Institui o Grupo de Trabalho incumbido de sugerir normas procedimentais voltadas à realização de consultas prévias, livres e informadas aos povos e populações tradicionais. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e 

Considerando que o Estado tem o dever de elaborar, formular e executar, de forma sustentável, políticas de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições;

Considerando o art. 1º que estabelece os destinatários da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, bem como o art. 6º da referida Convenção acerca da necessidade de se consultar, mediante procedimentos apropriados, os povos e populações tradicionais sobre as medidas administrativas ou legislativas que possam afetá-los diretamente;

Considerando a possibilidade de se estabelecer ou manter procedimentos, no âmbito do Estado, para a realização das consultas e identificação dos povos e populações tradicionais potencialmente atingidos por medidas administrativas ou atos legais que interfiram, em qualquer nível de impacto, com o cotidiano daquela(s) comunidade(s) potencialmente afetada(s); 

Considerando que os protocolos realizados pelas comunidades poderão ser observados no momento da consulta, admitidos novos protocolos, sem prejuízo para as comunidades que ainda não o tiverem; 

Considerando a ratificação da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no ano de 2004, por meio Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, data em que passou a ser admitida no Brasil,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de consultas prévias, livres e informadas aos povos e populações tradicionais, com os seguintes objetivos:

I – reunir informações técnicas, jurídicas e metodológicas para subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Consultas Prévias, Livres e Informadas (PECPLI), observando os termos da Convenção nº 169 da OIT/2002 e demais regramentos legais;

II – solicitar e reunir protocolos de consultas dos povos e populações tradicionais, para compor o PECPLI;

III – propor ao Governador do Estado o PECPLI, que será aprovado por meio de decreto;

IV – sugerir e articular com a Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM), mecanismos de publicidade do PECPLI para a sociedade, de forma clara e acessível.

Art. 2º O Grupo de Trabalho das consultas prévias, livres e informadas, sob a coordenação da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, será composto por 1 (um) representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:

I – Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PGE/PA);

II – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS); III – Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME); IV – Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH);

V – Instituto de Terras do Pará (ITERPA);

VI – Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA). VII – Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).

§ 1º Os integrantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados por ato do Governador do Estado para o exercício das suas atribuições, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

§ 2º É permitido o ingresso no Grupo de Trabalho de representante de órgãos e entidades públicas e privadas, como colaboradores, desde que regularmente instituída, avaliada a sua representatividade adequada e pertinência temática entre as atividades desempenhadas e as fi nalidades do Grupo de Estudos, mediante deliberação da maioria simples dos integrantes mencionados no caput e incisos do presente artigo.

§ 3º A participação prevista no parágrafo anterior deverá ser manifestada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do presente Decreto, em requerimento por escrito a ser apresentado na ProcuradoriaGeral do Estado do Pará, instruído da documentação que comprove as exigências contidas no § 2º deste artigo.

§ 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar técnicos pertencentes aos quadros da Administração Estadual, com conhecimento sobre as matérias objeto de estudo, que possam contribuir para a consecução das atividades.

Art. 3º Compete ao Coordenador do Grupo de Trabalho:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – coordenar a coleta e compilar as informações técnicas, jurídicas e metodológicas para a elaboração do Plano;

III – elaborar, em conjunto com os demais integrantes do Grupo e eventuais terceiros interessados ou convidados, o Plano Estadual de Consultas Prévias, Livres e Informadas;

IV – articular com a SECOM os mecanismos de divulgação impressa, digital e virtual do conteúdo do Plano Estadual de Consultas Prévias, Livres e Informadas; V – deliberar sobre as medidas necessárias ao fi el cumprimento das fi nalidades do Grupo de Estudos.

Art. 4º O Grupo de Trabalho terá 60 (sessenta) dias para apresentar ao Governador do Estado a proposta de Plano Estadual de Consultas Prévias, Livres e Informadas, contados a partir da publicação do ato que designar os representantes e respectivos suplentes que o integram, podendo ser tal prazo prorrogado por igual período, mediante justifi cativa fundamentada do seu Coordenador. Parágrafo único. Uma vez apresentado o Plano a que se refere o caput deste artigo, extinguir-se-á o Grupo de Estudos instituído por este Decreto.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto Estadual nº 2.061, de 2 de maio de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado nº 33.609, de 3 de maio de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de outubro de 2019.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 11/10/2019