos por Edital a ser lançado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão – Conerh/MA.
Art. 15º – Constará obrigatoriamente da proposta que será encaminhada para aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão – Conerh/MA, de que trata o artigo anterior, a seguinte documentação:
I – justificativa circunstanciada da necessidade e oportunidade da instituição do Comitê proposto, com levantamento preliminar da situação dos recursos hídricos na área de atuação do Comitê, e, quando couber, identificação dos conflitos entre usuários, dos riscos de racionamento dos recursos hídricos ou de sua poluição e de degradação ambiental em razão da má utilização desses recursos, bem como a necessidade de medidas de preservação dos mananciais;
II – caracterização física, delimitação da área da Bacia ou grupo de sub-bacias hidrográficas e da área de atuação do Comitê;
III – identificação dos principais atores Governamentais e Não Governamentais que desenvolvam ações relacionadas à gestão de recursos hídricos na Bacia;
IV – identificação de pessoas físicas, jurídicas e entidades representativas, com notório conhecimento e atuação ou participação no âmbito da área de atuação do Comitê, que estejam interessadas em participar dos trabalhos e atividades relativos à instituição do Comitê;
V – proposição de estratégia para a mobilização dos diversos Segmentos existentes na Bacia, acompanhada do respectivo cronograma de execução, indicação de responsáveis, e, quando possível, a previsão de custos e respectivas fontes de recursos;
VI – indicação da Diretoria Provisória, composta por Presidente, Secretário Executivo e Comissão Auxiliar.
- a) A composição da Comissão Auxiliar deverá ser formada por 03 membros, a saber: um Representante da Supervisão da Gestão Participativa do Órgão Gestor, um representante da CTILCONERH-Câmara Técnica de Assuntos Institucionais e Legais, indicado pelo seus pares e um Representante da CTAPCBHCONERH-Câmara Técnica de Análise e Parecer das Propostas de Criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado do Maranhão, indicado pelos seus pares.
VII – a proposta subscrita de acordo com o art. 12 desta Resolução,
- 1º. A proposta a que se refere este artigo deverá ser amplamente divulgada nos meios de comunicação disponíveis, tais como jornais de grande circulação, locais públicos apropriados, mídias digitais, rádio e/ou TV.
- 2º. Os estudos a que se referem os incisos I ao V deste Artigo podem ser elaborados por pessoas físicas ou jurídicas devidamente credenciadas em seus respectivos Conselhos de classe ou instituições de ensino e pesquisa.
- 3º. Toda a documentação exigida nos incisos I a V deste artigo deverá ter um responsável técnico.
- 4º. Toda a documentação a que se refere este artigo deverá ser apresentada na forma impressa e em formato digital, observando-se a devida formalidade.
Art. 16º – A proposta de instituição do Comitê será submetida ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão-Conerh/MA e, se aprovada, será efetivada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
- 1º. Caberá ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos-Conerh através da CTIL-CONERH – Câmara Técnica de Assuntos Institucionais e Legais e da CTAPCBH-CONERH – Câmara Técnica de Análise e Parecer das Propostas de Criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado do Maranhão, instituir a Comissão Eleitoral.
- 2º. Após a instituição do Comitê de Bacia Hidrográfica, caberá ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos -Conerh/ MA, no prazo de até 30 (trinta) dias, dar posse à Diretoria Provisória e Comissão Auxiliar, com mandato de até 12 (doze) meses, com incumbência exclusiva de coordenar a organização e instalação desse Comitê;
- 3º. A Diretoria Provisória e a Comissão Auxiliar deverão realizar, no decurso do seu mandato, contados da data de nomeação:
I – o credenciamento dos Representantes de Usuários de recursos hídricos a que se refere o inciso III do art. 34, da Lei nº. 8.149/04;
II – a indicação, por seus pares, dos Representantes dos Municípios, a que se refere o inciso II, do art. 34, da Lei nº. 8.149/04;
III – articulado com os Poderes Públicos, Federal e Estadual, a que se referem os incisos I e IV, do art. 34, da Lei Estadual nº. 8.149/04, a indicação de seus respectivos Representantes;
IV – a aprovação do Regimento Interno do Comitê; e
V – a eleição dos Representantes das entidades representativas da Sociedade Civil com atuação comprovada na Bacia, a que se refere o inciso V do art. 34, da Lei Estadual nº 8.149/2004, com as alterações posteriores.
- 4º. O processo de eleição, indicação e credenciamento dos Representantes, a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, será público, com ampla e prévia divulgação
Art. 17º – A Diretoria Provisória conduzirá o processo de eleição.
Art. 18º – O prazo a que se refere o § 2º do art. 15 desta Resolução poderá ser prorrogado, por tempo determinado, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Conerh/MA, desde que tenha sido prévio e justificadamente solicitado pelo Presidente Interino do Comitê, 40 (quarenta) dias antes do seu término.
Art. 19º – Ao término do mandato da Diretoria Provisória caberá ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Conerh/MA dar posse a Diretoria do Comitê em até 30 (trinta) dias.
Art. 20º – O primeiro Presidente eleito do Comitê de Bacia deverá publicar seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua posse.
Art. 21º – O Comitê contará com suporte técnico e operacional do Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 22º – O Comitê de Bacia, através de sua Diretoria, enviará ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Maranhão -Conerh/MA, até o final do mês de junho de cada ano, proposta de custeio de suas atividades e Plano de Trabalho para o exercício seguinte, a serem financiadas com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos-FERH.
- 1º. Os recursos financeiros serão advindos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos-FERH e de outras fontes.
- 2º. O Órgão Gestor de Recursos Hídricos do estado deverá apoiar, custear e promover ações para a mobilização e sensibilização social para formação dos Comitês, cujos custos deverão ser inclusos no seu orçamento.
Art. 23º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, em São Luís (MA), de 31 de março de 2017.
MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH/MA
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Maranhão